TJCE - 0278699-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO CARMO LIMA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232892
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232892
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0278699-73.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO CARLOS DO CARMO LIMA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLONAGEM DE WHATSAPP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de tecnologia contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão da clonagem de conta do aplicativo WhatsApp do autor, usada por terceiros para aplicar golpes em seus contatos. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, e indeferindo o pedido de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder judicialmente por fraudes ocorridas no aplicativo WhatsApp; (ii) houve falha na prestação de serviço e omissão da empresa diante da comunicação da fraude; e (iii) o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência nacional reconhece a legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico e pela ausência de representação da empresa estrangeira no Brasil. 5.
Configura-se falha na prestação de serviço a ausência de resposta e suporte eficaz ao consumidor após a comunicação da clonagem do aplicativo, permitindo a continuidade da prática fraudulenta por terceiros. 6.
Restou demonstrado que o autor buscou o atendimento da empresa, sem obter retorno, o que intensificou os danos morais sofridos. 7.
O dano moral está caracterizado pela insegurança, aflição e desgaste emocional suportado pelo autor diante da conduta omissiva da empresa. 8.
O valor fixado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais mostra-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade financeira da empresa promovida, a conduta perpetrada e o dano sofrido, além de não caracterizar-se como possibilidade de enriquecimento do promovente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para responder por falhas no suporte do aplicativo WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC. 2.
A ausência de resposta eficaz ao consumidor diante de clonagem do aplicativo configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0621485-62.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 10.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0225862-46.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela parcial procedência da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO CARLOS DO CARMO LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em resumo, o promovente alega ter sido vítima de ação delituosa que resultou na perda do acesso a sua conta junto ao aplicativo Whatsapp.
Com o controle da conta referida o(s) criminoso(s) passaram a intentar fraudes contra conhecidos do requerente e, se passando por este, pedia-lhes empréstimos, resultando no prejuízo de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais).
Aduz-se também que, tão logo tomou ciência do ataque cibernético sofrido, passou a intentar o contato com a empresa requerida, responsável pelo aplicativo Whatsapp, pretendendo a comunicação do ocorrido e desativação temporária da conta, sem contudo, obter qualquer resposta.
Assim, entendo que houve falha na prestação no serviço que lhe infligiu dano, promoveu-se o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requereu a procedência da ação com o reconhecimento do dano moral e material.
Em sua peça de defesa (ID 18292380), a empresa ré alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão de tratar-se de discussão envolvendo o aplicativo WhatsApp, de propriedade da empresa norte-americana WhatsApp LLC, bem como em razão de não ser o causador do ilícito narrado, devendo ser assim entendidos os beneficiários das transferências bancárias realizadas.
Sustenta também a ilegitimidade do autor para requerer o pleito relativo ao dano material, sob o fundamento de que os valores alcançados pelos criminosos não saíram da esfera patrimonial do autor.
No mérito, pontuou a inocorrência de defeito do serviço ou ilícito imputável ao provedor, tampouco nexo de causalidade com os supostos prejuízos alegados, motivos pelos quais pugnou pela improcedência do pedido indenizatório.
Réplica apresentada (ID 18292493).
Sentença proferida pelo magistrado de piso (ID 18292499), por meio da qual julgu procedente, em parte, os pedidos formulados pela autora, acolhendo os danos morais e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 devidamente atualizados, enquanto indeferiu a indenização por danos materiais, determinando a reciprocidade das custas judiciais e honorários de sucumbência.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 18292504), destacando a ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, posto que o WhatsApp é desenvolvido, operado e gerido por WhatsApp LLC.
Argumentou que, não havendo controle do Facebook Brasil sobre o aplicativo, qualquer responsabilidade deve ser atribuída à WhatsApp LLC.
Ainda, reforçou a existência de mecanismos de segurança aptos a prevenir tais invasões e a falta de evidências que provassem falha no serviço disponibilizado.
Sustentou culpa exclusiva de terceiros no incidente e contestou a inexistência de prova documental que comprovasse alegados danos à honra objetiva ou relevante impacto psicológico da parte autora.
