TJCE - 3001669-87.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166687639
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166687639
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166687639
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166687639
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166687639
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166687639
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06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A. em face de Maria de Jesus de Aguiar Pinho Morais, ambos qualificados nos autos.
Foi deferida a liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como a citação da promovida, conforme id. 164574146.
Antes de ser citada, a parte requerida, por meio da petição de id. 165999397, informou o pagamento do débito.
Intimada, a parte autora, através da petição id. 166622640, noticiou que, após o ajuizamento da presente ação, a parte requerida efetuou o pagamento de forma administrativa, e, na oportunidade, pediu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
O pagamento débito de forma administrativa, realizado após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, o pagamento da dívida vencida acarreta a perda do objeto, ou seja, falta de interesse processual superveniente que acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC) .
Assim, não merece acolhimento o pedido recursal de improcedência do pedido de busca e apreensão.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
PEDIDO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA (IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO) .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 tem como condição de exigibilidade a improcedência do pedido de busca e apreensão .
Como, no caso, o mérito não foi analisado, já que a ação foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, incabível a aplicação da multa.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DELA NO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA .
Quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais.
A parte ré na presente ação de busca e apreensão deixou de pagar parcelas do financiamento, antes do ajuizamento da ação.
Nesta hipótese, deve ela arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade. (TJ-SP 1021761-53 .2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) ( grifo nosso) Assim, entendo que é forçoso reconhecer a ausência superveniente de interesse processual, decorrente da perda do objeto da presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas antecipadas.
Sem condenação honorária. À secretaria, cabe o recolhimento do mandado de busca e apreensão, bem como, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166687639
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166687639
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05/08/2025 07:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:40
Decorrido prazo de WALLACE TERCEIRO SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166005746
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166005746
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pagamento do débito constante nos ids. 165999397/165999405.
Outrossim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a respectiva procuração, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado em nome de quem não a firmou, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá juntar a documentação de identificação pessoal do requerido.
Expedientes necessários. FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito Respondendo -
24/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166005746
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24/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:10
Juntada de mandado
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15/07/2025 11:24
Juntada de informação
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164574146
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11/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164574146
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11/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Maria de Jesus de Aguiar Pinho Morais, sob alegação de inadimplência do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na exordial.
Com a inicial vieram o instrumento do contrato, o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação extrajudicial para fins de constituição em mora da devedora.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para a busca e apreensão do bem, pugnando pela procedência da demanda.
Em despacho de id. 162887575, foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 13.217,00 (treze mil duzentos e dezessete reais). É o relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014, que o proprietário fiduciário possui o direito de pleitear contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a ser concedida liminarmente, desde que cumprido o pressuposto legal da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da liminar, cabe ao magistrado concedê-la. No caso presente, o autor demonstrou nos ids. 155216709 /155216711, que celebrou contrato de alienação fiduciária e que constituiu a devedora em mora, conforme notificação de id. 155216712.
Diante disso, atendidos os pressupostos a que alude o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos, por ora, qualquer circunstância excepcional a desautorizar a concessão da medida, outro caminho não há a trilhar senão o do deferimento da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL E RESPECTIVOS DOCUMENTOS, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, devendo constar do mandado a advertência de que trata o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Efetivada a apreensão, cite-se o promovido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos dos §§ 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69.
Providencie-se a inserção da ordem na base de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Dec.
Lei 911/69).
Autorizo a nomeação de preposto da parte autora para o encargo de fiel depositário.
Caso a ordem de busca e apreensão seja cumprida sem a presença de preposto da parte autora, intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser restituído ao requerido.
O promovente comprovou o recolhimento das custas processuais e daqueles referentes à diligência do Oficial de Justiça, conforme ids. 163508047/ 163506533.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de direito -
10/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164574146
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10/07/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162887575
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03/07/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria, providencie a retificação do valor da causa para o montante de R$ 13.217,00 (treze mil duzentos e dezessete reais) junto ao sistema, nos termos da petição de id. 155741084.
Cumprida a diligência acima, intime-se o promovente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, bem como as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162887575
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162887575
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01/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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