TJCE - 3000794-64.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988775
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988775
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3000794-64.2024.8.06.0008 RECORRENTE: ATILA MATOS DE LIMA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SUPOSTO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO BLOQUEIO PROLONGADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer decorrente de suposto bloqueio de conta bancária em instituição financeira digital.
O autor alegou que, em 17 de julho de 2024, foi impedido de realizar pagamento em posto de combustível devido à inoperância do aplicativo bancário, ficando sem acesso à conta até a manhã do dia seguinte.
Afirmou que a situação lhe causou constrangimento público e violação a direitos da personalidade.
A instituição financeira, em contestação, negou o bloqueio e apresentou registros de movimentações regulares na conta durante o período alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário por suposto bloqueio indevido da conta do consumidor; (ii) determinar se tal falha, caso configurada, é apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. 4.
A prova apresentada pelo recorrente - imagem do aplicativo com mensagem de instabilidade - não comprova bloqueio de conta, tampouco indica o tempo de duração da inoperância, tratando-se de oscilação técnica sem carimbo de data ou hora. 5.
Documentos juntados pela recorrida demonstram movimentações bancárias normais durante e após o período alegado, incluindo transações em 17 e 18 de julho de 2024, o que afasta a tese de bloqueio integral ou prolongado. 6.
Ainda que existam oscilações sistêmicas, estas não configuram, por si só, falha relevante na prestação do serviço, sendo inerentes ao funcionamento de sistemas digitais e não ensejando reparação por danos morais. 7.
A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório, mesmo diante da inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 46, 54, parágrafo único, e 55; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000854-51.2022.8.06.0220, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 29.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS movida por Atila Matos de Lima em face da Nu Pagamentos S.A. Aduziu a parte autora que no dia 17 de julho de 2024, ao tentar efetuar o pagamento do abastecimento de seu veículo em um posto de combustível, descobriu que o aplicativo do banco promovido não abria e que sua conta estava supostamente bloqueada permanecendo sem acesso até o dia 18 de julho de 2024, às 10:30.
Alegou que não possuía outro meio de pagamento e que a situação lhe causou grande constrangimento, diante das buzinas de outros motoristas e da pressão dos frentistas, sendo obrigado a negociar com a gerência do estabelecimento para resolver o impasse, tendo, inclusive, que deixar seu aparelho celular empenhado e se deslocar até sua residência para buscar dinheiro em espécie.
Afirmou que a Ré reteve seus valores de forma injustificada, impedindo seu acesso à própria conta e aos recursos financeiros ali depositados, configurando falha na prestação do serviço e abalo moral. Decisão de id. 23882767, indeferindo a concessão da liminar. Em sede de contestação, id. 23882774, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, sustentando que não encontrou quaisquer registros de bloqueio relacionados à conta do requerente no momento relatado, e que a conta permanecia ativa e com movimentações regulares, sem qualquer empecilho para as operações.
No mérito, a promovida defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que seu sistema de monitoramento automático realiza bloqueios preventivos baseados em diversos fatores, como risco da transação, horário e volume, em conformidade com o contrato.
Admitiu, contudo, a ocorrência de dois registros de oscilação sistêmica na data para os bancos Stone e Itaú, mas frisou que tais eventualidades são corriqueiras, não acarretam impossibilidade de acesso e não geram dano significativo.
Reiterou que o cliente não efetuou qualquer contato para reportar o problema de acesso, o que reforçaria a ausência de um bloqueio prolongado e a inexistência de falha que gerasse dano moral.
Salientou que o cliente vinha usufruindo dos serviços e realizando transações normalmente, apresentando telas sistêmicas que comprovariam movimentações regulares após o período do suposto bloqueio. Na réplica à contestação (id. 23882780), a parte autora refutou as alegações da defesa, reiterando a falha no serviço prestado, a ausência de provas por parte da promovida sobre a natureza de risco das transações, e que a concentração de todo o seu dinheiro na conta, aliada à falha no aplicativo, causou-lhe transtornos inaceitáveis. Realizada audiência de conciliação e instrução (id. 23882781), na oportunidade, a parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação, replicou reiterando a existência de ato ilícito passível de reparação moral. Na mesma audiência, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 23882788), pleiteando a reforma da sentença em razão da alegada falha na prestação de serviço, uma vez que afirma ter tido sua conta bloqueada e foi impedido de efetuar transações na modalidade pix, ensejando o dever de indenizar da recorrida. Decisão de id. 23882790, mantendo o deferimento da justiça gratuita à parte autora e recebimento do recurso em seu efeito devolutivo. Nas contrarrazões ao Recurso Inominado de id. 23885445, a instituição financeira pleiteou a manutenção da sentença, reafirmou a ausência de quaisquer registros de bloqueio da conta do recorrente no período alegado e a inexistência de tentativa de transação que justificasse o bloqueio.