Requereu, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 18292512), o promovente/apelado reiterou que a responsabilidade da ré decorre de sua falha em fornecer suporte adequado após a fraude, o que resultou em prolongados incômodos e prejuízos emocionais e materiais.
Mencionou que a jurisprudência nacional enquadra o Facebook Brasil como responsável solidário, devido ao grupo econômico do qual faz parte.
Enfatizou não ser crível a argumentação da inexistência de falha na prestação do serviço, considerando o relato das tentativas fracassadas de contato com a ré. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, por isso conheço o Recurso de Apelação.
O cerne da questão restringe-se em definir se acertada a sentença de piso que reconheceu a existência de falha na prestação de serviço pela empresa promovida, que de forma desidiosa não atuou para corrigir a ocorrência da fraude perpetrada na conta pessoal do promovido junto ao aplicativo de mensagens WhatsApp.
Se insurge a parte autora, alegando, em síntese, que hackers conseguiram clonar o seu aplicativo de mensagens WhatsApp, dele se utilizando para aplicar golpes às pessoas constantes na lista de contados do autor, tendo logrado êxito em relação a um contato muito próximo, causando-lhe um prejuízo de R$2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais).
Afirma que tal situação causou ao autor e sua esposa enorme insegurança e aflição, pois tiveram que tomar inúmeras medidas de comunicação às pessoas próximas e contatos da lista telefônica a fim de informar o ocorrido e pedir cuidado redobrado a cada um deles.
Diante desse cenário, busca o promovente a condenação da empresa promovida no pagamento da indenização dos danos materiais suportados, além de indenização pelos danos morais.
Como Relatado, o magistrado proferiu sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito à indenização apenas dos danos morais, mas, ainda, reconhecendo a culpa concorrente da vítima/promovente no ocorrido.
Preliminarmente, em seu apelo, a empresa recorrente refere a sua ilegitimidade passiva, entendendo que a ação deveria ter sido proposta unicamente em face do WhatsApp, empresa independente.
Contudo, a esse respeito, a jurisprudência pátria tem compreendido que o Facebook Brasil é sim responsável legal pelas demandas que envolvam o aplicativo WhatsApp, por serem integrantes do mesmo grupo econômico e em face do WhatsApp que não possuir sede em território nacional.
Confira-se alguns precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PARTE AGRAVANTE QUE SUSTENTA A PERDA DO OBJETO DA MEDIDA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP E A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA.
QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TAIS TEMAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
LEGITIMIDADE DE FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AGRAVANTE QUE POSSUI, EM TESE, CONDIÇÕES DE CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ART. 573 DO CPC.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0621485-62.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO WHATSAPP COM O FIM DE COMETER ATO ILÍCITO.
DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR TODO O COMANDO JUDICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1.
A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 1.003, § 3º, do CPC. 2.
A respeito da alegada ilegitimidade passiva, é cediço que a ré adquiriu o serviço móvel de mensagens ¿WhatsApp¿.
Desse modo, para o consumidor as empresas se apresentam como parceiras, não sendo de fácil distinção a atividade exercida por cada uma.
Trata-se de um mesmo grupo econômico. 3.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da empresa recorrida Facebook do Brasil, pois os dados pleiteados são também de responsabilidade da ré, que não se exime do fornecimento pelo fato de que a identificação do usuário poderia também ser feita perante a operadora de telefonia móvel. 4.
Não há que se falar em ausência de causalidade.
Devem as apelantes responder pelas despesas que impôs ao Autor, por suas iniciativas, pela resistência a um direito ou exigência de pretensão indevida (art. 85 do CPC), ainda que tenha reconhecido e atendido à pretensão. 5.
Logo, a sucumbência deve ser paga por quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, ou seja, as empresas Apelantes, em respeito ao princípio da causalidade. 6.
Estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os dados falsos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão só a obtenção dos dados dos referidos usuários (com base nos IPs cuja apresentação já foi determinada), percebe-se que a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece. 7.
Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. (TJ-CE - AC: 01346507520198060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO CIVIL.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
CULPA TERCEIRO E DO CONSUMIDOR, EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK BRASIL. - Por se tratar de empresa estabelecida no Brasil, pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que controla o aplicativo WhatsApp, que embora opere no território nacional aqui não está formalmente representada, a Facebook Brasil deve ser reconhecida como parte legitima para figurar no polo passivo de ação que busca o ressarcimento por vício decorrentes da prestação de serviços feita através do referido aplicativo. - Apesar de ser objetiva a responsabilidade das prestadoras de serviços ao consumidor lesado por fraude, quando o dano decorre exclusivamente de ato de terceiro e culpa da vítima há quebra do nexo de causalidade por caso fortuito externo (artigo 14, § 3º, I a II, do CDC). - Não verificado nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos sofridos pelo consumidor, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.348188-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL.
REJEITADAS.
GOLPE WHATSAPP.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 1.900,00 a título de reparação por danos materiais e de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, alega que a fraude foi decorrente de culpa de terceiro e do próprio recorrido.
Diante da ausência de ato ilícito, suplica pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pelo afastamento do dano moral ou sua redução. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 28207867- 28207869).
Contrarrazões apresentadas (ID 28207881). 3.
Acerca de legitimidade passiva da sociedade empresária FACEBOOK BRASIL em face de demandas relativas ao serviço prestado pela WhatsApp Inc, restou decidido pela 7ª Turma Cível deste egrégio Tribunal a caracterização do grupo econômico e a possibilidade do FACEBOOK BRASIL, ora recorrente, figurar como parte ré nas relações jurídico-processuais ajuizadas contra o WhatsApp. (Acórdão 1284526, 07120428020198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (...) 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º, inciso II). 7.
No caso, o autor foi vítima de fraude por meio de Whatsapp em razão da clonagem do celular de sua amiga/advogada, tendo o autor efetuado pagamento no valor de R$ 1.900,00 para conta de terceiro (ID 28207728 - Pág. 2).
Alega que (i) não achou o pedido estranho, um vez que, por trabalhar na parte financeira do escritório da advogada, tal situação poderia ocorrer, razão pela qual realizou o pagamento; (ii) a advogada solicitou o bloqueio da conta pela manhã, o que somente foi efetuado pelo recorrente após 24 horas, momentos em que outros golpes foram realizados. (...) (TJDFT - Acórdão 1396115, 0716415-65.2021.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022.) Diante do que se viu, rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, alega a empresa recorrente a sua ilegitimidade ad causam, uma vez que conhecido o destino das transferências bancárias realizadas pelo fraudador, devendo os titulares de tais contas-correntes figurarem no polo passivo.
Contudo, o que está em discussão, como visto é a ausência de informações mais detalhadas acerca da possibilidade de corrigir eventuais procedimentos tomados pelo usuário/consumidor e que possam facilitar a atuação de fraudadores.
O que busca o autor, isso sim, é que a empresa requerida/apelante seja responsabilizada em razão da desídia em disponibilizar meios apropriados e efetivos de correção de eventuais colagens de números de WhatsApp, notadamente em razão dos contatos não respondidos logo após a percepção da clonagem pelo consumidor, como pode ser comprovado pelas telas juntas à peça inicial e sem que a empresa requerida apresente qualquer meio de prova apto a desconstituir as provas apresentadas pelo autor.
Assim, mais uma vez, entendo não assistir razão aos argumentos vertidos pela apelante.
Agora, entrando mais no mérito da questão, tenho que o presente caso merece ser analisado de acordo com a sistemática consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor, pois nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC, uma vez que a promovida figura na qualidade de prestadora de serviço, enquanto que o autor figura como destinatário final desse serviço e pode ser caracterizado como consumidor.
Destaco que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, ainda, vale referir o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, cabendo, por seu turno, à parte Ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
E assim, a partir da análise dos documentos que instruem o presente feito, entendo que a promovente/apelado efetivamente se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da ocorrência da omissão da empresa promovida em envidar esforços na solução do problema enfrentado pelo consumidor, que teve clonado o seu WhatsApp sem que existisse qualquer informação clara acerca da existência de procedimento para rechaçar o uso do seu número do aplicativo em outro dispositivo eletrônico pelos fraudadores.
