TJCE - 0210844-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CIDINARA ABREU DO AMARAL (OAB 33732/CE) - Processo 0210844-09.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Ruan Pablo Braga da SilvaB0 - OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas.
Iniciados os trabalhos, passou o MM.
Juiz de Direito a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação Danielle Leite Soares, Herculano Lima dos Reis e Gianluca Silva de Freitas, por meio audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, cuja gravação foi realizada pelo sistema Microsoft Teams.
Após, procedeu-se ao interrogatório do réu, colhido pelo sistema de captação de áudio e vídeo do sistema Microsoft Teams, sendo a ele dada a oportunidade de se entrevistar reservadamente com sua defensora antes da realização do ato.
A seguir, a defesa solicitou prazo para a juntada da receita médica do medicamento clonazepam, o que foi deferido pelo magistrado.
DILIGÊNCIAS Determino à Secretaria de Vara que realize a importação dos vídeos desta audiência, os quais encontram-se armazenados na CPU do organizador das audiências.
Abra-se vistas à defesa para que no prazo de 2 (dois) dias junte a receita médica do acusado.
Após o decurso do prazo do item 02, com ou sem apresentação do receituário médico, sigam os autos com vistas às partes para apresentação dos memoriais escritos, no prazo sucessivo de 5 dias, primeiro para a acusação e depois para a defesa.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
ENCERRAMENTO Nada Mais havendo, encerrou-se o presente termo às 14:15 horas.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thaís Ribeiro, estagiária, o digitei. -
15/09/2025 18:07
Juntada de Petição
-
15/09/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/08/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:45
de Instrução e Julgamento
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22/07/2025 11:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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16/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CIDINARA ABREU DO AMARAL (OAB 33732/CE) - Processo 0210844-09.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Ruan Pablo Braga da SilvaB0 - Vistos, etc.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo
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01/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Cidinara Abreu do Amaral (OAB 33732/CE) Processo 0210844-09.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Ruan Pablo Braga da Silva - Vistos, etc.
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra Ruan Pablo Braga da Silva, atribuindo a ele a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia, às fls.72/74, através de advogado particular, requerendo a rejeição da denúncia, a desclassificação para o tráfico privilegiado e o reconhecimento da nulidade da prova extraída de dados telefônicos.
Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 54/56, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrado o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 24 e laudos toxicológicos definitivos de fls. 102/105 e 106/109.
Por outro lado, a Defesa do réu não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia.
As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.
Entretanto, em relação ao requerimento de nulidade da prova extraída de dados telefônicos, não assiste razão à defesa de modo que aplica de forma equivocada um precedente do STF, que se destina a coibir o acesso forçado e unilateral pela autoridade policial, situação fática distinta da presente e apega-se a um formalismo excessivo, ao exigir um "termo" escrito quando o consentimento foi manifestado de forma inequívoca e material pelo próprio réu ao desbloquear o aparelho em sede de interrogatório, às fls. 10/11.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA AFASTADA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Preliminar de nulidade da prova.
Alega a defesa dos réus que as conversas extraídas do aparelhos celulares apreendidos, via whatsapp, não possuem validade como prova, possuindo origem ilícita, na medida em que, segundo afirma, os policiais não possuíam autorização judicial para acessar o conteúdo dos celulares, em especial das mensagens recebidas e enviadas.
Com efeito, a autoridade policial ao iniciar a coleta do material probatório da prática da infração penal, deve, além de ouvir todas as pessoas que tenham conhecimento dos fatos, apreender todo o material que tiver com eles qualquer conexão.
Desse modo, ao apreender os celulares dos réus, e analisar os dados ali contidos, a autoridade policial agiu em conformidade com o que dispõe o artigo 6º, II e III, do CPP, na busca das provas acerca do envolvimento dos acusados com a venda de drogas.
Frise-se que o acesso aos dados dos aparelhos celulares ocorreu somente após os acusados fornecerem as respectivas senhas para desbloqueio, autorizando, pois, a colheita de dados pela autoridade policial.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Consta dos autos que os réus foram presos em flagrante por policiais do COTAN transportando 49,850 kg de maconha.
Embora os réus afirmem que não tinham conhecimento do conteúdo das caixas que transportavam, é fato inconteste nos autos, pelos depoimentos colhidos na instrução, prestados pelos policiais que efetuaram o flagrante, que tais caixas não estavam vedadas e que exalavam um forte cheiro das drogas, não sendo, portanto, consistente e verossímil a versão apresentada pelos réus de que não sabiam o que transportavam.
Pedido de redução da pena-base.
A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes do STJ.
A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
Na hipótese, o entendimento registrado pelo juízo de 1º Grau está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Colendo STJ, firmada no sentido de que a considerável quantidade das drogas apreendidas, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a não aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator. (Apelação Criminal- 0067551-30.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/06/2017, data da publicação: 07/06/2017) Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:15
Recebida a denúncia
-
26/06/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:25
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:59
Recebida a denúncia
-
15/04/2025 15:35
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 20:29
Conclusos
-
14/04/2025 20:29
Juntada de Petição
-
14/04/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:32
Expedição de .
-
27/03/2025 11:25
Evolução da Classe Processual
-
26/03/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/03/2025 17:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:14
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
24/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:49
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
24/03/2025 10:33
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:17
Distribuído por
-
23/03/2025 10:33
Histórico de partes atualizado
-
23/03/2025 10:33
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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