TJCE - 3000524-97.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167815771
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167815771
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida, apesar de estar, segundo ela, adimplente com suas obrigações, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Entretanto, após análise dos autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma regular, motivada por inadimplência reiterada da autora, conforme demonstrado pela própria ré em sua contestação, a qual veio acompanhada de extrato de débitos.
Importante destacar que a própria autora, ao instruir a petição inicial, juntou documentos que comprovam a existência de débitos pendentes, em especial os identificados sob ID 152263834 (referente à fatura do mês de outubro/2024) e ID 152263835 (referente à fatura do mês de novembro/2024).
Tais documentos evidenciam que a autora reiteradamente deixava de quitar suas faturas dentro do prazo de vencimento, o que autoriza, nos termos legais e regulatórios, a suspensão do fornecimento por parte da concessionária.
Nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, e do art. 356 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, é legítima a suspensão do serviço em caso de inadimplemento.
Entretando, o que foi observado no caso em tela, é que na própria fatura há a notificação das contas vencidas e não pagas.
Portanto, a conduta da reclamada encontra amparo legal e não caracteriza qualquer tipo de ato ilícito.
Além disso, não se vislumbra qualquer abalo de ordem moral a ser reparado.
O mero aborrecimento decorrente de situação ocasionada pela própria parte autora - que deixou de adimplir obrigações básicas - não configura dano moral, nos termos da jurisprudência dominante.
Assim, não se reconhece falha na prestação do serviço, tampouco direito à indenização.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Bezerra da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver má-fé.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para interposição de eventual recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe, na data de inserção no sistema.
Lissa Aranha Queiroz Gadelha Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se.
Jaguaribe, na data de inserção no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167815771
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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15/07/2025 07:57
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162244602
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162244601
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 21/07/2025 16:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000.
Comparecer com o(a) autor(a) e as testemunhas no dia da audiência. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162244602
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162244601
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162244602
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162244601
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26/06/2025 14:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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22/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/05/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/04/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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25/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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