De fato, o cotejo dos documentos que instruem o presente dá conta da ocorrência da clonagem, da comunicação pelo consumidor dessa ocorrência à empresa WhatsApp (por meio do e-mail [email protected] e [email protected]), além de demonstrada a ocorrência de dano a terceira pessoa, que inocentemente acreditou nos fraudadores e realizou transferências bancárias que somam R$2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais).
Destaco, outrossim, que a empresa promovida não impugna o endereço de e-mail para onde o promovente mandou a mensagem requerendo solução para o golpe.
Ainda, resta demonstrado todo o trabalho que teve o autor em comunicar vários dos contatos existentes em seu telefone, informando o ocorrido e pedindo máxima atenção para possíveis contato dos fraudadores, o que poderia ter sido resolvido com a apresentação de um sistema de segurança que permitisse um seguro bloqueio de eventuais permissões de uso do aplicativo de mensagens em aparelhos não reconhecidos.
Ressalto, não há nos autos nenhuma demonstração de que a empresa promovida/recorrente tenha envidado esforços na solução do problema apresentado pelo promovente, apesar de devidamente informada da invasão e clonagem.
A responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil de 2002, que assim preveem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em comento, como já dito anteriormente, resta demonstrado que o aplicativo de mensagens do autor foi clonado e utilizado pelos meliantes para obtenção de transferências bancárias das pessoas próximas e contatos do promovente.
Ainda, resta verificada a omissão da empresa requerida em resolver o problema, permanecendo o promovente com o seu celular clonado e sem qualquer expectativa de solução do problema, uma vez que não foram devidamente respondidos os contatos feitos no dia da ocorrência.
A peça de defesa apresentada pela parte promovida em momento algum rechaça a ocorrência de clonagem do aplicativo pessoal de mensagens, restringindo-se a apresentar a postura de prevenção dessas clonagens, na tentativa de colocar toda a responsabilidade pelo ocorrido com o consumidor.
Contudo, como dito, o consumidor sequer tem ideia do momento ou o procedimento que aconteceu a clonagem.
O fato é que esta aconteceu e a empresa promovida manteve-se omissa em resolver o problema apesar de devidamente instada a fazê-lo pelo consumidor no mesmo dia da ocorrência.
Assim, resta incontroversa a exposição da imagem e nome do autor, que teve entre os seus contatos veiculado pedido de pagamentos de contas e de transferências bancárias por necessidade, mas sem que tenham sido as mensagens por ele encaminhadas, denegrindo de forma clara e contundente a sua imagem.
Diante do que se vê, presentes os elementos necessários à caracterização do direito do promovente de ser indenizado pelo prejuízo moral decorrente da conduta desidiosa da empresa requerida em sanar o problema da clonagem do aplicativo pessoal de mensagens do promovente, apesar de devidamente comunicada ao tempo da ocorrência.
Pois bem.
Quanto ao pleito autoral de condenação em indenização por dano material, o magistrado de piso entendeu pela sua improcedência.
Não havendo irresignação do autor nesse particular, preclusa essa discussão.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cumpre consignar que a pretensão encontra amparo na Constituição Federal, artigo 5º, inc.
X, o qual dispõe: art. 5º, inc.
X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já o art. 159, do Código Civil, disciplina: Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Destarte, para haver compensação por danos morais, é necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Yussef Said Cahali, conceitua o dano moral, como: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial." (CAHALI, 2011, pag. 28). Com efeito, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que fique demonstrado que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem-médio aceita como fato comum à sociedade.
E o magistrado, para conceder reparação por dano moral deve estar convencido da efetiva ofensa à dignidade - consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral - não devendo tratar-se de mera frustração ou dissabor devido ao risco de banalização do instituto.
A propósito do tema, é pertinente destacar a doutrina: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição.
São Paulo: Malheiros. 2005. p. 105). "Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é devida ou não". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único - digital. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 991). Outrossim, é certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.
