TJCE - 3047590-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161891028
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3047590-03.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO DJALMA LEITE JUNIOR INVENTARIADO: MARIA DULCE MACEDO LEITE, DELANO JOSE MACEDO LEITE DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de abertura da presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID 161473097) e a legitimidade do(a) requerente.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ.
Nomeio inventariante do espólio de João Djalma Leite, o Sr. João Djalma Leite Júnior.
Fica dispensada assinatura de qualquer termo, tendo em vista que esta decisão vale como Termo de Compromisso de Inventariante para todos os fins legais.
Recebo a inicial como primeiras declarações, já que foram observados os parâmetros do Art. 620 do CPC.
Dispensada a fase de citação, tendo em vista que os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.
Intime-se o inventariante para, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal e, ante a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o art. 626 do CPC.
As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória.
Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 25 de junho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161891028
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25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161891028
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25/06/2025 11:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
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