TJCE - 3000653-98.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 25004725
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 25004725
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000653-98.2025.8.06.9000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Multa] AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto Pereira de França, com o viso de obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Anulatória de Implantação de Bicicletário nas Dependências do Condomínio, de nº 3045307-07.2025.8.06.0001, intentada em desfavor do Condomínio Edifício Felicitá.
A decisão, ora impugnada, constante na Id nº 161467853, possui os seguintes termos: R.
H.
Trata-se de Ação Cominatória - Obrigação de Não Fazer - Anulatória de implementação de bicicletário nas dependências do condomínio, movido por PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FELICITÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação da declaração de hipossuficiência.
Quanto a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, esta, só será dispensada quando ambas as partes a renunciarem, conforme art. 334, § 4° Inc.
I do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, como também a citação das partes promovidas, com a advertência de que o prazo para contestação terá início naquela audiência.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecerem à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, os promovidos poderão contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art.334 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, aduz o insurgente que o agravo interposto consiste no pedido de cancelamento de uma audiência de conciliação determinada pelo juiz a quo em uma demanda que não comporta autocomposição, uma vez que a questão que se discute só pode ser decidida pela Assembleia condominial com o quórum estabelecido na convenção do condomínio e qualquer acordo que viesse a ser feito seria nulo.
Ao final pugnou pela antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo reconhecimento da inadmissibilidade da autocomposição e determinação do cancelamento da referida audiência, com a citação do requerido conforme solicitado na exordial.
Na petição de Id nº. 24845294 e 24845584 o agravante pugnou pela desconsideração da petição inicial do recurso tendo em vista o protocolo, de forma equivocada, junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na decisão de Id nº 24957466 foi declarada a incompetência daquele juízo e determinada a redistribuição.
Sem contrarrazões.
Após a redistribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que cumpre relatar em síntese.
Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a extinção prematura do agravo de instrumento é medida que se impõe, conforme será explanado a seguir.
O Código de Processo Civil exige, para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o cabimento, consistente no dever de o recorrente observar que o ato impugnado deve versar sobre uma das hipóteses do art. 1015 do CPC.
Compulsando os autos originários e o presente recurso, cumpre observar que o agravante informa o inconformismo com o despacho de Id nº 161467853, que designou audiência de conciliação nos autos do processo originário, fundamentando que embora tenha o autor apresentado desinteresse na audiência de conciliação, esta, só será dispensada quando ambas as partes a renunciarem.
Desse modo, substancialmente, o ato judicial impugnado neste recurso se trata de despacho de impulso processual sem qualquer conteúdo decisório.
Logo, incabível a interposição do presente agravo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO QUE NÃO SE REMETE AO TEOR DO DESPACHO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de minha lavra, pela qual, atribuindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração, considerei a inocorrência de trânsito em julgado, determinando a remessa de autos à Vice-Presidência do STJ para exame de admissibilidade de Recursos Extraordinários. 2.
O Recurso não comporta conhecimento porque manejado em face de determinação sem conteúdo decisório.
O despacho de de fl. 3.408, integrado por aquele de fls. 3.438 - 3.439, apenas constata que os memoriais apresentados se remetem a Recurso já decidido, conferindo impulso ao processo, mediante remessa de autos à Vice-Presidência do STJ.
Neste contexto, não há oportunidade para irresignação, em vista da ausência de prejuízo que sobressaía especificamente do despacho agravado (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt na Rcl n. 46.474/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 3.
Ademais, o Recurso não contém inconformismo algum relacionado à decisão agravada, mas versa sobre matéria já decidida, de modo que tanto inexiste dialeticidade, quanto é manifesta a deficiência recursal (AgInt no AREsp. 1.646.320/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.991/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que o presente agravo interno não comporta provimento. 2.
Conforme restou decidido, o provimento jurisdicional combatido nos autos do recurso de agravo de instrumento tem natureza de despacho e não possui cunho decisório, portanto, não era mesmo cabível a interposição do referido recurso. 3.
Logo, a parte recorrente intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0626665-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença de mérito e ratificada por acórdão proferido por este Eg.
Tribunal de Justiça; A decisão impugnada consiste, na verdade, em um mero despacho de impulso processual, nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, contra o qual não cabe recurso, conforme disposto no artigo 1.001 do mesmo diploma legal; Destaca-se que a determinação de cumprimento de obrigação de fazer é, como já mencionado, simples medida de ordenação de um único processo, simples despacho, sem conteúdo decisório ou risco de danos às partes; Recurso não conhecido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0626536-20.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024).
Ademais, o referido pronunciamento, quanto à designação de audiência de conciliação não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento deste recurso, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Note-se que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva.
Senão vejamos: "O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável". (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Juspodvim, 2024, v. 3, p. 208-209).
Assim, como o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre a designação de audiência de conciliação, o recurso não deve ser conhecido.
Cumpre registrar que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.696.396/MT), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interpretação de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, não se verifica, na espécie, a excepcionalidade necessária para mitigação da taxatividade do rol do referido dispositivo, sobretudo ante a ausência de comprovação de urgência e do prejuízo.
Portanto, não estando a deliberação agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não é possível conhecer do presente recurso.
Dessa forma, considerando que o presente recurso não contempla nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e o ato impugnado sequer possui cunho decisório, o cenário em evidência permite o julgamento imediato por esta Relatora, de modo a encerrar o seu prosseguimento ainda em seu nascedouro, em razão de sua notória inadmissibilidade. É o que se depreende do art. 932, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, com amparo no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo a quo e arquivem-se.
Fortaleza, 07 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
03/09/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25004725
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25/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24957466
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07/07/2025 16:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE MESQUITA DE SOUSA - CPF: *17.***.*50-00 (ADVOGADO)
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000653-98.2025.8.06.9000 Recorrente: PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA Recorrido(a): CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Pereira de França, em face de decisão prolatada pelo juízo da 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza, em processo em que são partes o recorrente e Condominio Edificio Felicita. Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24957466
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04/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957466
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04/07/2025 07:08
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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