TJCE - 0622352-84.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25375663
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25375663
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22/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0622352-84.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADA: SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Luna Locadora de Veículos Ltda, insurgindo-se contra o ato judicial que determinou a intimação da parte para o recolhimento de custas ou juntada de provas documentais, proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 135466928), no processo nº 0221251-11.2024.8.06.0001, ajuizado em face de Sincredi Ceará Centro Norte - Cooperativa de Crédito da Região Centro Norte do Ceará.
Nas razões do agravo (Id 18583361), a recorrente aduz que o juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, sem justificar o indeferimento, visto que não indicou qualquer elemento que embasasse a não concessão do benefício.
Sustenta que a decisão agravada não é compatível com as exigências do STJ para elidir a presunção de hipossuficiência financeira, notadamente porque foram apontados elementos dos autos aptos a fundamentar a negativa. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Cumpre ao relator, antes de apreciar o mérito do recurso, verificar se estão satisfeitas as condições de admissibilidade impostas pela lei, de modo que a ausência de tais requisitos impede a apreciação do conteúdo da postulação. É certo o Relator tem o dever de não conhecer do recurso que não seja admissível, por força do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.1 Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2 "Não conhecer.
O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento." Neste sentido, observa-se o disposto no inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará: XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Pois bem.
No caso dos autos, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou prazo para realização dos expedientes necessários, recolhimento de custas ou juntada de comprovantes (Id 35466928 dos autos de origem): "Verifica-se que a parte requerente é pessoa jurídica e não pessoa física.
Nestes casos, não existe a presunção legal da pobreza nem basta sua simples alegativa como foi formulada, assim como acontece com as pessoas físicas, mas a situação de pobreza das pessoas jurídicas precisa ser comprovada para ser deferida.
Como se vê da inicial, nenhum documento ou comprovante acompanha o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte para no prazo de 30 dias recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, ou no mesmo período, exibir prova documental, de que a requerente pessoa jurídica faz jus a invocada justiça gratuita requerida." (destaquei)4 Nessa perspectiva, evidencia-se a patente inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, eis que interposto na tentativa de impugnar ato judicial que apenas determinou a intimação para o recolhimento das custas processuais ou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Isso, porque no ato judicial impugnado não corresponde a provimento com natureza decisória, tampouco profere o indeferimento do pedido.
O magistrado de primeiro grau apenas observou a ausência de documentos comprobatórios na solicitação de gratuidade da justiça, razão pela qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas ou a apresentação da documentação pertinente.
Dessa forma, a decisão impugnada não pode ser atacada por meio de agravo de instrumento, uma vez que o pedido formulado pela agravante sequer foi objeto de apreciação, tratando-se de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório.
De acordo com o disposto no art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso".
Nesse sentido, segue a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.5 (destaquei) Ressalte-se, outrossim, que a douta 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal tem se posicionado de forma consistente na mesma direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO EM DESPACHO DO JUÍZO DE ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., em face de decisão monocrática que deixou de conhecer agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a intimação do executado para pagamento de valores indicados em cálculo apresentado pela parte credora, sob pena de multa e honorários, na fase de cumprimento de sentença.
A agravante alegou que tal despacho configuraria decisão recorrível, pleiteando a reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a definição sobre a recorribilidade do despacho de origem, o qual determinou a intimação para pagamento em fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho de origem não possui cunho decisório, pois limita-se a ordenar a intimação do executado para pagamento do valor devido, sem acolher ou rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na categoria de atos meramente ordinatórios, conforme o art. 1.001 do CPC. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJCE, despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, visto que se destinam apenas ao andamento processual e não geram gravame às partes.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.646.320/PR; TJCE, AI nº 0621328-26.2022.8.06.0000. 5.
A decisão monocrática impugnada observou corretamente a legislação e a jurisprudência ao não conhecer o agravo de instrumento interposto contra o referido despacho, mantendo-se o entendimento de que não há previsão legal para tal recurso nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem possibilidade de mitigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Despacho que apenas ordena a intimação de parte para cumprimento de obrigação em fase de cumprimento de sentença não possui cunho decisório e, portanto, é irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC deve ser interpretado restritivamente, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, e 203, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.646.320/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe: 23/02/2022; TJCE, AI nº 0621328-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desa.
Lira Ramos de Oliveira, DJe: 23/02/2022.6 (destaquei) ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, uma vez que o ato recorrido carece de conteúdo decisório, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, arquivando-se os autos deste recurso, oportunamente.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2ª Edição, São Paulo/2016, páginas 997/998. 3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aprovado pela Resolução nº 04/2016.
Art. 76, inciso XIV 4Trecho extraído da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº [0221251-11.2024.8.06.0001], 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE. 5STJ.
AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. 6TJCE.
Agravo Interno Cível - 0635535-93.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024. -
21/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25375663
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16/07/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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16/07/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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04/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24396192
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0622352-84.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: FORTALEZA - 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADA: SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Em análise acurada dos autos, registro que o cerne da controvérsia recursal está relacionado à concessão da gratuidade da justiça em favor da recorrente Luna Locadora de Veículos LTDA; benefício que foi indeferido pelo juízo a quo (Id 135466928 do processo nº 0221251-11.2024.8.06.0001). Nesse contexto, por considerar oportuno, determino que a agravante traga aos autos a Declaração de IRPJ relativa aos dois últimos exercícios financeiros. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24396192
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24/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24396192
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23/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:07
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/03/2025 14:17
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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07/03/2025 12:41
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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07/03/2025 11:09
Mov. [6] - Mero expediente
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07/03/2025 11:09
Mov. [5] - Mero expediente
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05/03/2025 15:56
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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05/03/2025 15:56
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/03/2025 15:56
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623208-82.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0623208-82.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES
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28/02/2025 15:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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