TJCE - 3000099-78.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 21:31
Expedição de Alvará.
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24/06/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000099-78.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte ré SUBMARINO VIAGENS LTDA para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Face o depósito de id 58668465(R$ 3.378,28) realizado pela parte ré AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, expeça-se Alvará Judicial em nome do advogado, conforme requerido(id 59686579), posto que o mesmo possui poderes para tanto, consoante procuração acostada aos autos.
Empós, envie-o à CEF para os devidos fins de direito.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 21:48
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DA GAMA PLASTINA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000099-78.2022.8.06.0009 DESPACHO Diante do depósito realizado pela parte ré AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, de id 58668465(R$ 3.378,28), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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08/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:17
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DA GAMA PLASTINA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000099-78.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ROSALIA RODRIGUES E SILVA GOURE RECLAMADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA e AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A promovente adquiriu uma passagem aérea pela Submarino no valor de R$2.000,23, para o trecho Fortaleza-Milão, ida e volta, período 17/05/2020 a 07/06/2020.
Contudo, devido a pandemia o voo foi cancelado.
Tentou resolver administrativamente com as Rés, inclusive no Procon e Decon, mas a passagem não foi remarcar, nem disponibilizado crédito, tão pouco devolução do valor pago.
Assim, requer condenação em danos materiais no valor de R$ 2.000,23, bem como em danos morais.
A reclamada SUBMARINO VIAGENS LTDA apresenta defesa, onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, alega responsabilidade integral da Cia Aérea, e suscita a Lei nº 14.174/2021; que o caso deve ser julgado com base na legislação nº Leis n. 14.034 e 14.046; que é um intermediadora de serviços turísticos; que a responsabilidade de reembolso é do transportador; pugna pela inexistência de dano moral por caso de fortuito externo (pandemia); aduz que não foi comprado danos; e pugna pela improcedência da ação.
A reclamada AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A apresenta defesa, onde suscita preliminar da situação da Cia Aérea; preliminar de aplicabilidade das convenções internacionais; preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, alega excludente de responsabilidade por força maior resultante da pandemia; que seguiu as normas determinadas pelas resoluções da ANAC; pugna pela inexistência de danos morais; que inexiste o dano material; pela impossibilidade de assistência judiciária gratuita; requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Primeiramente, rejeito a preliminar de situação econômica da Cia Aérea em virtude do cenário mundial atual da Pandemia do Covid-19, pois não é razoável que as ações fiquem estagnadas no Judiciário, sem uma solução, aguardando o fim de uma pandemia sem qualquer previsão de quando acabará.
Quanto a preliminar de aplicabilidade das Convenções Internacionais, cumpre ressalte-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas é regida pelas previsões do Código de Defesa do Consumidor, e não pelos Tratados Internacionais (Convenção de Varsóvia, de Haia e de Montreal), salvo os casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e prescrição em voos internacionais, também sob a ótica do extravio de bagagem em voo internacional.
Ou seja, dano material decorrente de outras circunstâncias e o dano moral não se aplicam as convenções internacionais, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se a interpretação o Ministro Edson Fachin sobre a matéria: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
MÁ APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar do julgamento do ARE 766.618, de relatoria do Min.
Roberto Barroso ter ocorrido em conjunto como o RE 636.331, cujo relator foi o Min.
Gilmar Mendes, extrai-se das informações contidas nos sistemas informatizados desta Corte que o Tema 210 da sistemática da repercussão geral possui como processo paradigma unicamente o RE 636.331, cujo objeto, nos termos do acórdão, envolveu os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. 2.
Em não havendo incompatibilidade entre paradigma e paragonado, inviável o manejo da reclamação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) No A G .REG.
