TJCE - 0253569-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22616922
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0253569-47.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS VIEIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Francisco Carlos Vieira, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de contrato bancário c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Facta Financeira S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com as instituições financeiras e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, examinar o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, no caso dos autos, após as contestações o juízo processante possibilitou a réplica para o autor, que impugnou expressamente as assinaturas apostas nos contratos físicos acostados pelo banco Itaú, assim como os comprovantes de pagamento, que segundo o autor, não teriam autenticação bancária.
Além disso, impugnou a validade da assinatura digital no contrato apresentado pela Facta Financeira, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 471037, estabeleceu que para a validade da assinatura digital, é necessário um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, como o ICP-Brasil.
No entanto, o douto magistrado sentenciou imediatamente após a réplica, sem ter sequer proferido despacho de saneamento e de organização do processo, conforme o art. 357 do CPC, julgou a ação improcedente, desconsiderando as impugnações feitas pela parte autora. 4.
Ainda que o juízo a quo tenha concluído que não existiam indícios de fraude e que as provas documentais seriam suficientes para atestar a validade das contratações, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial, sobretudo quando há expressa impugnação das assinaturas aposta aos documentos, sendo incumbência da parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC 5.
Por isso, data vênia, considero que os fundamentos utilizados na sentença não são suficientes para se confirmar os fatos extintivos aduzidos pelo réu, inclusive porque se considerou apenas a juntada do contrato e a semelhança das assinaturas para reputar válido o pacto obrigacional, o que não se coaduna com a jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal, que também exige a comprovação do efetivo repasse do crédito. 6.
A propósito, convém destacar que, segundo posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais do autor e nos contratos questionados, fazia-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas nestes casos, como ocorreu na hipótese em tela. 7.
Aliado a isso, temos que o douto magistrado sentenciante invocou na sentença a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, porém descurou-se de que inexistia elementos satisfatórios ao julgamento justo e pautado na busca da verdade real. 8.
Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, e nem julgado o feito sem o saneador e a distribuição ou inversão do ônus da prova no momento apropriado, sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 9.
Portanto, no meu entendimento, houve inequívoco o error in procedendo, pois o douto juízo sentenciante proferiu julgamento antecipado com fundamento deficiente e deixou de produzir provas importantes para o desfecho da lide, notadamente para verificação e confirmação da autenticidade das assinaturas nos contratos físicos e no contrato digital impugnado.
O cerceamento de defesa é nítido e deve ser reprimido, merecendo cassação da sentença, conforme sugerido pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Francisco Carlos Vieira, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de contrato bancário c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A e Facta Financeira S.A.
Eis o dispositivo da sentença: "Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I." Nas razões recursais de Id 18437279, o apelante aduz, em síntese, que a digitalização dos supostos contratos físicos se deu de forma irregular, sendo necessária a não valoração dos mesmos como prova.
Que houve decisão citra petita e afronta aos artigos 489, caput, e § 1º, IV do CPC.
Que o contrato digital apresentado não tem validade legal.
Argumenta que a jurisprudência do STJ no Tema 1061, em situações onde a autenticidade da assinatura em um documento, especialmente em contratos bancários, é impugnada pelo consumidor/autor, como no presente caso, cabe à instituição financeira, que é a parte ré, o ônus de provar esta autenticidade.
Ressalta que o Tema 1.061 não se refere apenas à perícia grafotécnica em contratos físicos, mas em qualquer tipo de assinatura.
Por fim, pugna pela reforma da decisão, já que a assinatura não seguiu o regramento legal vigente, e os contratos e comprovantes de pagamento impugnados não tiveram a sua autenticidade verificada, e, portanto devem ser declarados como inexistentes, dando total procedência ao pedido exordial sem compensação de valores, com a devolução em dobro dos valores descontados, juros e correção desde o evento danoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, em caso de entendimento da não reforma da decisão, que seja a mesma seja cassada por cerceamento do direito de defesa e a necessidade de prova técnica.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (Id 18437291), o Banco Itaú Consignado S.A postula pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença.
Contrarrazões da ré Facta Financeira S.A (Id 18437289), nas quais pugna, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, postula o seu desprovimento.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (Id 19496129), opinando pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto e deixando de opinar sobre o mérito da lide, pois de perfil consumerista, patrimonial e disponível. É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 2.
Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela ré Facta Financeira S.A em sede de contrarrazões, defendendo que o apelo do promovente "não rebate aos argumentos lançados na prolação da Decisium. (...) Face ao exposto, pugna-se pelo não conhecimento do Recurso interposto, uma vez que as partes ao recorrer devem demonstrar, em suas razões recursais, os equívocos existentes na Decisão recorrida, não podendo repetir fundamentos existentes em peças anteriores, exceto se esses fundamentos exponham os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida." Todavia, a irresignação da ré não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações do apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que os contratos impugnados são irregulares.
Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada.
E ainda que houvesse repetição de argumentos lançados na exordial, isso não prejudicaria o conhecimento do apelo, conforme entendimento pacificado do c.
STJ.
Vejamos por este aresto da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei]. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 3.
Mérito recursal Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de contrato bancário em que a parte apelante alega que os bancos apelados não se desincumbiram de seu ônus probatório, visto que teriam colacionado contratos físicos de empréstimo consignado com assinatura que não corresponde à sua, além de contrato digital sem validade legal.
Pugna pela reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pleitos exordiais referentes à suspensão dos descontos indevidos, declaração de nulidade dos contratos impugnados, restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização a título de danos morais.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelos apelados, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Impende anotar que o autor/apelante instruiu sua exordial com o histórico de empréstimos consignados (Id 18437130), no qual consta a existência dos contratos de empréstimo consignado de nº 627021094, a ser pago em parcelas de R$ 16,36 (dezesseis reais e trinta e seis centavos), com início em 12/2020 e término previsto para 11/2027; Contrato nº 625759655, a ser pago em parcelas de R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos), com início em 02/2021 e término previsto para 01/2028; Contrato nº 599808577, pago em parcelas de R$ 16,36 (dezesseis reais e trinta e seis centavos), com início em 02/2019 e término em 08/2020; Contrato nº 47078650, a ser pago em parcelas de R$ 94,73 (noventa e quatro reais e setenta e três centavos), com início em 10/2021 e término previsto para 09/2028; Sendo os três primeiros supostamente firmados junto ao Banco Itaú consignado S.A e o último, junto à Facta Financeira S.A.
O Banco Itaú juntou a cópia dos instrumentos impugnados e dos documentos pessoais do autor (Ids 18437233, 18437213e 18437231).
Além de comprovantes de transferência bancária das quantias liberadas para conta de titularidade do consumidor (Ids 18437224, 18437210 e 18437235).
A Facta Financeira, por sua vez, juntou cópia do comprovante de formalização digital, Cédula de crédito bancário e dossiê da contratação digital, acompanhados de cópia do documento pessoal, além de biometria facial do demandante (selfie), contendo ainda assinatura eletrônica com geolocalização, data, hora e IP do dispositivo utilizado (vide Ids 18437258 e 18437259).
Por fim, a financeira também juntou comprovante de transferência bancária da quantia liberada para conta de titularidade do autor (Id 18437259).
Com efeito, no caso dos autos, após as contestações o juízo processante possibilitou a réplica para o autor, que impugnou expressamente todas assinaturas nos contratos acostados pela parte requerida, assim como os comprovantes de pagamento, que não teriam autenticação bancária.
Além de impugnar a validade da assinatura digital no contrato apresentado pela Facta Financeira, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 471037, estabeleceu que para a validade da assinatura digital, é necessário um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, como o ICP-Brasil.
No entanto, o douto magistrado sentenciou imediatamente após a réplica, sem ter sequer proferido despacho de saneamento e de organização do processo, conforme o art. 357 do CPC, julgou a ação improcedente, desconsiderando as impugnações feitas pela parte autora.
Ainda que o juízo a quo tenha concluído que não existiam indícios de fraude e que as provas documentais seriam suficientes para atestar a validade das contratações, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, sobretudo quando há expressa impugnação das assinaturas aposta aos documentos, sendo incumbência da parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, convém destacar que, segundo posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais do autor e no contrato questionado, fazia-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas nestes casos, como ocorreu na hipótese em tela.
Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, colaciono os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200439-65.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA REAL AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em seu apelo a instituição financeira/recorrente argumenta, que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 2. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. 3.
Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, visto que a instituição financeira/recorrente, requereu a produção de prova pericial, conforme contestação de fls. 52/60 e petição às fls.84 dos autos. 4.