Argumentou que as oscilações sistêmicas para outros bancos, ainda que comprovadas, não indicam que o cliente tenha sofrido com elas, pois não houve contato com os canais de comunicação se tratando de meros aborrecimentos contratuais não ensejam dano moral. É o que importa relatar.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da controvérsia reside na alegação do recorrente de que sua conta bancária teria sido "bloqueada" pela recorrida em 17 de julho de 2024, impedindo o acesso aos seus recursos financeiros durante um "período tão prolongado", que, segundo suas próprias palavras no recurso, estendeu-se por "todo um período do dia" e "até o final do próprio dia 17".
Em que pese o relato do recorrente, as provas produzidas nos autos não corroboram a ocorrência de um bloqueio integral e contínuo da conta bancária.
A única imagem apresentada pelo autor (id. 23882759), invocada como prova do bloqueio, foi corretamente interpretada pela sentença de primeiro grau como indicativo de uma instabilidade no sistema da NU PAGAMENTOS S.A, e não de um bloqueio definitivo ou prolongado. Nesse sentido, é fundamental observar que a referida imagem carece de qualquer carimbo de tempo ou metadados que permitam verificar o momento exato de sua captura e, principalmente, a duração da suposta inoperabilidade.
Uma tela de aplicativo exibindo uma mensagem de "instabilidade" não se equipara a um comprovante de "conta bloqueada", termo que, no jargão bancário e jurídico, implica em uma medida restritiva ativa por parte da instituição, que impede qualquer tipo de movimentação ou acesso do correntista aos seus fundos.
A instabilidade,
por outro lado, refere-se a falhas técnicas pontuais, que podem ser intermitentes ou de curta duração, e são inerentes à natureza de sistemas tecnológicos e plataformas digitais. Não obstante, a tese do bloqueio prolongado é frontalmente contraditada por elementos probatórios cruciais trazidos pela recorrida e confirmados pela sentença. Conforme registrado na decisão de primeiro grau e na contestação, o recorrente realizou movimentações em sua conta durante o período em que alegou estar com a conta bloqueada. Notadamente, o argumento do recorrente de que o recebimento de PIX independe de seu acesso, embora tecnicamente correto, não descaracteriza a prova de que a conta não estava inacessível de forma total e contínua, pois a compra no débito realizada poucas horas após o horário alegado de "bloqueio" (13h:15min, conforme foto no celular) demonstra que o acesso foi reestabelecido ou que a instabilidade era intermitente. Ainda corroborando a ausência de bloqueio, as provas dos autos demonstram que, nos dias subsequentes ao alegado bloqueio, o recorrente realizou importantes movimentações em sua conta.
A sentença mencionou duas transferências bancárias para outra conta de sua titularidade, sendo uma delas para o Banco Inter, no valor de R$ 2.000,00, em 18 de julho de 2024.
Embora o recorrente tente justificar a urgência da inicial, protocolada em 18 de julho de 2024, pela "falta de outros recursos", a existência de transações no próprio dia do alegado bloqueio e a capacidade de realizar transferências substanciais nos dias imediatamente posteriores minam a credibilidade da narrativa de uma privação total e prolongada de acesso aos seus fundos.
A alegação de que a inicial foi protocolada antes do reestabelecimento total do acesso é irrelevante, uma vez que as provas demonstram que o acesso já havia sido restabelecido no final do dia 17/07/2024.
Não há, pois, prova mínima das alegações autorais.
Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE OS SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELA RÉ.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008545120228060220, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023) E mais.
A meu ver, falhas pontuais na prestação de serviços que dependem de sistemas tecnológicos, notadamente aqueles vinculados à rede mundial de computadores, ainda que revestidos de caráter essencial, não configuram, por si só, causa idônea à reparação por danos morais.
Isso porque a ocorrência de instabilidades operacionais nesses sistemas é fato previsível e inerente à sua própria natureza, de modo que não se pode atribuir a tais intercorrências o condão de violar, de maneira efetiva, direitos da personalidade do consumidor.
Entendimento diverso implicaria fomentar a chamada "indústria do dano moral", expressão utilizada na doutrina e na jurisprudência para designar a banalização dos pleitos indenizatórios, fundada em meras contrariedades cotidianas, que desvirtuam a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, transformando-a em instrumento de enriquecimento sem causa.
Portanto, a análise minuciosa dos fatos e das provas corrobora a conclusão da sentença, vez que o recorrente não logrou êxito em comprovar o alegado bloqueio indevido e prolongado de sua conta, elemento essencial para a configuração do defeito na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei 9099/95).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. É como voto.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988775
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05/09/2025 13:35
Conhecido o recurso de ATILA MATOS DE LIMA - CPF: *37.***.*10-77 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653074
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653074
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06/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653074
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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31/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24892237
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24892237
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03/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892237
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01/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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