TJCE - 3000433-81.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27803071
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03/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27803071
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03/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3000433-81.2024.8.06.0126 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEIÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA A VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA - CEARÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 26805708 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 20038062 e 20038039.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 26805708, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/09/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27803071
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02/09/2025 11:35
Homologada a Transação
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01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610925
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610925
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000433-81.2024.8.06.0126 RECORRENTE: ANTÔNIO INÁCIO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MOMBAÇA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇAS NÃO CONTRATADAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença que, em julgamento conjunto dos processos nº 3000433-81.2024.8.06.0126, nº 3000435-51.2024.8.06.0126 e nº 3000436-36.2024.8.06.0126, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados sob as rubricas "Cart Cred Anuid", "Capitalização" e "Pacote de Serviços", e condenar o banco réu à devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores.
O autor recorreu, pleiteando a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação; (ii) definir se a conduta do banco réu, ao realizar descontos indevidos sem contrato, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para o pedido de ressarcimento decorrente de descontos indevidos, com termo inicial na data do último desconto.
Reconhece-se, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 20/09/2019.
Os descontos totalizaram R$ 921,40, incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, cuja indevida redução compromete a subsistência do consumidor e afronta a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Caracterizado o abalo moral pela conduta reiterada e sem respaldo contratual da instituição financeira, mostra-se cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 27; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado, de tarifas bancárias não contratado, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais.
A promovida, apesar de citada, não apresentou contestação.
Adveio sentença em que juízo de origem anunciou o julgamento conjunto dos processos nº 3000433-81.2024.8.06.0126, nº 3000435-51.2024.8.06.0126 e nº 3000436-36.2024.8.06.0126, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos que originaram as cobranças intituladas "Cart Cred Anuid" (P. n. 3000433-81.2024.8.06.0126), "Capitalização" (P. n. 3000435-51.2024.8.06.0126) e "Pacote de Serviços" (P. n. 3000436-36.2024.8.06.0126); e 2) Condenar o banco réu, a título de reparação por dano material, à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, realizados anteriormente a 30 de março de 2021, e em dobro, das quantias cobradas após a referida data, realizadas sob as rubricas acima apresentadas, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, pugnando pelo arbitramento de indenização pecuniária moral.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou o promovido à restituição dos descontos indevidos efetuados na conta do autor, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
De início, por se tratar de matéria de ordem pública, destaco a necessidade do reconhecimento, de ofício, da prescrição das parcelas referentes aos descontos efetuados no período anterior a 5 anos da data da propositura da ação.
No caso em análise, observa-se que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (quinquenal), conforme estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que, no caso de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto indevido.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos iniciaram em 08/02/2019, sem registro da data em que teriam cessado.
Como o ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/2024, constata-se a inexistência de prescrição da pretensão autoral.
Por outro lado, verifica-se a prescrição parcial das parcelas correspondentes ao período anterior a 5 anos do ingresso do presente feito, ou seja, período anterior a 20/09/2024.
Dessa forma, imperioso reconhecer a prescrição das parcelas descontadas no período de 08/02/2019 a 20/09/2019.
Passo a análise do mérito recursal.
Compulsando os autos, considerando os descontos não prescritos, verifico a ocorrência dos seguintes débitos: Processo nº 3000433-81.2024.8.06.0126 - R$ 728,37 sob a rubrica "CART CRED ANUID" Processo nº 3000435-51.2024.8.06.0126 - R$ 131,23 sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO" Processo nº 3000436-36.2024.8.06.0126 - R$ 61,80 sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS" Assim, analisando a prova documental, verifico que o recorrente sofreu descontos que totalizaram o montante de R$ 921,40, quantia que representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos e o valor total debitado total, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Este montante deverá ser monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a prescrição dos descontos efetuados no período de 08/02/2019 a 20/09/2019 e arbitro a indenização pecuniária moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os consectários legais acima indicados, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610925
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05/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO DE FREITAS - CPF: *08.***.*00-33 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24894421
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24894421
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02/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24894421
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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