TJCE - 3000792-54.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167257969
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167257969
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000792-54.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ARIVAN BARBOSA XIMENESEndereço: Travessa Desembargador Félix Cândido, 658, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-497 REQUERIDO (A)(S) Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais pelo Rito Sumaríssimo (Lei 9.099/95) ajuizada por ARIVAN BARBOSA XIMENES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, o autor relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 08/05/2025, às 02h40min, e chegada às 06h05min.
Contudo, ao realizar os procedimentos de embarque, foi informado do cancelamento do voo, sendo orientado a buscar informações no balcão da companhia aérea ré.
Após longa espera, foi informado que a única alternativa seria embarcar em um voo às 14h35min do mesmo dia, com chegada ao destino final às 18h05min, operado por outra companhia aérea (LATAM) e com desembarque em aeroporto diverso do contratado (Guarulhos/SP, em vez de Congonhas/SP).
O autor chegou ao destino final com mais de 12 horas de atraso, enfrentando falha evidente na prestação do serviço.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Contestação ID 166575985 Réplica ID 167131154 Eis o breve relato.
Decido. II .
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
DAS PRELIMINARES A) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL A parte promovida apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora ajuizou a presente demanda sem qualquer tentativa prévia de resolver administrativamente a questão, fundamenta sua alegação nos artigos 17, 337, XI e 485, VI, do Código de Processo Civil, argumentando que não há necessidade real de intervenção judicial, considerando que a companhia aérea possui alto índice de resolução de conflitos por vias administrativas, como demonstrado pelos dados do site Consumidor.gov.br.( ID 166575985 - pág.2 a 3) Contudo, a pretensão resistida não se confunde com a obrigatoriedade de esgotamento de vias administrativas antes do ajuizamento da demanda.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo ao autor o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de tratativas prévias.
Ademais, no caso em tela, a parte autora narra falhas na prestação do serviço que, por sua natureza, ensejam a análise judicial, especialmente diante dos transtornos causados pelo atraso do voo e pela ausência de respaldo adequado no momento dos fatos.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, considerando que o autor possui direito constitucionalmente garantido de buscar a solução do conflito por meio do Poder Judiciário, não havendo qualquer impedimento legal para o processamento da demanda. B) DA CONEXÃO PROCESSUAL - AÇÕES SIMULTÂNEAS SOBRE O MESMO LOCALIZADOR A parte promovida apresentou preliminar de conexão processual, sustentando que os passageiros integrantes da mesma reserva ajuizaram ações idênticas, reclamando os mesmos fatos e pleiteando indenização decorrente do mesmo contrato (causa de pedir) em ações autônomas, evidenciando, segundo a parte promovida, má-fé das partes ao propor múltiplas ações sobre um único localizador.( ID 166575985 - pág.4) Contudo, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão processual é caracterizada pela identidade de causa de pedir ou pedido, sendo possível a reunião de processos para evitar decisões conflitantes.
No entanto, a alegação de má-fé deve ser devidamente comprovada, não bastando a mera existência de ações simultâneas para configurar litigância de má-fé.
Portanto, rejeita-se a preliminar de conexão processual e litigância de má-fé, considerando que não há elementos suficientes para demonstrar o intuito de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, conforme sustentado pela parte promovida. 2.2MÉRITO A relação jurídica estabelecida no caso concreto esculpido aos autos é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O cerne da questão é verificar a responsabilidade da ré pelos danos morais alegados pelo autor, decorrentes do cancelamento unilateral do voo, sem justificativa plausível ou aviso prévio, bem como pela realocação em voo com atraso significativo e em companhia aérea diversa, além da ausência de assistência adequada durante o período de espera.
Em sede de contestação, sustenta o promovido: "16.
Por conta disso, todos os passageiros foram reacomodados imediatamente, tendo a parte autora recebido assistência material, nos exatos termos previsto na Resolução 400 da ANAC, qual seja(...) 17.
Abaixo a GOL apresenta tela onde comprova a prestação de assistência material por parte da cia aérea a parte autora, tal como fornecimento de acomodação no próximo voo disponível.(...) 19.
O motivo do cancelamento do voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, um congestionamento no tráfego na malha aeroviária na mencionada data, ou seja, um verdadeiro "efeito cascata" na decolagem das aeronaves, ensejando o atraso em questão."(ID 166575985 - pág.5) No caso em análise, o voo contratado pelo autor tinha como destino final a cidade de São Paulo-SP, com previsão inicial de saída de Fortaleza-CE às 02h40 do dia 08/05/2025 e chegada às 06h05 do mesmo dia.
Houve o cancelamento do voo e, posteriormente, a alteração unilateral do itinerário pela ré.
O autor foi realocado para um voo operado por outra companhia aérea, com partida às 14h35 e chegada às 18h05, resultando em um atraso total de mais de 12 horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que a promovida não nega o cancelamento do voo, alegando que o fato se deu em razão de intenso tráfego na malha aérea.
Contudo, não cuidou de apresentar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Entretanto, não obstante a tese de intenso tráfego na malha aérea alegada pela promovida, sem comprovação nos autos, não há de se acolher tal argumento como causa de exclusão de responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo.
