TJCE - 0262850-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:42
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MAMEDE DE BRITO FILHO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24969462
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24969462
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0262850-61.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZES DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E DA 20ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATIPICIDADE DO CASO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITOU NA ANTIGA 1ª VARA CÍVEL DO CARTÓRIO BOTELHO, HOJE, JURISDIÇÃO INEXISTENTE.
PROCESSO ARQUIVADO DESDE 1984.
TOMBO Nº 55.530/84.
APLICAÇÃO ANÁLOGA DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017-TJCE E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017-TJCE.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DEMAIS INCIDENTES CORRELATOS.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. I.
Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa, conforme artigo 66, II, do Código de Processo Civil. II.
A contenda, diz respeito a identificação do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos de Execução de Título Extrajudicial Judicial, tendo como um título executivo tombo nº 55.530/84, que tramitou na antiga 1ª Vara Cível do Cartório de Botelho, hoje, jurisdição extinta, o que dá ensejo a aplicação análoga da Resolução nº 06/2017-TJCE e Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE.
III.
A Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela Resolução nº 06/2017-TJCE, é bastante clara e afasta qualquer discussão sobre o tema ao estabelecer que deverão ser redistribuídas para as Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE) as matérias relacionadas as execuções de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos. IV.
Assim, em consonância com o princípio da especialidade, conheço e julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar a competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (suscitado) para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos de Execução de Título Extrajudicial, que deverá tramitar na mesma vara. V.
Conflito de Competência conhecido e provido, declarando a competente do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Visto, discutido e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a jurisdição do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto deste relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. O processo originário refere-se a uma Ação de Restauração de Autos em Execução de Título Extrajudicial, proposta por Francisco Mamede de Brito Filho, em desfavor de Comercial J Macedo S/A. Após distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por se tratar de ação de restauração de autos em execução de título extrajudicial, atribuiu a competência às Varas Cíveis Especializadas em Execuções de Títulos Extrajudiciais - Grupo III, tendo em conta que, uma vez restaurado, os autos lá deverão tramitar, determinando a redistribuição do processo por sorteios, consoante ID 14116811. Redistribuído os autos por equidade ao Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao receber o feito, por sua vez, declinou da competência, determinando o retorno ao Juízo da 1ª Vara Cível, conforme ID 14116813. Ao receber o feito, o Juízo da 1ª Vara Cível, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ID 14116821.. Em parecer (ID 15764844), à PGJ, deixou a mesma de se manifestar sobre o mérito do conflito, por não se vislumbrar a subsunção do objeto da demanda às hipóteses estabelecidas no art. 178 do CPC. É em síntese o relatório. Passo ao voto. VOTO Conheço do presente conflito, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar uma Ação de Restauração de Autos objeto do processo nº 0262850-61.2023.8.06.0001, que se refere à identificação do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos de Execução de Título Extrajudicial Judicial, que tramitou na antiga 1ª Vara Cível do Cartório Botelho, atualmente extinta, o que resulta na aplicação análoga da Resolução no 06/2017-TJCE e Instrução Normativa no 04/2017-TJCE. A solução da questão passa pela análise da Resolução nº 06/2017-TJCE e da Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE. A Resolução nº 06/2017-TJCE, que altera a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, transforma as 39 Varas Cíveis desta Capital em 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns e 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, de tal forma que à 20ª Vara Cível (Juízo suscitado), assim como outras, foi atribuída a competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (grupo III), conforme os artigos 2º e 7º, da supramencionada: Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: […] III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. […] Art. 7º.
Omissis II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª. [...] Por sua vez, a Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela Resolução nº 06/2017-TJCE, é bastante clara em seu artigo 3º, que afasta qualquer discussão sobre o tema ao estabelecer que deverão ser redistribuídas para as varas competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos, chamado de GRUPO III (2ª,6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), na qual a 20ª Vara Cível, faz parte, vejamos: Resolução Normativa nº 04/2017. Art. 3º Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. Evidente, portanto, a competência do juízo suscitado da 20ª Vara Cível, para processar e julgar o incidente correlato à Execução de Título Extrajudicial, conforme preconiza o inciso III, do art. 2ª, da nº 06/2017-TJCE (III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos.), o que demonstra a incompetência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Referida matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação deste Tribunal, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VARA ESPECIALIZADA. - RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2017 DO TJCE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) . 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, que nos autos da ação de Busca e Apreensão convertida em ação Executiva declinou de sua competência, ao fundamento de que a Instrução Normativa nº 04/2007/TJCE, prevê que serão redistribuídos às Vara Cíveis Especializadas em Execução de Título Extrajudicial e demais incidentes correlatados, as ações de Busca e Apreensão, que a requerimento da parte interessada tenham sido convertidas em execução. 2- De início, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social.
Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se inserindo entre as matéria previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. 3- Pois bem, o questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em Execução, a requerimento da parte interessada, ante a inviabilidade de localização do bem. 4- No caso, constata-se, que a controvérsia posta à apreciação se encontra diretamente relacionada à interpretação que deve conferir à Resolução nº 06/2017, do TJCE, cujo teor, por sua pertinência, ora se transcreve: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª 5- Ocorre que, a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, ao regulamentar a referida resolução, atribuiu, expressamente, a competência exclusiva das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, para conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução, a pedido da parte interessada, senão vejamos: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 6- De igual modo, a Portaria nº 849/2017, emitida pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em seu artigo 1º, § primeiro, reproduziu o aludido comando regimental, vejamos: §1º - Também serão redistribuídas para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem, nos termo do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. 7- Desse modo, a ação de busca e apreensão, que tramitava sob o rito do Decreto-Lei 911/1969, posteriormente convertida em ação de execução, por força do art. 4º do referido Decreto, deve ser redistribuída às varas especializadas em razão da competência absoluta, sobretudo quando o pedido de conversão ocorreu após a edição da Resolução nº 06/2017, deste Tribunal. 8- Conflito desacolhido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante), a quem coube por distribuição automática e concorrente com as demais Varas Cíveis Especializadas. (Conflito de Competência nº 0000900-77.2019.8.06.0000 Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2019; Data de registro: 24/04/2019). EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA.
RESOLUÇÃO Nº 06/2017-TJCE E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017-TJCE.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DEMAIS INCIDENTES CORRELATOS.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
A Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela Resolução nº 06/2017-TJCE, é bastante clara e afasta qualquer discussão sobre o tema ao estabelecer que deverão ser redistribuídas para as varas competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos, como a 2ª Vara Cível, as ações de busca e apreensão decorrentes de contratos bancários que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução.
Precedentes. 3.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (Conflito de Competência nº 00000937-07.2019.8.06.0000 - Rel Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/05/2019). Assim sendo, em consonância com o entendimento jurisprudencial suso destacado, entendo por imperativa a conclusão de reconhecer a competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e não da 1ª Vara da mesma comarca, aqui suscitante, para processar e julgar a demanda epigrafada. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (suscitado) para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos em Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0262850-61.2023.8.06.0001), uma vez que tal ação, após restaurada, deverá obrigatoriamente tramitar no juízo suscitado, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
21/07/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969462
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21/07/2025 20:51
Juntada de informação
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21/07/2025 20:46
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 20:43
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24969462
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24969462
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0262850-61.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZES DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E DA 20ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATIPICIDADE DO CASO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITOU NA ANTIGA 1ª VARA CÍVEL DO CARTÓRIO BOTELHO, HOJE, JURISDIÇÃO INEXISTENTE.
PROCESSO ARQUIVADO DESDE 1984.
TOMBO Nº 55.530/84.
APLICAÇÃO ANÁLOGA DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017-TJCE E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017-TJCE.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DEMAIS INCIDENTES CORRELATOS.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. I.
Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa, conforme artigo 66, II, do Código de Processo Civil. II.
A contenda, diz respeito a identificação do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos de Execução de Título Extrajudicial Judicial, tendo como um título executivo tombo nº 55.530/84, que tramitou na antiga 1ª Vara Cível do Cartório de Botelho, hoje, jurisdição extinta, o que dá ensejo a aplicação análoga da Resolução nº 06/2017-TJCE e Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE.
III.
A Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela Resolução nº 06/2017-TJCE, é bastante clara e afasta qualquer discussão sobre o tema ao estabelecer que deverão ser redistribuídas para as Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE) as matérias relacionadas as execuções de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos. IV.
Assim, em consonância com o princípio da especialidade, conheço e julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar a competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (suscitado) para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos de Execução de Título Extrajudicial, que deverá tramitar na mesma vara. V.
Conflito de Competência conhecido e provido, declarando a competente do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Visto, discutido e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a jurisdição do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto deste relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. O processo originário refere-se a uma Ação de Restauração de Autos em Execução de Título Extrajudicial, proposta por Francisco Mamede de Brito Filho, em desfavor de Comercial J Macedo S/A. Após distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por se tratar de ação de restauração de autos em execução de título extrajudicial, atribuiu a competência às Varas Cíveis Especializadas em Execuções de Títulos Extrajudiciais - Grupo III, tendo em conta que, uma vez restaurado, os autos lá deverão tramitar, determinando a redistribuição do processo por sorteios, consoante ID 14116811. Redistribuído os autos por equidade ao Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao receber o feito, por sua vez, declinou da competência, determinando o retorno ao Juízo da 1ª Vara Cível, conforme ID 14116813. Ao receber o feito, o Juízo da 1ª Vara Cível, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ID 14116821.. Em parecer (ID 15764844), à PGJ, deixou a mesma de se manifestar sobre o mérito do conflito, por não se vislumbrar a subsunção do objeto da demanda às hipóteses estabelecidas no art. 178 do CPC. É em síntese o relatório. Passo ao voto. VOTO Conheço do presente conflito, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar uma Ação de Restauração de Autos objeto do processo nº 0262850-61.2023.8.06.0001, que se refere à identificação do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos de Execução de Título Extrajudicial Judicial, que tramitou na antiga 1ª Vara Cível do Cartório Botelho, atualmente extinta, o que resulta na aplicação análoga da Resolução no 06/2017-TJCE e Instrução Normativa no 04/2017-TJCE. A solução da questão passa pela análise da Resolução nº 06/2017-TJCE e da Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE. A Resolução nº 06/2017-TJCE, que altera a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, transforma as 39 Varas Cíveis desta Capital em 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns e 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, de tal forma que à 20ª Vara Cível (Juízo suscitado), assim como outras, foi atribuída a competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (grupo III), conforme os artigos 2º e 7º, da supramencionada: Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: […] III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. […] Art. 7º.
