TJCE - 3034180-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164772932
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164772932
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3034180-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CARMEN KARLA BERNARDINO SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Parte assegurada com os benefícios da justiça gratuita.
Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica. Promova-se a nomeação de perito(a) cadastrado nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
31/07/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164772932
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11/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 07:04
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA FRAGA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161329775
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3034180-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: CARMEN KARLA BERNARDINO SANTOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARMEN KARLA BERNARDINO SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio acidente, conforme inicial de ID 115669762 acompanhada dos documentos de ID 115669764/115671225.
Aduz a autora que sofreu um acidente durante o exercício da atividade laboral que gerou fratura na extremidade distal da fíbula/maléolo lateral, submetendo-se a procedimento cirúrgico; e que tal acidente deixou sequelas em decorrência da suposta gravidade da patologia. Ao final, requer o julgamento procedente do pedido inicial em todos os seus termos.
Despacho de ID 133745764 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do demandado.
Contestação de ID 159628715.
Breve relato. Passo a decisão.
A título de ordenamento do feito, observo que o objeto da presente demanda consiste na condenação do demandado ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade de trabalho.
Com efeito, dispõe o art. 109, I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destacou-se) Assim, tratando a presente demanda de percepção de benefício por acidente de trabalho, compete à justiça comum estadual o processamento da ação, nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Registre-se que a competência das Varas da Fazenda Pública compreende, exclusivamente, o processamento e o julgamento das causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, ou seus respectivos órgãos autárquicos, fundacionais e empresas públicas sejam interessadas na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, conforme disciplina o art. 56 da Lei nº 16.397/2017, que trata sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará.
O que não é o caso dos autos.
Vejamos: Dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Outrossim, não havendo previsão normativa para processar e julgar a presente demanda na Vara da Fazenda Pública, a competência para tal deslinde é da Vara Cível, nos termos do art. 52 da Lei nº 16.397/2017, que trata sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, consoante transcrição a seguir: Dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio.
No mesmo sentido, colaciono julgados dos Tribunais pátrios.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5412825-82.2024.8.09 .00241ª SEÇÃO CÍVEL SUSCITANTE: JD DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS SUSCITADO: JD DA 3ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS RELATOR: DR.
RICARDO SILVEIRA DOURA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO JUÍZO CÍVEL.
SÚMULA 501 DO STF. 1.
Conforme Súmula nº 501 do excelso STF, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2.
As ações previdenciárias por acidente de trabalho não estão incluídas no rol do artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das Varas das Fazendas Públicas. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 54128258220248090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei) Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, cabendo, portanto, à Vara Cível processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a redistribuição deste autos para uma das Varas Cíveis competentes da Comarca de Fortaleza, na forma do artigo 64, § 3°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se as partes, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161329775
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25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161329775
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23/06/2025 11:56
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 04:25
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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