TJCE - 3001885-70.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166809249
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166809249
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166809249
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166809249
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001885-70.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE DANILO GONCALVES PEREIRA REU: ENEL DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes sob os IDs nº 165884464 e 166075920 em face da sentença prolatada constante do ID 163124500.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 166492568 e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo os presentes recursos sem efeito suspensivo, visto que os recorrentes não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166809249
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30/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166809249
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30/07/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163124500
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163124500
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ DANILO GONÇALVES PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço consubstanciado na ligação nova de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Mérito Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que requereu a ligação nova da sua energia elétrica junto à reclamada em 27 de março de 2025, no entanto até o protocolo da ação, a ligação não foi realizada (IDs nº 153000879, 153000885 e 153000887) A reclamada alega inexistência de ato ilícito e dever de indenizar.
Afirma também a necessidade de realização de obra complexa, qual seja, extensão de rede, que demanda várias etapas e procedimentos (ID nº 161802234).
Analisando o acervo probatório acostado, não há controvérsia de que a parte autora solicitou ligação nova de energia elétrica (protocolo nº 588.446.752, Id nº 153000887) a qual não foi atendida em tempo hábil pela parte reclamada.
Com efeito, as justificativas apresentadas pela requerida não restaram devidamente comprovadas nos autos.
As alegações são por demais genéricas, além de não ser indicado qualquer embasamento jurídico ou probatório suficiente ao deslinde da celeuma.
Sobre o tema, o art. 91 da Resolução 1.000 de 2021, determina os prazos de ligação nova: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; É certo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 91, I da Resolução Normativa nº 1000/2021, não poderia vincular de maneira peremptória e definitiva a fornecedora do serviço, tendo em vista imprevistos e fortuitos de todas as ordens que poderiam dificultar a realização das obras.
Ocorre que não se verifica nos autos qualquer razão de ordem fática excepcional a justificar a não prestação do serviço.
Assim, há falha na prestação de serviços.
Por isso mesmo, nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse passo, era ônus carreado ao polo passivo negar as assertivas da inicial, bem como comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC).
Por esta razão, mostra-se injustificada a mora no fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RECHAÇADA.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acordão: acordam os membros da 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso inominado, para nega-lhe provimento. (Processo nº 3000091-82.2019.8.06.0114 - Recurso inominado cível.
Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques.
Data do Julgamento: 16/6/2020). O teor da jurisprudência supramencionada evidencia a falha na prestação de serviço, em razão da ocorrência do ato ilícito, que gerou dano moral, ocasião em que surge o dever de indenizar.
Tal falha se deu porque houve omissão em relação ao pedido de instalação de serviço essencial, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
Quanto à existência de dano moral, entendo que são devidos.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, segundo jurisprudência dos tribunais superiores.
Logo, a suspensão de seu fornecimento ou mesmo a demora na implantação do serviço, como na espécie, é falha na prestação do serviço apta a caracterizar a ocorrência de dano moral in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). Sopesando esses dados e considerando que o prazo não foi tão elástico (quase 3 meses), afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a realização do serviço de ligação nova de energia no imóvel em liça, objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a realização do serviço de ligação nova de energia no imóvel em liça, objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação.
CONDENAR a parte promovida na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de ligação nova de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163124500
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163124500
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04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163124500
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04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163124500
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04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153477483
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153477483
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07/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153477483
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07/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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