NA RECLAMAÇÃO 38.694 SÃO PAULO, o Ministro EDSON FACHIN ressalta: “Assim, realizando o distinguishing entre a hipótese versada nos autos e o precedente desta Corte, verifica-se que a ora agravante pretende a apreciação da matéria sob o ângulo da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em ação reparatória de dano moral em razão de atraso de voo, ao passo que no RE 636.331 a discussão se dá relativamente ao limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Uma vez que a matéria discutida por ocasião do Tema 210 da sistemática da repercussão geral não abrangeu a matéria objeto desta reclamação, o caso não revela possuir a necessária aderência estrita ao paradigma invocado, pressuposto para o seu processamento.” Cito ainda outra jurisprudência atualizada para fundamentar a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOOS. 1.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, QUE NÃO VERSA SOBRE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 2.
CASO CONCRETO EM QUE SÃO INCONTROVERSOS O ATRASO DE 4 HORAS NO VOO DE IDA PARA LISBOA E O CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO PARA SALVADOR, REDUNDANDO EM QUASE 24 HORAS DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO, ENCONTRANDO-SE NO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. 3.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO NO CASO EM VOGA, TENDO EM VISTA O TEMPO DE ATRASO E O INFELIZ ATENDIMENTO DISPENSADO AOS AUTORES, COM INFORMAÇÕES DESCONCERTADAS E INTIMIDAÇÕES.(…) (Apelação Cível, Nº 50002977220188216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, no presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A promovida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e responsabilidade da Agência de Viagem, entretanto, essa preliminar não deve prosperar, visto que é participante direta da cadeia de consumo, e é responsável pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido.
Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade da AIR EUROPA.
A requerida SUBMARINO VIAGENS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida porque, entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade da SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno de passagem Fortaleza – Milão, ida e volta, adquirida e posteriormente cancelado por conta da pandemia do Covid-19, por intermédio da Ré SUBMARINO VIAGENS, e operada pela Ré AIR EUROPA LINEAS AEREAS.
Em virtude do avanço da pandemia do Covid-19, receosa por ser pessoa idosa, a autora procurou contato com as promovidas visando o cancelamento e reembolso.
Pelo que se verifica nos autos, a autora procurou resolver tanto por ligação, e-mail, como pelo site do reclame aqui, e também por meio do Decon e Procon, pois seu interesse mesmo passou a ser o cancelamento e restituição.
Para o objeto do caso sob análise, ou seja, passagem aérea, é preciso olhar para a legislação pertinente e decorrente da Pandemia do Covid-19, em especial, a Lei 14.034/2020 que trata de medida emergenciais para aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Esta lei, no decorrer do tempo, vem sendo alterada por Medida Provisória e, por último, pela Lei nº 14.174/2021, que estendeu o período de cancelamento do voo para o dia 31.12.2021.
Assim, o caso dos autos deverá ser analisado com base nessa norma.
A referida Lei nº 14.034/2020, em seu artigo 3º, assim expressa: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (…) (grifos nosso) Como destacado no artigo acima temos que havendo o cancelamento de voo por conta da pandemia do Covid-19, no período acima estipulado na lei, temos a obrigatoriedade da Cia Aérea reembolsar o consumidor, oferecer crédito ou reacomodação em outro voo.
Entretanto, vemos que nenhuma das empresas Rés cumpriram com qualquer uma das opções acima.
Ressalte-se que o ônus da prova recai sobre as promovidas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo sido remarcado as passagens tão pouco realizado reembolso, compete à Rés a obrigação de cumprir uma das determinações expressos na Lei 14.034/2020.
Verifica-se, ainda, que a própria parte autora tem o interesse no reembolso das passagens.
Ora, as promovidas receberam os valores pagos pelas passagens aéreas, sem que o serviço fosse prestado.
As promovidas não podem se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que este tipo de contrato é de adesão sem que o consumidor tenha autonomia para pactuar as cláusulas.
Tal fato fere os direitos do consumidor conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seus art. 39, V, cumulado com art. 51, IV.
Também não pode prosperar o argumento de que ocorreu motivo alheio as Rés, além de suas capacidades (força maior), posto que também tem de verificar que o mesmo motivo alheio foi imposto ao consumidor.
