TJCE - 3001026-53.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163744647
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163744647
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001026-53.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu JUIZ(A) DE DIREITO: [Nome do Juiz(a)] AUTORAS: A.
L.
B.
C., A.
M.
B.
C., PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ RÉ: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por A.
L.
B.
C. e A.
M.
B.
C., menores impúberes representadas por sua genitora PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. Em síntese, as autoras alegam que a menor A.
L.
B.
C. (A.
L.
B.
C.), de 9 anos, é diagnosticada com microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus (CID Q02 + F83 + G40), necessitando de tratamento contínuo e especializado, inclusive na modalidade de internação domiciliar (home care).
Afirmam que a ré cancelou unilateralmente o contrato de plano de saúde sob suposto inadimplemento, mesmo após a quitação integral dos valores em aberto, conforme comprovantes anexos à inicial (Id. 161954711 - Pág. 1).
Requerem, liminarmente, a reativação imediata do plano de saúde e a manutenção do tratamento de home care, sob pena de multa diária. Em despacho inicial (Id. 162651845), este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação, postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Irresignadas, as autoras apresentaram "Pedido de reconsideração de decisão" (Id. 163456057), reiterando a urgência da medida e o risco iminente de agravamento do estado clínico da menor, caso o tratamento seja interrompido, pugnando pela concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Prioridade Processual Inicialmente, cumpre analisar o pedido de prioridade na tramitação processual.
As autoras A.
L.
B.
C. e A.
M.
B.
C. são menores impúberes, conforme documentos de identificação acostados aos autos.
Além disso, a autora A.
L.
B.
C. possui diagnóstico de Síndrome Congênita do Zika Vírus - Microcefalia (CID 10:Q-02+F83+G40), condição que a qualifica como pessoa com deficiência. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, estabelece o dever da família, comunidade, sociedade e poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 9º, inciso VII, preceitua que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário durante a tramitação de processos judiciais e em processos administrativos em que for parte ou interessada, inclusive em todos os atos e diligências. Assim, a concessão da prioridade processual é medida que se impõe, em estrita observância aos direitos fundamentais das autoras. II.2.
Da Tutela de Urgência O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é robusta.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A petição inicial e os documentos que a instruem (Id. 161954689 e seguintes) demonstram que a menor A.
L.
B.
C. é portadora de enfermidade grave e necessita de tratamento contínuo e vital, incluindo home care.
As autoras alegam ter quitado os débitos pendentes, havendo comprovante de um dos pagamentos (Id. 161954711 - Pág. 1). A conduta da operadora de plano de saúde em cancelar o contrato, mesmo diante da necessidade de tratamento essencial à sobrevivência ou incolumidade física da beneficiária, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema Repetitivo 1082 do STJ estabelece que: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 01/08/2022 "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Embora o precedente trate de plano coletivo, a sua fundamentação se estende, por analogia e pelos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, a casos como o presente, em que a interrupção do plano de saúde coloca em risco a vida e a saúde de beneficiário em tratamento essencial.
A alegação de quitação dos valores, ainda que pendente de comprovação de um dos pagamentos, reforça a probabilidade do direito, pois a operadora não poderia ter cancelado o plano se os valores estivessem regularizados. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e iminente.
A interrupção do tratamento de home care para uma criança com microcefalia e outras comorbidades neurológicas pode acarretar consequências gravíssimas e irreversíveis, comprometendo sua integridade física, psíquica e a própria vida.
A espera pela formação do contraditório, neste caso, pode tornar inócua a prestação jurisdicional, dada a natureza vital do tratamento. A medida pleiteada, qual seja, a reativação do plano de saúde, é reversível, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Eventual prejuízo à ré, caso o mérito da demanda lhe seja favorável, é infinitamente inferior ao risco de dano à vida e à saúde da menor. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência, inclusive inaudita altera pars, dada a urgência e a gravidade da situação. II.3.
Da Fixação de Multa A fixação de multa diária (astreintes) é medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial e conferir efetividade à tutela jurisdicional.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sugerido pelas autoras, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da obrigação e à capacidade econômica da ré, sem configurar enriquecimento ilícito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter inaudita altera pars, para determinar que a ré UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO proceda à reativação imediata do plano de saúde nº 8101900492, mantendo todos os dependentes (A.
L.
B.
C., A.
M.
B.
C. e PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ) nas mesmas condições anteriormente contratadas, incluindo a continuidade do atendimento em regime de home care à menor A.
L.
B.
C. (A.
L.
B.
C.). FIXAR multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias. INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento de R$ 4.199,30, se existente, e o e-mail de indeferimento da reativação do plano, para complementar o conjunto probatório. MANTENHO a designação da audiência de conciliação para 04/08/2025 às 10:00h, na sala do CEJUSC, conforme Ato Ordinatório (Id. 163043054). MANTENHO a citação da ré para comparecimento à audiência e, caso infrutífera a conciliação, para apresentação de contestação no prazo legal, conforme já determinado (Id. 163046598). CIÊNCIA ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Senador Pompeu/CE, data de assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163744647
-
07/07/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163043054
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03/07/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001026-53.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
B.
C., A.
M.
B.
C., PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 04/08/2025 às 10:00h, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https://link.tjce.jus.br/0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 2 de julho de 2025.
FRANCINEIDE MAURICIO RODRIGUES Servidor Geral -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163043054
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02/07/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica
-
02/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163043054
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02/07/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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01/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/06/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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