TJCE - 3048952-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168508380
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168508380
-
13/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168508380
-
12/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 22:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163087182
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163087182
-
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3048952-40.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: Nome: ILLGNER ALVES SILVAEndereço: Rua Oriente, 6, Autran Nunes, FORTALEZA - CE - CEP: 60527-015 Valor da causa: R$ 45.261,12 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI Placa PYH9253 Renavam 1097269113 Cor PRETO Chassi 9BHBG51CAHP667983 Ano de Fabricação 1000 Ano do Modelo 1000 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/07/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163087182
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162407931
-
30/06/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/06/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3048952-40.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: D.
A.
D.
C.
L.
Requerido: REU: I.
A.
S. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162407931
-
27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162407931
-
27/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3048836-34.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Ernesto de Sousa Bezerra
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:51
Processo nº 3001102-78.2016.8.06.0009
Elton Nogueira Brasil
Fhl Ambientes Planejados LTDA - ME
Advogado: Rafael Wainstein Zinn
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 15:17
Processo nº 3047525-08.2025.8.06.0001
Egilson Rabelo de Lima
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Ana Carolina Santiago de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 16:19
Processo nº 3048914-28.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allison Andre Almeida Lopes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 15:22
Processo nº 3002015-64.2025.8.06.0035
Maria Lucia dos Santos Silva
Enel
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:18