TJCE - 0258446-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160297272
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258446-98.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RENATO CELIO CHAVES RODRIGUES REU: ANA LUCIA MIGUEL DA SILVEIRA, ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES em desfavor do ESPÓLIO DE ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR, representado por sua inventariante, ANA LÚCIA MIGUEL DA SILVEIRA.
O autor alega, em síntese, a existência de um negócio jurídico informal e verbal com o falecido, datado de 29 de maio de 2008, para a aquisição conjunta de três imóveis, cabendo ao requerente a fração ideal de 1/3 (um terço) de cada bem.
Pretende, com esta ação, a outorga da escritura pública definitiva para a transferência da propriedade correspondente à sua cota-parte.
O processo tramitou regularmente, com as partes legítimas e devidamente representadas, e concorrem os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Não existem nulidades ou irregularidades a suprir, razão pela qual declaro o feito saneado.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
A parte requerida, em sua contestação (ID 121711397), impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e argui a preliminar de prescrição.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) asseguram a gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos.
A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se pronunciou sobre o tema, ao determinar que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
In casu, a benesse foi deferida pela decisão de ID 121709274, após o promovente/impugnado apresentar, por determinação judicial, suas declarações de imposto de renda (ID 121709268, 121709270, 121709263).
De outro giro, a parte promovida, impugnante, não trouxe aos autos novos elementos de prova capazes de alterar a convicção deste juízo sobre a hipossuficiência do autor.
Destaque-se que a condição de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia. Dessa forma, por inexistir prova robusta em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao polo ativo.
No que tange à preliminar de prescrição, a defesa sustenta que, sendo o negócio datado de 2008, a pretensão estaria fulminada pelo prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O autor, por sua vez, defende na réplica (ID 121711399) a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que o prazo somente começou a fluir com o falecimento do de cujus, momento em que tomou ciência da necessidade de buscar o reconhecimento judicial de seu direito.
A questão sobre o termo inicial do prazo prescricional confunde-se com o próprio mérito da causa, pois depende da análise da natureza da relação jurídica e do momento em que ocorreu a efetiva violação do direito do autor, o que demanda análise probatória.
Assim, afasto, por ora, a preliminar de prescrição para que seja apreciada juntamente com o mérito da demanda.
Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e os exatos termos do contrato verbal de aquisição conjunta dos imóveis descritos na inicial; b) a comprovação do efetivo pagamento, pelo autor, da sua cota-parte no negócio; c) a autenticidade do documento manuscrito de ID 121711411 e o seu valor probatório; d) a data da efetiva violação do direito do autor à outorga da escritura, para fins de análise da prescrição.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) verificar a validade de negócio jurídico verbal para a aquisição de bem imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, à luz do artigo 108 do Código Civil; b) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à espécie; c) analisar a possibilidade de suprimento judicial da outorga de escritura pública.
O ônus da prova rege-se pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, e cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do pacto e a quitação de suas obrigações, e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 121711401), a parte requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 121711405), ao passo que a parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo de ID 121711406.
Em consequência, verifico que a causa se encontra madura para decisão, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, o que autoriza a resolução da lide no estado em que se encontra.
Anuncio, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, sendo a questão de mérito unicamente de direito e de fato, e estando a matéria fática suficientemente provada por documentos, o que dispensa a produção de provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Dessa forma, declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Findo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160297272
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160297272
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12/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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09/11/2024 21:12
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/04/2024 10:12
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2024 12:02
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/02/2024 12:00
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/12/2023 10:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02482648-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 10:43
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28/11/2023 19:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2023 19:27
Mov. [35] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:29
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 12:19
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 12:19
Mov. [32] - Encerrar análise
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04/08/2023 17:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239182-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2023 16:50
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01/08/2023 10:57
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/07/2023 17:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204676-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 16:54
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03/07/2023 14:06
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/07/2023 14:00
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/07/2023 13:53
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/03/2023 16:34
Mov. [25] - Documento
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29/03/2023 16:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964543-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 16:07
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03/03/2023 00:38
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/03/2023 00:38
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2023 23:51
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 20:38
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 15:16
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/02/2023 12:37
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/02/2023 01:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 18:34
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2022 10:16
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 13:47
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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06/10/2022 19:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0945/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 12:59
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/10/2022 12:58
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/09/2022 15:08
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 17:10
Mov. [8] - Conclusão
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24/08/2022 17:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02323637-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/08/2022 17:03
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18/08/2022 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0840/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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17/08/2022 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 17:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2022 18:51
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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