In casu, nenhuma dúvida da insegurança e impotência em que se viu o autor a partir do momento em que teve a certeza de que seu aplicativo de mensagens foi clonado, tendo comunicado a empresa promovida, mas dela não obtendo nenhuma resposta, o que caracteriza o dano moral passível de indenização.
Ainda, sequer se tem notícia nos autos acerca de como teria ocorrido a clonagem do WhatsApp pessoal do promovente pelos fraudadores, não se devendo cogitar de imputar a responsabilidade pelo ocorrido ao autor, de sorte afastar por completo a responsabilidade da empresa promovida. É de conhecimento geral que há fraudes envolvendo o uso indevido do aplicativo WhatsApp, normalmente cometidas por meio do acesso não autorizado ao número de telefone da vítima ou da ativação da conta da vítima em outro dispositivo.
As fraudes decorrentes do acesso irregular ao número telefônico da vítima geralmente resultam de falhas na segurança das operadoras de telefonia, que permitem a troca ou ativação do número em um novo chip, seja por meio de contato com o atendimento ao cliente (SAC), seja com o auxílio de funcionário autorizado da operadora.
Nesses casos, ao ser ativado o novo chip, o chip original, que está com a vítima, deixa de funcionar.
Outra modalidade de fraude ocorre quando a conta do WhatsApp é ativada em um dispositivo diferente.
Isso acontece porque o aplicativo pode ser acessado em outro aparelho, mesmo sem a presença de chip, desde que esteja conectado à internet e o código de verificação seja inserido.
Nessa situação, as funções de chamadas e recebimento de ligações permanecem ativas, ou seja, o chip continua funcionando normalmente, sendo bloqueado apenas o uso do WhatsApp.
As fraudes realizadas dessa forma não dependem da atuação da operadora de telefonia nem da empresa responsável pelo WhatsApp, afastando-se, portanto, o nexo de causalidade em relação às rés, uma vez que a conduta delas não influencia diretamente no ocorrido.
Por outro lado, a participação da própria vítima torna-se essencial, pois sem o fornecimento do código de verificação, não é possível ativar a conta do WhatsApp em outro número ou aparelho.
Destaco mais uma vez que o que se está em discussão aqui não é a avaliação pontual da conduta eventualmente realizada pelo promovente de permitir o acesso ao seu aplicativo de conversas, ainda que de maneira não querida, aos fraudadores.
O que se discute, isso sim, é a desídia da empresa em apresentar mecanismo apto a solucionar o ocorrido, impedindo que sejam aplicados golpes e evitando toda a angústia e insegurança ao consumidor.
A negligência da ré, ao não oferecer canais de atendimento eficazes aos consumidores e ao não agir com a celeridade necessária para conter a situação, permitiu que o golpista prosseguisse com a conduta fraudulenta, resultando em prejuízos de ordem moral ao consumidor e de ordem material a, pelo menos, um dos contatos da lista do promovente.
A demora na adoção de medidas eficazes na apresentação de respostas em tempo hábil caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando tais omissões poderiam evitar ou, ao menos, reduzir os danos causados por fraudes, como ocorreu no presente caso.
Assim, verifica-se que a ré não cumpriu com o dever de comprovar que tomou as providências cabíveis e oportunas para evitar ou mitigar os prejuízos sofridos pelo autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.
Isso porque não trouxe aos autos qualquer prova ou elemento capaz de afastar a constatação da falha na prestação do serviço, caracterizada pela morosidade no atendimento e na resolução da demanda do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, o juiz deve considerar critérios como a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do agente, a possível participação culposa do ofendido, a situação econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (como posição social e econômica).
Também deve-se garantir que o valor não represente enriquecimento ilícito nem seja irrisório.
Neste contexto, o entendimento desta Corte de Justiça é de que a indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser nem insignificante nem excessiva, mas sem que ela também se caracterize como forma de enriquecimento da vítima.
Assim, considero que o valor encontrado pelo magistrado de piso a título de indenização dos danos morais, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se consonante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
31/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232892
-
10/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DO CARMO LIMA - CPF: *49.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747899
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0278699-73.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747899
-
26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747899
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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