TJCE - 0012010-35.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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31/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012010-35.2017.8.06.0100 Promovente: JOSEFA JOAQUINA DE ARAUJO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 12 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/05/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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06/05/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012010-35.2017.8.06.0100 Promovente: JOSEFA JOAQUINA DE ARAUJO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA MARGARIDA FEITOSA, sucedida processualmente por JOSEFA JOAQUINA DE ARAÚJO em face do BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, uma vez que se trataria de caso de aplicação da prescrição quinquenal e uma vez que o contrato foi formalizado em 13/11/2015.
Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, eis que entre a data da última parcela descontada e a data da propositura da ação não decorreram cinco anos.
Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial – o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Quanto às preliminares em questão, entendo que as mesmas não merecem prosperar, na medida em que os demais processos relacionados entre as mesmas partes apontam relação jurídica que envolve contrato diverso do pretendido no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência ou conexão.
Ademais, em virtude de as demais ações questionarem contratos diferentes daquele da presente, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 708199010 (reserva de margem nº 0229014511213), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do contrato de ID nº 24817693, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma e considerando a demora no ajuizamento da demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade da referida contratação.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.063,80 (vide TED informado no ID nº 24817693 pág. 03 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 708199010 (reserva de margem nº 0229014511213), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada (INPC) da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.063,80 (vide TED informado no ID nº 24817693 pág. 03 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 17 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 17 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:31
Juntada de Certidão de publicação
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18/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 22:04
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 14:44
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2021 21:28
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 22:30
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173934-5 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 25/08/2021 22:02
-
25/08/2021 20:58
Mov. [69] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 10:08
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2021 13:58
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 12:07
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173521-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 11:07
-
18/08/2021 09:22
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2021 15:01
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173455-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 14:54
-
13/08/2021 09:39
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2021 22:30
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173087-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 10/08/2021 21:57
-
10/07/2021 23:15
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 22:30
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171571-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 22:21
-
01/07/2021 02:33
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 09:59
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 09:33
Mov. [57] - Certidão emitida
-
29/06/2021 09:29
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 15:21
Mov. [55] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/08/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/06/2021 09:20
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 17:47
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2021 14:56
Mov. [52] - Conclusão
-
01/03/2021 14:56
Mov. [51] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [50] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [49] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [48] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [47] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [46] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [45] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [44] - Petição
-
01/03/2021 14:56
Mov. [43] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [42] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [41] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [40] - Petição
-
01/03/2021 14:56
Mov. [39] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [38] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [37] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [36] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [35] - Petição
-
01/03/2021 14:56
Mov. [34] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [33] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [32] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [31] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [30] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [29] - Documento
-
01/03/2021 14:56
Mov. [28] - Documento
-
01/12/2020 09:16
Mov. [27] - Remessa: A digitalização - lote 57
-
04/11/2020 10:29
Mov. [26] - Recebimento
-
24/08/2020 12:42
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:27
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 22:11
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 02:02
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:41
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2019 10:55
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
13/09/2019 11:27
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Complemento: 100893/19
-
25/02/2019 09:06
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLO 100713/2019
-
25/02/2019 09:06
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: 87825/2018
-
21/02/2019 14:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
21/02/2019 14:30
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: protocolo n100.713/19
-
11/02/2019 12:54
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 859/873
-
07/02/2019 12:26
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2018 23:34
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/12/2018 17:33
Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 13:01
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 15:13
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 15:07
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2018 14:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/04/2018 12:46
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/09/2017 10:16
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/09/2017 10:16
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/09/2017 10:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/09/2017 10:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/09/2017 10:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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