TJCE - 3005483-28.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169606602 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169606602 
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                                            20/08/2025 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 13:49 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169606602 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169606602 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005483-28.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IARA RODRIGUES FERREIRAEndereço: Rua Manoel de Aguiar Pontes, 1696, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.Endereço: ESTRADA MUNIC LUIZ LOPES NETO MOD 3,4,5 GALP 100, 728, DOS TENENTES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no id. 169010339, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
 
 Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
 
 As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, aplicando-se, em caso de descumprimento, exclusivamente a cláusula penal convencionada pelas partes no instrumento do acordo. Fica expressamente afastada a aplicação da multa prevista no art. 523, do CPC/2015, em razão da existência de penalidade própria fixada no ajuste.
 
 Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
 
 Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
 
 Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
 
 Sobral, data da assinatura do evento.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169606602 
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                                            19/08/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169606602 
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                                            19/08/2025 12:17 Homologada a Transação 
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                                            18/08/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 04:33 Decorrido prazo de IARA RODRIGUES FERREIRA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 09:05 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            02/07/2025 09:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162499195 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3005483-28.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 26/08/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRlM2UyZGQtOGU2YS00ZTAxLWJkNjYtZTZlYTk4OTZiOTA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Sobral/CE, 27 de junho de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162499200 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162499195 
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                                            30/06/2025 22:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 13:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/06/2025 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162499195 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162499200 
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                                            28/06/2025 00:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162499200 
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                                            27/06/2025 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2025 22:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/06/2025 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 22:11 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            22/06/2025 22:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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