TJCE - 3048466-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:29
Decorrido prazo de EVERARDO LOPES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162227383
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27/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3048466-55.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA VILMA FARIAS BARROS REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PROPRIEDADE C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, promovida por FRANCISCA VILMA FARIAS BARROS FERNANDES, devidamente qualificada pelo seu procurador legal, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A promovente era proprietária da motocicleta marca Honda/Fan 125, cor preta, ano 2012, placa ORX-5312, registrada em seu nome junto ao DETRAN.
No ano de 2012, o referido veículo foi vendido, de forma informal, a um terceiro cuja identidade e localização são desconhecidas, não tendo sido realizada a transferência formal de propriedade, tampouco efetuado o registro da alienação junto ao órgão de trânsito.
Dessa forma, a promovente não possui a posse, o uso ou qualquer vínculo fático com o bem, tendo, inclusive, comparecido ao DETRAN/CE em 20 de maio de 2025 para preencher o formulário de comunicação de venda, com o intuito de regularizar a situação.
Mesmo com a comunicação, o veículo continua vinculado ao seu CPF gerando notificações, débitos, e potenciais responsabilidades civis e administrativas à autora.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido suspenda imediatamente qualquer responsabilização da autora por débitos, infrações ou obrigações relativas ao veículo Honda/Fan 125, placa ORX-5312, até o julgamento da presente ação, bem como expedir o mandado de busca e apreensão do veículo em nome da autora, para fins de recolhimento do veículo ao pátio do DETRAN/CE ou à guarda judicial, até que o atual possuidor regularize a propriedade com a devida transferência.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162227383
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162227383
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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