Omissis II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª. [...] Por sua vez, a Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela Resolução nº 06/2017-TJCE, é bastante clara em seu artigo 3º, que afasta qualquer discussão sobre o tema ao estabelecer que deverão ser redistribuídas para as varas competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos, chamado de GRUPO III (2ª,6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), na qual a 20ª Vara Cível, faz parte, vejamos: Resolução Normativa nº 04/2017. Art. 3º Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. Evidente, portanto, a competência do juízo suscitado da 20ª Vara Cível, para processar e julgar o incidente correlato à Execução de Título Extrajudicial, conforme preconiza o inciso III, do art. 2ª, da nº 06/2017-TJCE (III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos.), o que demonstra a incompetência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Referida matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação deste Tribunal, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VARA ESPECIALIZADA. - RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2017 DO TJCE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) . 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, que nos autos da ação de Busca e Apreensão convertida em ação Executiva declinou de sua competência, ao fundamento de que a Instrução Normativa nº 04/2007/TJCE, prevê que serão redistribuídos às Vara Cíveis Especializadas em Execução de Título Extrajudicial e demais incidentes correlatados, as ações de Busca e Apreensão, que a requerimento da parte interessada tenham sido convertidas em execução. 2- De início, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social.
Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se inserindo entre as matéria previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. 3- Pois bem, o questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em Execução, a requerimento da parte interessada, ante a inviabilidade de localização do bem. 4- No caso, constata-se, que a controvérsia posta à apreciação se encontra diretamente relacionada à interpretação que deve conferir à Resolução nº 06/2017, do TJCE, cujo teor, por sua pertinência, ora se transcreve: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª 5- Ocorre que, a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, ao regulamentar a referida resolução, atribuiu, expressamente, a competência exclusiva das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, para conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução, a pedido da parte interessada, senão vejamos: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 6- De igual modo, a Portaria nº 849/2017, emitida pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em seu artigo 1º, § primeiro, reproduziu o aludido comando regimental, vejamos: §1º - Também serão redistribuídas para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem, nos termo do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. 7- Desse modo, a ação de busca e apreensão, que tramitava sob o rito do Decreto-Lei 911/1969, posteriormente convertida em ação de execução, por força do art. 4º do referido Decreto, deve ser redistribuída às varas especializadas em razão da competência absoluta, sobretudo quando o pedido de conversão ocorreu após a edição da Resolução nº 06/2017, deste Tribunal. 8- Conflito desacolhido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante), a quem coube por distribuição automática e concorrente com as demais Varas Cíveis Especializadas. (Conflito de Competência nº 0000900-77.2019.8.06.0000 Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2019; Data de registro: 24/04/2019). EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA.
RESOLUÇÃO Nº 06/2017-TJCE E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017-TJCE.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DEMAIS INCIDENTES CORRELATOS.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
A Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela Resolução nº 06/2017-TJCE, é bastante clara e afasta qualquer discussão sobre o tema ao estabelecer que deverão ser redistribuídas para as varas competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos, como a 2ª Vara Cível, as ações de busca e apreensão decorrentes de contratos bancários que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução.
Precedentes. 3.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (Conflito de Competência nº 00000937-07.2019.8.06.0000 - Rel Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/05/2019). Assim sendo, em consonância com o entendimento jurisprudencial suso destacado, entendo por imperativa a conclusão de reconhecer a competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e não da 1ª Vara da mesma comarca, aqui suscitante, para processar e julgar a demanda epigrafada. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (suscitado) para processar e julgar a Ação de Restauração de Autos em Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0262850-61.2023.8.06.0001), uma vez que tal ação, após restaurada, deverá obrigatoriamente tramitar no juízo suscitado, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969462
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04/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (SUSCITANTE) e provido
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04/07/2025 11:28
Declarado competente o 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (SUSCITADO)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24509316
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262850-61.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24509316
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24509316
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25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 16:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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