TJCE - 0201444-77.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 158168878
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA CONSUELO ALEXANDRE DOS SANTOS, através de representante judicial, interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida em Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
Requereu a Embargante que sejam sanadas as contradições/obscuridade no dispositivo da sentença, alegando que a decisium embargada restou contraditória que se materializa pelo fato de que o juízo fundamentou sua sentença com base no recurso repetitivo 1.150 do STJ, mas não o aplicou, no que diz respeito à prescrição.
O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. MOTIVAÇÃO: Os Embargos de Declaração, que deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, encontra suas hipóteses de cabimento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diz a letra da Lei: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não se enxerga omissão, uma vez que consta na referida sentença, os marcos temporais da prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da LEF.
Ademais, colhe-se do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado. Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. De outra sorte, CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda a secretaria deste juízo, da seguinte forma: I - Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente. II - Caso seja interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, o recorrido deverá ser intimado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III - Escoado o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independente de qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC.
Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expediente necessário.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 158168878
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28/06/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158168878
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27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/10/2024 05:50
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 15:40
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/10/2024 15:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:24
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 11:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809733-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/10/2024 11:22
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04/10/2024 11:25
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0201444-77.2024.8.06.0171/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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04/10/2024 11:25
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2024 08:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 11:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/10/2024 10:55
Mov. [13] - Informação
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28/09/2024 10:41
Mov. [12] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 00:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/09/2024 14:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/09/2024 13:06
Mov. [9] - Expedição de Carta
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16/09/2024 17:38
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2024 11:56
Mov. [7] - Conclusão
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08/09/2024 11:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808707-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/09/2024 11:21
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17/08/2024 02:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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13/08/2024 13:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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