TJCE - 0266572-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161187092
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161187092
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266572-40.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSE VALK SILVA DE MORAIS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161187092
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23/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160099475
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160099475
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0266572-40.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSE VALK SILVA DE MORAIS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. JOSE VALK SILVA DE MORAIS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 150012307), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 159829797). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 150012308), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 3.840,87 (três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 29/2020-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160099475
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18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:08
Deferido o pedido de JOSE VALK SILVA DE MORAIS - CPF: *43.***.*23-65 (REQUERENTE)
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11/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 06:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/04/2025 06:44
Processo Reativado
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11/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:33
Juntada de despacho
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05/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2024 07:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73112473
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73112473
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06/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73112473
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06/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:18
Processo Reativado
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19/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:52
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266572-40.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSE VALK SILVA DE MORAIS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida, ora embargante, alegando que deve haver reforma da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, aduzindo que segundo entendimento do STF, em se tratando de repetição de indébito tributário, deverá ser aplicado a taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, sem cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, em se tratando de condenações em repetição de indébito tributário do ESTADO DO CEARÁ, de suas Autarquias e Fundações, resta claro no dispositivo da sentença que esse juízo vem aplicando o entendimento jurisprudencial estabelecido pelas cortes superiores, e expressamente determinou que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, a partir da data da sua em 09/12/2021 publicação, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida EC, id.57888359,ex vi: [...] Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, na forma simples, em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar -se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem – QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia “ex tunc”, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.” Dessume-se que a irresignação da embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: “O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC”.
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 05:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266572-40.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSE VALK SILVA DE MORAIS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária em dobro incidente sobre o adicional noturno, nos últimos cinco anos, no valor total de R$4.695,28 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, deixo de acolher os pedidos suscitados pelo ente demandado sob a alegação de falta de interesse de agir, ante a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, isso porque, e já adentrando ao mérito com a mesma fundamentação, se dessume como legítima a discussão levantada pelo autor, pois o ente demandado aplicava os descontos ora vergastados, defendendo que o adicional noturno com habitualidade constituía verba remuneratória e não indenizatória, devendo sofrer a incidência de contribuição previdenciária dos servidores estaduais está prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 13.578/2005, ex vi: Art. 5°.
A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.
Ocorre que, a interpretação do requerido estava na contramão do que preconiza a Constituição Federal, que disciplina a contribuição previdenciária, principalmente pelos artigos 40 e 201, § 11, os quais asseguram o caráter contributivo e solidário do regime e normatizam que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios, sendo vinculada a uma atividade estatal específica, conforme se constata do texto constitucional a seguir transcrito: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Portanto, somente incide sobre as parcelas de natureza remuneratória que se incorporam aos vencimentos do servidor público e por conseguinte, não pode afetar vantagens que não sejam permanentes, e sim pagas em decorrência de circunstâncias individuais, de forma transitória, como é o caso das verbas indenizatórias em geral, como é o caso do adicional de serviços extraordinários, Abono Especial por Reforço Operacional e do adicional noturno, ao passo que as referenciadas vantagens tem nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
O caso remete a imperiosa aplicação da tese fixada quando do decisório em sede de Repercussão Geral nº 163, consagrada no RE nº 593.068-SC, em que os sistemas de previdência dos servidores públicos, estabelecidos pelos entes federativos dentro do modelo traçado pela Constituição Federal, disciplinando a sua forma de custeio e os benefícios por eles assegurados, garantindo o caráter contributivo e a observância das regras que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo a contribuição previdenciária somente sobre os ganhos habituais do servidor, e em caráter permanente, assim transcrita: TEMA nº 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Em outras palavras, o Supremo, na decisão supramencionada, assentou que a EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida.
Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça e a colenda Turma Recursal do Ceará já pacificaram entendimento de que não assiste razão ao Estado quando integra na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, pois a inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade no cálculo da contribuição previdenciária do servidor estadual é incabível, pois o cálculo do valor do benefício e o salário de contribuição não se confundem, principalmente quando a Lei Federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens a teor do art. 4º, incisos XI e XII da Lei Federal nº 10.887/2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012, conforme os seguintes julgados dos colegiados cearenses, GN: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
O STF já apreciou a controvérsia apresentada nos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11).
II.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não são computados para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas.
III.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Precedentes desta Corte.
IV.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença confirmada, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 (TJCE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA, REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Ceará. 2.
Os autores, servidores públicos do ente estatal, alegam que incidiram descontos de contribuições previdenciárias sobre seu terço constitucional de férias, e pleiteiam a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Consoante estabelece os § § 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório. 4.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento com repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.
No mesmo sentido, a primeira seção do STJ, no RESP nº 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Com relação à atualização monetária, importa consignar que, sobre os valores a serem repetidos, deverá incidir o INPC, para fins de correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da sentença, para adequar os consectários legais ao preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos das teses fixadas no Tema 905 no REsp nº 1.492.221/PR. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequar os índices de correção.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJCE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021).
EMENTA: PROCESSO: 0244360-59.2021.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO.
SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data do julgamento: 19/07/2022.
Data de publicação: 19/07/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Processo: 0264913-30.2021.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 29/07/2022.
Data de publicação: 29/07/2022.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra.
Daniela Lima da Rocha e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora.
Processo: 0241113-70.2021.8.06.0001.
Data do julgamento: 14/12/2022.
Data de publicação: 14/12/2022.
Por outro viés, entende-se por incabível o pedido de restituição em dobro, uma vez que inexiste essa previsão de repetição do indébito relacionada a tributo posta no art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, registra-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo entre contribuinte e a municipalidade.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, especialmente em matéria Previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729/STF, e conforme se observa nos seguintes julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. [...]Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". [Rcl 8.335 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.] Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a abster-se de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, em razão da aludida verba não agregar a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, e afastar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, em razão da aludida verba não agregar a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório.
Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, na forma simples, em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem – QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia “ex tunc”, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 17:21
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 16:04
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2022 15:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02419718-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2022 14:42
-
19/09/2022 16:29
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2022 16:05
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383008-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2022 15:44
-
08/09/2022 15:38
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02358960-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/09/2022 15:14
-
08/09/2022 15:38
Mov. [16] - Entranhado: Entranhado o processo 0266572-40.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
-
08/09/2022 15:37
Mov. [15] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
02/09/2022 08:53
Mov. [14] - Encerrar análise
-
02/09/2022 08:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 18:10
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02345794-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/09/2022 18:03
-
01/09/2022 18:10
Mov. [11] - Entranhado: Entranhado o processo 0266572-40.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
-
01/09/2022 18:10
Mov. [10] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
31/08/2022 18:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
31/08/2022 09:20
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/08/2022 09:20
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
30/08/2022 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 18:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/179482-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
29/08/2022 16:56
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
29/08/2022 16:45
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 17:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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