TJCE - 3000304-31.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000304-31.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMANDANTE: JÉSSICA EMILLY MOURA MONTEIRO DEMANDADA: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A - EXTRAFARMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada em desfavor de IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A - EXTRAFARMA, cuja controvérsia envolve o roubo de um aparelho celular ocorrido supostamente nas dependências do estabelecimento comercial da demandada, afirmando a parte autora (Id. 32718157 – Doc. 02) que se encontrava dentro de um veículo no estacionamento da ré, aguardando seu noivo retornar da farmácia de propriedade da parte promovida, quando um motoqueiro se aproximou e efetuou o delito criminoso, levando o objeto, requerendo, em razão disso, o ressarcimento pelo bem, no valor de R$ 4.811,64 (quatro mil, oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), bem como uma indenização pelos danos morais sofridos, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contestação nos autos (Id. 33285042 – Doc. 14).
Audiência de conciliação realizada (Id. 34816706 – Doc. 30), restou impossibilitada a transação entre as partes.
Resumo do relatado.
Decido.
PRELIMINAR No ponto, quanto à inépcia da inicial deduzida, importa registrar que a peça de ingresso contém os elementos essenciais à propositura da demanda, nos moldes do Código de Processo Civil, nada obstante ser bastante sucinta.
Diante disso, não acolho a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, urge destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17, da Lei nº 8.078/90, ao passo que a demandada é fornecedora de produtos e serviços, nos moldes do art. 3º, do CDC, de sorte que os fatos submetidos ao crivo deste juízo serão solucionados sob o prisma do Estatuto Consumerista e demais normativos aplicados à espécie.
Emerge dos autos (Id. 32718157 – Doc. 02), como questão de fundo, ter sido a parte autora vítima de roubo, no instante em que se encontrava, no dia 11 de abril de 2022, por volta das 19:10h, dentro de um veículo estacionado em frente ao estabelecimento da parte requerida, sendo levado, na ocasião, seu aparelho celular, proveniente da ação de um motoqueiro que a abordou e retirou-lhe o bem móvel.
Sustenta a demandante, outrossim, que, em função do ocorrido, os funcionários da parte demandada deixaram-na exposta do lado de fora da loja, fechando as portas, não disponibilizando qualquer assistência à sua pessoa, requerendo, assim, o ressarcimento pelo objeto subtraído, além de uma reparação extrapatrimonial que entende ter sofrido.
De seu turno, a parte demandada posicionou-se nos seguintes termos, sustentando (Id. 33285042 – Doc. 14) inexistir provas sobre a pretensão da parte autora, bem como não há a comprovação de que a conduta criminosa se deu em função de contribuição sua, tendo a ação ocorrido fora das dependências do estabelecimento farmacêutico, tratando-se de um fortuito externo, dado que a responsabilidade pela segurança na via pública não lhe compete.
Compulsando os autos, verifico que as provas carreadas pela demandante são esclarecedoras acerca do modus operandi perpetrado pelo criminoso, além do local em que se desenrolou a ação delituosa, de modo a permitir a este julgador averiguar se há ou não responsabilidade da ré sobre as circunstâncias vivenciadas pela parte autora.
Senão vejamos.
Conforme as provas coligidas, o circuito externo do local registrou o momento da ação do motoqueiro, encostando no suposto veículo em que se encontrava a demandante, fazendo um movimento como se estivesse a exigir a entrega de algum objeto, mediante grave ameaça (Id. 32718165 – Doc. 04).
Sem embargo, destaque-se, por oportuno, que a ação criminosa foi consumada em plena via pública, porquanto o veículo em que a parte autora estava dentro foi estacionado na parte destinada a qualquer pessoa, não se tratando de local privativo para os clientes, provido de segurança, armada ou não, cancela de entrada e saída de veículos, e todo um aparato que pudesse resguardar a propriedade da clientela, tratando-se, in casu, de um verdadeiro fortuito externo, caracterizado pelo fato de terceiro, a romper com o nexo de causalidade.
Neste sentido, eis o entendimento remansoso deste Tribunal de Justiça Alencarino, vide: RECURSO INOMINADO.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE CENTRO COMERCIAL.
ESTACIONAMENTO ABERTO, GRACIOSO E DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO.
MERA COMODIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 130/STJ.
TEMPERAMENTOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ERESP 1.431.606/SP.
SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 6ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3000039-70.2016.8.06.0024.
Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Julgamento: 28/07/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE CELULAR EM ESTACIONAMENTO ABERTO DE LOJA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
DEVER DE GUARDA DO FORNECEDOR.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO RÉU E O CRIME.
QUEBRA A LINHA DA CAUSALIDADE A OCORRÊNCIA DESCRITA, TORNANDO INIMPUTÁVEL AO DEMANDADO O ROUBO DE QUE FOI VÍTIMA A AUTORA.
ASSALTO NÃO DECORRENTE DA FALTA DOS MEIOS EFICAZES QUE À RÉ/RECORRENTE ERA DADO EMPREENDER NO SEU ESTABELECIMENTO, SENÃO DA FALTA DE MEIOS EFICAZES À INIBIÇÃO SOCIAL DO PRÓPRIO CRIME.
DIVERSIDADE DE TRATAMENTO ENTRE O FURTO E O DANO DE QUE TRATA A SÚMULA N. 130 DO STJ E O ROUBO PRATICADO POR DUAS PESSOAS ARMADAS NA SAÍDA DO ESTACIONAMENTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. 1ª Turma Recursal.
Processo nº 0046739-13.2015.8.06.0018.
Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
Julgamento: 18/02/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 6ª TURMA RECURSAL.
Processo nº 3001136-12.2019.8.06.0118.
Juíza Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES.
Julgamento: 09/11/2020) Deste modo, muito embora a parte autora tenha colhido o máximo de prova na tentativa de comprovar o direito vindicado, restou esclarecido, ante o conteúdo probatório adunado, não haver responsabilidade da demandada pelo infortúnio experimentado pela autora, por tudo o que dos autos consta, de sorte que a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz (A) de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 03:44
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 15:12
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:11
Juntada de documento de identificação
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27/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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