TJCE - 0253075-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160402097
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253075-22.2023.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: RODRIGO FREITAS DA COSTA REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada pelo Sr.
RODRIGO DE FREITAS DA COSTA, em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR.
As partes informaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 160335561), com o objetivo de pôr fim ao presente litígio, mediante as seguintes condições principais: A Fundação Edson Queiroz comprometeu-se a pagar ao autor a quantia total de R$ 20.701,48 (vinte mil, setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo da minuta de acordo, mediante depósito judicial oficial (DJO).
Com o cumprimento do pagamento, o autor outorga plena, geral e irrevogável quitação à ré em relação a todos os direitos oriundos dos fatos discutidos no processo, renunciando a qualquer pretensão futura de natureza moral, material ou outra, judicial ou extrajudicial.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sendo vedadas cobranças futuras de verbas sucumbenciais.
As partes renunciam ao prazo recursal da decisão homologatória, requerendo que seus efeitos sejam imediatos, desde que mantido integralmente o conteúdo pactuado.
Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo autor.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia. As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude.
Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas.
O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio.
Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre RODRIGO DE FREITAS DA COSTA e a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIFOR), conforme termos do documento de ID nº 160335561, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos da avença, eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Considerando a renúncia expressa a quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160402097
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01/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402097
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12/06/2025 17:42
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:06
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 08:50
Mov. [35] - Conclusão
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29/07/2024 18:41
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:41
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2024 17:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223178-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/07/2024 17:06
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10/07/2024 15:27
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/07/2024 13:14
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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10/07/2024 13:13
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/06/2024 10:09
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 19:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148114-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/06/2024 19:06
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25/06/2024 19:14
Mov. [26] - Entranhado | Entranhado o processo 0253075-22.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Liquidacao de Sentenca pelo Procedimento Comum - Assunto principal: Levantamento de Valor
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25/06/2024 19:14
Mov. [25] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/06/2024 22:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:04
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 08:36
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/06/2024 16:41
Mov. [21] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 13:38
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 13:38
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 12:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117905-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 12:05
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22/05/2024 12:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 20:38
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/04/2024 18:45
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, determino a intimacao da parte autora, atraves de seu Advogado (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribu
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30/11/2023 09:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 14:24
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 16:59
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 08:12
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1512251-41 no valor de 48,76
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02/10/2023 18:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362650-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/10/2023 18:06
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02/10/2023 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512251-41 - Custas Intermediarias
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19/09/2023 03:07
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/09/2023 01:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 19:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2023 16:05
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2023 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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