TJCE - 3000140-40.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78854829
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000140-40.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA TEREZINHA DE ARAÚJO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO dos valores originários de R$ 2.129,45 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.607,04 (um mil, seiscentos e sete reais e quatro centavos), devidamente corrigidos, depositados nas contas judiciais que receberam respectivamente, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, os ID's 040055400222401098 e 040055400122308169, à Sra.
MARIA TEREZINHA DE ARAÚJO LIMA (CPF *00.***.*31-36 / RG 1883479-89 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 78677780 e dos comprovantes de depósitos judiciais de ID's 78567794 e 78813807, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
14/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78854829
-
11/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:22
Expedição de Alvará.
-
03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2024. Documento: 78677780
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78677780
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78605369
-
25/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:04
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78677780
-
25/01/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78605369
-
23/01/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78605369
-
23/01/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77158803
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77158803
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000140-40.2023.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID's 68799834 e 68955324, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 68799837.
Após, intime-se o devedor para, em 10 dias, se manifestar acerca do alegado débito remanescente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
15/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158803
-
15/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023. Documento: 68819087
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68819087
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000140-40.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
11/09/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. Documento: 66851081
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66851081
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000140-40.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/08/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 04:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 04:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
06/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64278372
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64278372
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000140-40.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA TEREZINHA DE ARAÚJO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, apresentando-se desnecessária a realização de audiência de instrução para destrame da quizila. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro que lhe impôs descontos em sua conta bancária sob a denominação CART PROTEGIDO, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. O requerido, em sede de contestação, alegou a inexistência de danos a ressarcir, postulando prazo para juntar o instrumento impugnado. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o reclamado deixou de apresentar cópia do instrumento referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pela reclamante, com expressa autorização para descontos de prêmio em conta corrente. A citação do réu ocorreu em 15/05/2023 e a contestação foi ofertada em 12/06/2023, razão pela qual tenho como mais que suficiente o prazo, até agora decorrido, para a instituição financeira conduzir aos autos a documentação necessária à sua defesa. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve a requerida arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora hipossuficiente. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Consigno que a conta bancária da autora movimenta apenas o valor de sua aposentadoria rural, de caráter alimentar, de forma que a supressão de quantia, ainda de pouca expressão, representa impacto no orçamento da consumidora, qualificando o dano moral alegado. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, a situação econômica das partes, o caráter alimentar da verba de aposentadoria e o valor mensal dos descontos (R$ 9,99), a fixação de danos morais no valor de R$ 800,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro que gerou os descontos contidos nos extratos qua aparelham a inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000140-40.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 12/06/2023, às 14:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/17c7f6 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
15/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000140-40.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 57121466.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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