Tal situação configura fortuito interno, estando dentro dos riscos da atividade empresária desenvolvida, de modo que não pode ser oposta diretamente em desfavor do consumidor que apenas utiliza os serviços da empresa requerida, especialmente quando o autor foi obrigado a chegar ao destino final com mais de 12 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
Ademais, não há provas nos autos de que houve comunicação prévia aos passageiros, conforme determina a Resolução 400 da ANAC, que prevê que, em caso de alteração do voo, os passageiros devem ser comunicados com o mínimo de 72 horas de antecedência.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DA DATA DO VOO DE RETORNO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O ponto controvertido cinge-se sobre a responsabilização da ré por eventuais danos subjetivos suportados pela parte autora em razão de remarcação do voo dos requerente, considerando que a tese recursal defensiva orbita possível excludente de responsabilidade sob o fundamento, em apertada síntese, de que cumpriu com as obrigações previstas na Resolução da ANAC para casos similares, bem como que não haveria comprovação do dano moral indenizável. 2.
Em relação à matéria ventilada na apelação, não obstante a requerida alegue que a alteração do voo decorreu de força maior (alteração da malha aérea), não cuidou de apresentar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia por cuidar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 3.
Entretanto, não obstante a tese de eventual alteração de malha aérea, entendo que tal situação encontra-se dentro dos riscos da atividade empresária desenvolvida, de modo que não pode ser oposta diretamente em desfavor do consumidor que apenas utiliza dos serviços da empresa requerida. 4.
Quanto aos danos morais em si, infere-se que o ato ilícito resultou em prejuízos flagrantes para a parte postulante, que, em razão da alteração do itinerário inicialmente previsto, decorrente do cancelamento do voo de retorno, houve atraso de 2 dias, cujo retorno foi viabilizando exclusivamente mediante a compra de novas passagens.
Não há que se falar em ausência de prova do dano ou ocorrência de mero dissabor cotidiano, pois, como a narrativa exordial expõe, os requerentes foram submetidos a tratamento vexatório em razão das diversas remarcações do bilhete aéreo de retorno, retornando somente na data marcada inicialmente por terem comprado novas passagens aéreas em outra empresa. 5.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pelas vítimas, traduz-se justo e adequado a majoração da verba indenizatória estabelecida na origem ao valor de R$ 10.000,00 para cada autor, eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso da requerida conhecido e improvido.
Recurso dos autores conhecido e provido, para majorar a indenização extrapatrimonial ao valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. (TJTO , Apelação Cível, 0006633-58.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 13/09/2024 09:41:03) CANCELAMENTO DE VOO - ALEGACAO DE REESTRUTURACAO DE MALHA DEVIDO A INTENSIDADE DO TRAFEGO AEREO - FALTA DE COMPROVACAO - REACOMODACAO EM OUTRO VOO - RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DO HORARIO INICIALMENTE PROGRAMADO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL - DANO MORAL - CONFIGURACAO - VALOR INDENIZATORIO - CONFORMACAO COM OS PARAMETROS LEGAIS - SENTENCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nao ha de se acolher a tese de reestruturacao de malha devido a intensidade do trafego aereo, sem comprovacao nos autos, como causa de exclusao de responsabilidade da empresa aerea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar ao destino final com aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas do horario programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizavel economicamente.Deve ser mantido o valor indenizatorio que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatoria e pedagogica atinentes aos danos morais. (TJMT, Turma Recursal Cível, Processo 1021568-95.2021.8.11.0015, Rel.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, julgado em 21/08/2022, juntado aos autos em 21/08/2022). A propósito da responsabilidade do transportador, rege o princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete, mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a companhia aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado.
Por isso mesmo é que o rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo.
O art. 741/CC dispõe que: "Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte".
Já a Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, assim como de preterição de passageiro, também assegura ao passageiro direito de reacomodação ou reembolso (art. 21).
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Dito isto, verifica-se que a promovida alegou em sua contestação que o autor foi reacomodado em outro voo, em suposto atendimento às normativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Contudo, tal reacomodação foi realizada tardiamente em voo operado por outra companhia aérea e com atraso significativo de mais de 12 horas, não havendo provas nos autos que corroborem a alegação de cumprimento adequado das normativas, o que reforça a falha na prestação do serviço e a negligência da promovida em cumprir suas obrigações legais.(ID155280553) Comprovada a falha na prestação dos serviços e não demonstrada a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da ré diante dos fatos evidenciados na ação.
Quanto aos danos morais em si, infere-se que do ato ilícito resultaram prejuízos flagrantes para a parte postulante, que, em razão da alteração do itinerário inicialmente previsto, decorrente do atraso significativo e da alteração unilateral do voo contratado, houve um atraso total acima de 4 horas, causando desconforto e aflição, sem qualquer assistência material por parte da promovida, evidenciando a falha na prestação de serviços e o desrespeito ao consumidor.
Assim, o quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
Portanto, considerando os prejuízos comprovados e os transtornos experimentados, é imperioso que a ré seja condenada a reparar os danos causados, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
31/07/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167257969
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31/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2025 02:28
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162489736
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000792-54.2025.8.06.0010 AUTOR: ARIVAN BARBOSA XIMENES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RONALD ROZENDO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/07/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155822941.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162489736
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27/06/2025 18:07
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162489736
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27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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