Na hipótese, muito embora o julgador tenha firmado convencimento acerca da desnecessidade de produção de outras provas, inclusive a prova grafotécnica requerida pelo banco/apelante, e entendido pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, deveria ter comunicado às partes acerca de sua intenção, a fim de que estas pudessem se manifestar sobre tal fato. 5.
Cabia ao magistrado de primeiro grau apreciar o pedido de realização de prova grafotécnica relativa às assinaturas apostas no contrato em discussão, para esclarecer se as supostas assinaturas aplicadas no instrumento contratual são realmente da autora/recorrida. 6.
Nesse contexto, entendo que o julgamento antecipado da ação, na forma como ocorreu na espécie, viola o princípio do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE -Apelação Cível - 0050386-57.2021.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024).[Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo do autor junto à instituição ré, o que perpassa pela aferição da idoneidade da assinatura no contrato e da transferência dos valores consignados neste pacto para conta supostamente existente e de titularidade efetiva do proponente da causa. 2.
O Juízo a quo, na sentença ora impugnada, em julgamento antecipado da lide, entendeu pela improcedência do pedido, fundamentando, inclusive, acerca da semelhança entre as assinaturas constantes nos autos. 3.
Em sede de preliminar da apelação, defende o apelante que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante tem razão, pois necessária se faz a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, podendo ser extraído todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação. 5.
Somente o expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não de assinatura, principalmente considerando tratar-se da assinatura simples de um idoso, apenas a escrita de seu nome completo. 6.
Nessa senda, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls. 77/82, é ônus do BANCO MERCANTIL DO BRASIL comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. 7.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte autora, a prova da autenticidade das assinaturas se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 8.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. (TJ-CE - AC: 00021639120188060029 CE 0002163-91.2018.8.06.0029, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021). [Grifou-se]. Nesse sentido, é a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1846649/MA, submetido à sistemática dos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), Tema nº 1061, cujo teor transcrevo abaixo: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [Grifei].
Aliado a isso, temos que o douto magistrado sentenciante invocou na sentença a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, porém descurou-se de que inexistia elementos satisfatórios ao julgamento justo e pautado na busca da verdade real.
Tem-se que, se o magistrado entendesse não ser necessária a prova requerida pelo autor, sem dúvida que o saneamento era o momento para justificar, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (art. 357, inciso II, CPC), mas não julgar de plano, como aconteceu no caso concreto.
Portanto, a dilação probatória se mostrava indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos, de modo que a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de provas importantes para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida.
Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, e nem julgado o feito sem o saneador e a distribuição ou inversão do ônus da prova no momento apropriado, sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Mais a mais, o julgamento prematuro, nessas circunstâncias, também atenta ao princípio da cooperação, previsto expressamente no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Portanto, no meu entendimento, houve inequívoco o error in procedendo, pois o douto juízo sentenciante proferiu julgamento antecipado com fundamento deficiente e deixou de produzir prova importante para o desfecho da lide, notadamente para verificação e confirmação da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados.
O cerceamento de defesa é nítido e deve ser reprimido, merecendo cassação da sentença, conforme sugerido pelo apelante.
Corroborando nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono julgamentos deste e.
Tribunal de Justiça, nos termos das ementas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
I Trata-se de Apelação Cível interposta por José Mendes Filho contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE em sede de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
II Preliminar de cerceamento do direito de defesa.
A demanda não cuida apenas de matéria de direito, mas essencialmente de matéria de fato, diga-se controvertida.
III Não sendo suficientemente esclarecida a matéria em discussão pela prova não produzida, inegável se mostra a ocorrência de cerceamento de defesa pelo prematuro julgamento antecipado.
O magistrado pode e deve determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo.
IV Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO 1 - Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive deste e.
TJCE. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador (Recurso Especial n.º 714.467/PB)". 3 Sentença declarada nula, restando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Itapiúna; Data do julgamento: 22/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) [Grifou-se]. Feitas estas considerações, revela-se necessário cassar a sentença, por fundamentação deficiente, a fim de que o feito seja saneado, para esclarecer se as assinaturas apostas nos contratos são do requerente e se o valor decorrente dos contratos foi efetivamente creditado na conta dele, oportunizando às partes a demonstração de suas alegações, inclusive com realização de perícia grafotécnica. 4.
Dispositivo Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória, conforme fundamentação supra. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22616922
-
04/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616922
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS VIEIRA - CPF: *62.***.*16-49 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654757
-
23/05/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654757
-
22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654757
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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