Por isso mesmo, a Lei nº 14.034/2020 abre um leque de possibilidades para que a situação seja resolvida.
Assim, surge a obrigatoriedade às Rés de atender uma das condições imposta em lei.
Contudo, como o interesse da consumidora é o reembolso, esta opção é que deve ser cumprida.
Ora, uma das promovidas participantes da cadeia de consumo e serviço já deveriam ter tomado providências para solucionar a demanda dos consumidores.
Sendo o caso de reembolso, o prazo já decorreu.
Veja-se um entendimento expresso no acórdão da 6ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
REMARCAÇÃO DE VOO.
LEIS 13.034/20 E 14.046/20, A PASSAGEM AÉREA DEVE SER RESSARCIDA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO VOO, E O SERVIÇO TERRESTRE ATÉ 31/12/2022.
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO BRASILEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…)Dessa forma, em consonância com as Leis 13.034/20 e 14.046/20, a passagem aérea deve ser ressarcida no período de 12 (doze) meses, a contar do cancelamento do voo, e o serviço terrestre até 31/12/2022. (Acórdão, Nº PROCESSO: 3001056-90.2020.8.06.0222, Sexta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA – TJCE - Relator: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Julgado em: 09-02-2022) (grifos nosso) Já se passou mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e nada foi feito.
Assim, é devido o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas com a retenção de uma multa por cancelamento no patamar de 10% (dez por cento), o que se mostra razoável e em consonância com o art. 3º, §3º, Lei nº 14.034/2020.
O dano material pleiteado na restituição do valor de R$ 2.000,23 (dois mil e vinte e três centavos).
Portanto, com a aplicação da multa de 10% (dez por cento), deve ser restituído o valor resultando na importância de R$ 1.800,20 (hum mil e oitocentos reais e vinte centavos).
Tratado da responsabilidade civil das Rés para indenizar, assim como o direito ao reembolso com um multa de cancelamento de 10% (dez por cento), em cima da reserva, passamos a tratar da forma desse reembolso nos termos da Lei nº 14.034/2020.
Na mencionada lei fica patente que o reembolso deve seguir a orientação do caput do art. 3º, senão vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (grifos nosso) No presente caso, o voo cancelado e as passagens não utilizadas estavam marcadas para ocorrer entre os dias 17/05/2020 a 07/06/2020, devendo obedecer o prazo do caput, do referido artigo.
Contudo, já se passou mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo não usufruído, razão pela qual a restituição deva ser imediata.
Cito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo. (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso) A parte autora também intenciona uma indenização por danos morais.
Fundamenta com perda do tempo útil.
A teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil é um tema que vem sendo adotado na doutrina e jurisprudência e deve observar os requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.
Ora, a promovente teve seu direito lesado, pois demandou tempo na solução do problema, inclusive administrativamente no Decon e Procon, contudo, não obtive qualquer esforço por parte das promovidas em resolver o problema.
Ademais, houve um tempo demasiado longo para que a autora tivesse alguma solução, que as Rés poderiam já ter solucionado a questão.
Portanto, está configurada a situação passível de indenização por dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento, inclusive com considerável perda do tempo útil.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria: Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA COVID-19 E LOCKDOWN.
AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE VIAGEM SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - SEGUNDA TURMA RECURSAL - Processo: 3000071-16.2022.8.06.0008 - Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA – PUBLICAÇÃO: 01/11/2022) (grifos nosso) Assim, pelo que consta do processo, jurisprudência e doutrinas colacionadas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as duas reclamadas, de forma solidária, ao reembolso dos valores pagos pelas passagens não usufruídas pela autora, com desconto da multa de cancelamento de 10% (dez por cento) e de forma simples, na importância de R$ 1.800,20 (hum mil e oitocentos reais e vinte centavos), que deverá ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, cuja devolução deverá ser realizada de forma imediata, como já tratado acima.
Condenar, ainda, as reclamadas a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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