TJCE - 0252902-66.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171896827
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171896827
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03/09/2025 18:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171896827
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171896827
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0252902-66.2021.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE LIMA ESTEVAM REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SANDRA MARIA DE LIMA ESTEVAM em face do ESTADO DO CEARA, objetivando a conversão da obrigação de fazer determinada em sentença, em perdas e danos.
Analisando os cálculos colacionados na petição de ID 171806870, no tópico "III.
Liquidação", verifico que o índice de atualização utilizado foi o "mora de 1% a.m. + IPCA", entretanto, a correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TERMO A QUO.
DATA DA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e não provido . (STF - RE: 1477391 SC, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos memória de cálculo atualizada pela taxa Selic.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171896827
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171896827
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02/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170329244
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27/08/2025 00:00
Intimação
0252902-66.2021.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE LIMA ESTEVAM REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência.
Considerando o extenso lapso temporal desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se o procedimento cirúrgico já foi realizado, eis que, ao que tudo indica, busca, em tese, em sede de cumprimento de sentença uma reparação por danos materiais, o que se evidencia como meio inadequado.
Ademais, cadastra-se também nos autos o patrono indicado no substabelecimento (ID 80249710).
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170329244
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26/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170329244
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26/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 19:37
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2024 20:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86122645
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86122645
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86122645
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86122645
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24/05/2024 00:00
Intimação
À SEJUD para que realize o expediente de intimação determinado no despacho de ID 80660350.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122645 Documento: 86122645
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23/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67622493
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67622493
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67622493
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67622493
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0252902-66.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] Requerente: SANDRA MARIA DE LIMA ESTEVAM Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Vistos em inspeção - Portaria n. 01/2023. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela parte autora, por meio dos quais aduz a existência de omissão no provimento judicial que decidiu os seus primeiros Aclaratórios.
Alega a embargante que a decisão rechaçada deixou de pronunciar-se sobre o pedido de fixação de multa por descumprimento da decisão judicial que determinou ao Estado do Ceará a realização da Cirurgia de Vitrectomia Via Pars Plena seus olhos (ID58371801). Eis, no essencial, o relatório. Sobre o cabimento de novos embargos de declaração, declina Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume 3: Em duas hipóteses, cabem novos embargos de declaração: (a) quando o vício alegado nos anteriores embargos persiste, sem ter sido corrigido; (b) quando da decisão que julga os anteriores embargos surgem novos vícios. Compulsando os autos, verifica-se que os primeiros Embargos de Declaração da autora (ID36887062) tiveram por objeto a omissão da sentença (ID36887054) quanto ao arbitramento de multa por descumprimento da tutela de urgência ratificada naquele provimento final.
Em análise aos primeiros Aclaratórios, foi proferida a decisão de ID58033543, na qual restou suprida a omissão quanto à multa postulada sendo, entretanto, rejeitados os efeitos infringentes postulados pela autora/embargante. Destarte, não se cogita da permanência de omissão quanto à matéria arguida pela embargante, restando claro o propósito de reabrir discussão referente à questão jurídica constante dos autos, ao intento de revolvimento da matéria já decidida por este órgão processante, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, ressalta-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas por meio do SISBAJUD é o meio adequado à satisfação da obrigação de fazer, como restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, devendo a autora apresentar dois orçamentos de preços da cirurgia deferida, com intuito de instrumentalizar o respectivo sequestro de verbas públicas. Em face do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, a teor dos fundamentos acima expendidos. Sem custas e sem honorários, a teor do art.1.023 do CPC/2015. Expedientes Necessários. P.R.I. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
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30/05/2023 04:21
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0252902-66.2021.8.06.0001 Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração, providencie a Secretaria Única a intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/05/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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06/05/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0252902-66.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] Requerente: SANDRA MARIA DE LIMA ESTEVAM Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Embargos de Declaração aforados pelo embargante em face do embargado, ambos nominados em epígrafe, no bojo dos quais apontou a existência de omissão concernente às astreintes requerida no corpo da exordial, propugnando o embargado pela fixação de multa por dia de descumprimento do mandamento judicial (ID36887062).
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o improvimento do recurso (ID36887066).
Eis o sucinto relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Nessa esteira, impende concluir que o objeto dos declaratórios é extirpar do pronunciamento judicial vícios internos lógicos ou de expressão que impeçam ou dificultem a exata compreensão do julgado e comprometam a utilidade da tutela jurisdicional.
De modo excepcional, admite a jurisprudência a existência de efeitos modificativos aos embargos de declaração em razão de decisões teratológicas, absurdas, em evidente descompasso com o contexto fático-jurídico da causa, ou ainda para correção de erros ou inexatidões materiais.
No caso em exame, restou omisso ponto pertinente à fixação das astreintes, sendo valioso mencionar que essa multa constitui espécie de sanção imposta à parte requerida ao escopo de que ela providencie o cumprimento do que restou decidido no provimento judicial, discorrendo Leonardo Carneiro da Cunha, em seu "A Fazenda Pública em Juízo" (São Paulo: Ed.
