TJCE - 0626098-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:57
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
-
15/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 07:17
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:28
Recebidos os autos do STJ
-
12/09/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:12
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
29/08/2025 15:12
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
28/08/2025 17:28
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
28/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Petição
-
18/08/2025 14:05
Entranhamento
-
11/08/2025 21:20
Juntada de Petição
-
11/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:30
Decorrendo Prazo
-
04/08/2025 10:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/08/2025 10:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626098-57.2025.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Fortaleza - Embargante: Eliseu Lima Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso de embargos de declaração.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Mayko Renan Carlos de Alcântara (OAB: 48549/CE) -
01/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626098-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mayko Renan Carlos de Alcântara - Paciente: Eliseu Lima Cavalcante - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO NÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO AO PACIENTE COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024.O JUÍZO ENTENDEU QUE O PACIENTE NÃO HAVIA CUMPRIDO O REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO DE 1/5 DA PENA, CONFORME ART. 9º, I, DO DECRETO Nº 12.338/2024.
LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OUTRAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.A DEFESA HAVIA REQUERIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO E A CONCESSÃO DO INDULTO, SENDO AMBOS OS PEDIDOS INDEFERIDOS.
IRRESIGNADA, A DEFESA INTERPÔS AGRAVO DE EXECUÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO DA PENA, MAS NÃO IMPUGNOU A NEGATIVA QUANTO AO INDULTO, OPTANDO POR IMPETRAR HABEAS CORPUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PARA PLEITEAR O INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024, E SE HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DA ORDEM.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO, SALVO EM CASOS DE ILEGALIDADE MANIFESTA.A CONCESSÃO DO INDULTO DEVE OBSERVAR O SOMATÓRIO DAS PENAS DE TODAS AS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, AINDA QUE PENDENTE A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 2º, IV, E 7º DO DECRETO Nº 12.338/2024.O PACIENTE POSSUÍA OUTRAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, CUJO SOMATÓRIO EXCEDE O LIMITE LEGAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INVIABILIZANDO O ATENDIMENTO AO REQUISITO OBJETIVO.NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE FLAGRANTE, NÃO CABE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESEORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SALVO EM HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2.
A CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024 EXIGE O SOMATÓRIO DAS PENAS DE TODAS AS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MESMO QUE PENDENTE A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DO WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 29 DE JULHO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Mayko Renan Carlos de Alcântara (OAB: 48549/CE) -
31/07/2025 14:08
Prejudicado o recurso
-
31/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:57
Mover Obj A
-
31/07/2025 12:57
Movido para fila Analisado - HC
-
31/07/2025 12:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
30/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 07:33
Decorrendo Prazo
-
30/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
29/07/2025 18:34
Juntada de Acórdão
-
29/07/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
-
29/07/2025 09:00
Julgado
-
28/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/07/2025 16:09
Movido para fila Analisado - HC
-
28/07/2025 12:04
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
28/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:20
Juntada de Petição
-
28/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Petição
-
28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Petição
-
25/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Petição
-
25/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:51
Inclusão em Pauta
-
21/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/07/2025 16:16
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 08:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/07/2025 19:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
14/07/2025 19:56
Revogada a Medida Liminar
-
14/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/07/2025 13:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:16
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
-
01/07/2025 01:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626098-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Mayko Renan Carlos de Alcântara - Paciente: Eliseu Lima Cavalcante - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Dessa forma, concedo a liminar pleiteada para determinar ao Juízo de Execução que recolha imediatamente os mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente e desconsidere a unificação de penas realizada até a apreciação do mérito deste habeas corpus, não impedindo que o novo cumprimento de pena ocorra de forma isolada, sem o cárcere, uma vez que não incidirá a unificação que ora se pretende à titulo de indulto.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao referido Juízo acerca da liminar concedida nesta decisão, sem prejuízo de que a presente interlocutória também o sirva de instrumento para o conhecimento da autoridade.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Mayko Renan Carlos de Alcântara (OAB: 48549/CE) -
30/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 12:40
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
-
30/06/2025 12:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/06/2025 16:15
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:37
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
25/06/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Petição
-
25/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:38
Distribuído por prevenção
-
23/06/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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