TJCE - 3041246-40.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160011332
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25/06/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 3041246-40.2024.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Pagamento] Requerente: EXEQUENTE: FAGNER FIGUEIREDO DE LIMA e outros (2) Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença individual em Ação Coletiva deflagrado por FAGNER FIGUEIREDO DE LIMA, FRANCISCO SOUSA DE MESQUITA e THIAGO RODRIGUES GADELHA objetivando a liquidação e execução da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação coletivo nº 0195119-87.2019.8.06.0001. Em impugnação de id. 135162193, o Município de Fortaleza manifestou-se alegando a existência de processo de nº 3041200-51.2024.8.06.0001 em trâmite nesta unidade tendo como parte o exequente Fagner Figueiredo de Lima, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na sequência, em petição de id. 136188739, no item II, o exequente reconhece a existência de litispendência em relação ao exequente Fagner Figueiredo de Lima. É o que importa relatar. No que se refere a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que impede a tramitação simultânea de processos idênticos, com vistas a evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. No presente caso, é medida que se impõe o reconhecimento da litispendência entre estes e os autos de nº 3041200-51.2024.8.06.0001, e, em consequência, por sentença, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao exequente Fagner Figueiredo de Lima com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Assim, determino que à Secretaria desta vara proceda com a exclusão do cadastro de Fagner Figueiredo de Lima dos presentes autos. Quanto a discordância dos cálculos, cumpre-se observar no id. 104712985, dos autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 o trânsito em julgado em 17 de fevereiro de 2022.
Com a consequente constituição de título executivo judicial, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de planilha de atualização do valor da condenação, observando-se os seguintes critérios: 1.
Natureza da obrigação: a condenação tem natureza administrativa remuneratória, decorrente de vínculo estatutário com a Administração Pública. 2. Índices de correção monetária e juros de mora: - Até 08/12/2021: - Correção monetária: IPCA-E; - Juros de mora: 6% ao ano (1% ao mês até 2009; após, índice da caderneta de poupança), contados a partir da citação válida. - A partir de 09/12/2021: - Índice único: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e entendimento firmado no Tema 1170/STF. 3.
Marcos processuais: MARCO PROCESSUAL DATA ID. no PJe OBSERVAÇÃO Início da lesão ao direito (correção monetária) A contar dos respectivos vencimentos id. 104710716 IDs. correspondentes a Ação coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 Citação válida (juros de mora) 16/03/2020 Id. 104712931 Sentença e Acórdão - Id. 104710716 e Id. 104712957 Trânsito em julgado 17/02/2022 Id. 104712985 Diante do exposto, reconheço a litispendência entre os presentes autos e o processo nº 3041200-51.2024.8.06.0001, no tocante ao exequente Fagner Figueiredo de Lima, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a esse exequente, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, à Secretaria que proceda à exclusão do cadastro de Fagner Figueiredo de Lima dos presentes autos. Quanto aos exequentes Francisco Sousa de Mesquita e Thiago Rodrigues Gadelha, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, para elaboração da planilha de liquidação dos valores devidos, nos moldes definidos na fundamentação supra, especialmente quanto à natureza administrativa da obrigação, à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios (IPCA-E e taxa SELIC), e aos marcos processuais constantes dos autos. Ressalta-se que, para fins de definição do regime de pagamento (ROPV ou Precatório), deverá ser observado o limite previsto na Lei Municipal n.º 10.562/2017, conforme o art. 100, §3º, da Constituição Federal.
Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 e na ADI 5.534/DF, o valor da obrigação deve ser considerado de forma global, por beneficiário e por processo, e não de forma parcelada. Caso haja valores incontroversos reconhecidos, deverá ser indicado o montante respectivo, para possível expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor total apurado.
Proceda-se a correção da classe processual do presente processo devendo passar para Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva.
Intimem-se as partes para ciência.
Após o decurso do prazo, rematam os autos à Seção de Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos acima definidos. Expedientes necessários Fortaleza, 23 de junho de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160011332
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24/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160011332
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24/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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23/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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14/04/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 09:28
Declarada incompetência
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11/04/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135164596
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135164596
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135164596
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07/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164596
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07/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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