Dialética, 2011, p. 160), que: ... a multa prevista no parágrafo 4º do art. 461 do CPC "consiste em meio coercitivo, direcionado a forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada".
De fato, ao conceber a tutela antecipada que imponha o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. À evidência, a referida multa serve para (...) funcionar como um castigo por uma desobediência e não a reparar um prejuízo, fundado no pressuposto de que a parte (credora) tem um direito e interesse legítimo em obter o cumprimento daquilo que foi ordenado pelo juiz, ainda quando esse interesse não seja expresso em dinheiro".
Sobre o momento processual adequado para a fixação de medidas coercitivas, entende este Juízo que somente diante da situação concreta de descumprimento da ordem judicial faz-se necessária a fixação de astreintes como instrumento coercitivo indispensável à efetivação de obrigação de fazer determinada por meio de decisões exaradas no curso da demanda.
Diante do exposto, hei por bem conhecer dos presentes Aclaratórios, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir omissão na sentença de ID36887054, nos termos da fundamentação acima, mas rejeitando os efeitos infringentes postulados.
Ressalvada a retificação antes delineada, mantenho indene o provimento judicial vergastado.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/10/2022 21:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:33
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 09:55
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 12:41
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02368901-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 12:34
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12/09/2022 21:14
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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12/09/2022 20:28
Mov. [73] - Encerrar análise
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09/09/2022 11:55
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0809/2022 Teor do ato: Diante do ofício de fls. 89/90, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Thiago Lobo Lara (OAB 35036/CE), Marcos An
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09/09/2022 08:26
Mov. [71] - Documento Analisado
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08/09/2022 11:11
Mov. [70] - Mero expediente: Diante do ofício de fls. 89/90, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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05/09/2022 03:42
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/08/2022 10:21
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 08:32
Mov. [67] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02339602-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 31/08/2022 08:13
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30/08/2022 10:27
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 09:29
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02332106-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/08/2022 09:16
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26/08/2022 03:21
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/08/2022 13:23
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/08/2022 13:22
Mov. [62] - Documento Analisado
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25/08/2022 11:09
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 17:24
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 11:01
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02310271-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/08/2022 10:43
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19/08/2022 11:01
Mov. [58] - Entranhado: Entranhado o processo 0252902-66.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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19/08/2022 11:01
Mov. [57] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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17/08/2022 20:01
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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17/08/2022 00:24
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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15/08/2022 02:16
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 13:24
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/08/2022 13:23
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 13:23
Mov. [51] - Documento Analisado
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12/08/2022 13:13
Mov. [50] - Informação
-
12/08/2022 02:05
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0771/2022 Teor do ato: Diante do ofício de fls. 58/59, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Thiago Lobo Lara (OAB 35036/CE), Marcos An
-
11/08/2022 22:36
Mov. [48] - Documento Analisado
-
11/08/2022 17:25
Mov. [47] - Mero expediente: Diante do ofício de fls. 58/59, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
11/08/2022 16:21
Mov. [46] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 12:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 09:16
Mov. [44] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02290458-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/08/2022 08:56
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26/06/2022 14:18
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2022 12:36
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
25/05/2022 13:51
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02114941-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 13:47
-
13/04/2022 16:59
Mov. [40] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/04/2022 16:59
Mov. [39] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/04/2022 18:37
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
12/04/2022 06:16
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01343041-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2022 05:44
-
11/04/2022 21:31
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/073495-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
11/04/2022 18:48
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/04/2022 16:37
Mov. [34] - Documento Analisado
-
08/04/2022 18:41
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 17:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
10/12/2021 11:39
Mov. [31] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02493885-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/12/2021 11:24
-
09/12/2021 00:14
Mov. [30] - Encerrar análise
-
01/12/2021 13:05
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2021 12:39
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02458601-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 25/11/2021 12:04
-
07/11/2021 02:43
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/10/2021 11:37
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/10/2021 11:37
Mov. [25] - Documento Analisado
-
25/10/2021 13:38
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 09:53
Mov. [23] - Encerrar análise
-
18/10/2021 13:07
Mov. [22] - Encerrar análise
-
15/10/2021 09:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/10/2021 12:37
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02348639-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 04/10/2021 12:02
-
02/09/2021 22:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/09/2021 22:35
Mov. [18] - Documento
-
02/09/2021 22:33
Mov. [17] - Documento
-
02/09/2021 22:32
Mov. [16] - Documento
-
31/08/2021 20:28
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 11:32
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/149980-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Arivelton Alves de Oliveira Veras
-
30/08/2021 02:49
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 13:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/08/2021 13:01
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 14:12
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 10:20
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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25/08/2021 10:20
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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25/08/2021 10:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/08/2021 14:11
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/08/2021 14:08
Mov. [5] - Encerrar análise
-
23/08/2021 14:28
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 12:13
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2021 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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