TJCE - 3000143-92.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138005299
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138005299
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138005299
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000143-92.2023.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Análise de Crédito]REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme sentença retro, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária apta a receber transferência dos valores depositados.
Santana do Acaraú-CE, 7 de março de 2025. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
07/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005299
-
07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005299
-
07/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132159436
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132159436
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000143-92.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDA: MARIA TEREZINHA DE ARAÚJO LIMA SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença (multa por litigância de má-fé) que o BANCO BRADESCO S/A move em desfavor de MARIA TEREZINHA DEARAÚJO LIMA. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de depósito judicial de ID 132116548, no prazo assinado. É, na essência, o relato.
Decido. Reative-se o feito e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, com inversão dos polos da demanda. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Intime-se o credor para, em 05 dias, indicar conta bancária apta a receber transferência dos valores depositados.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará eletrônico de transferência, prescindindo de renovação da conclusão dos autos. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159436
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13/01/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 11:41
Processo Reativado
-
12/01/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85534328
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85534328
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000143-92.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que se insurge a autora quanto à descontos sob rubrica "RECEB PAGFOR 0605367". Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Realizada audiência preliminar de conciliação em que não fora possível às partes transigir sobre o litígio, não se verifica nos autos requerimento quanto à produção de provas incompatíveis com o presente rito adotado. Ademais, a prova documental demonstra-se suficiente ao deslinde do feito, com resolução de mérito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, a teor do que demonstraram as partes, havendo preclusão quanto à produção de novas provas. Superadas tais questões, quanto ao mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. In casu, a parte autora não se desincumbe do seu ônus quanto à prova do dano, eis que insurge-se sobre suposta cobrança, quando na verdade se verifica aporte de crédito em conta de titularidade da autora. Vê-se do extrato juntado no ID 57124742 que a operação "RECEB PAGFOR 0605367" trata em verdade de crédito em favor da demandante; tanto é, que o crédito é sucedido de débito em igual valor - R$ 45,78 - para pagamento de "GASTO C CREDITO" logo em seguida, tornando o saldo remanescente da autora zerado. Ademais, conforme verificado a modalidade "PAG-FOR", admitida pelo Banco requerido, trata-se de agendamento e pagamento de fornecedores e transferências bancárias, cujo autor do depósito pode ser identificado a partir de consulta ao CPF ou CNPJ do depositante. Portanto, conclui-se pela inexistência de qualquer débito a ser restituído pelo Banco demandado, ausente qualquer prejuízo à parte autora ou a prática ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais ou morais.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora a multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, não afastado pelo benefício da gratuidade. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
03/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534328
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06/05/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/01/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 71435799
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 71435799
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000143-92.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 01/02/2024, às 15:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/e99727 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS DIRETOR DE SECRETARIA -
18/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71435799
-
18/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71435799
-
18/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000143-92.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 57124738.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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