TJCE - 0257319-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 167151490
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167151490
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0257319-28.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ERIVANDO TEOBALDO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ERIVANDO TEOBALDO RIBEIRO propôs a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença ou Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia suas funções como motoboy, resultando em diversas lesões, tendo sido afastado para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Argumenta que o INSS cessou indevidamente o pagamento do referido benefício, sem analisar a possibilidade de conversão para aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mesmo com as sequelas que persistem e comprometem sua capacidade laboral.
Sustenta que sua incapacidade para o trabalho habitual permanece, fazendo jus ao benefício mais vantajoso.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com o artigo 19 da Lei 8.213/91, tem direito ao benefício de acidente de trabalho, devido às lesões que causaram a redução da sua capacidade para o trabalho.
Argumenta que não havia necessidade de novo requerimento administrativo, pois o INSS tinha o dever legal de conceder o benefício mais vantajoso (art. 687 da IN 77/2015 do INSS).
Cita jurisprudência para corroborar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em casos de cessação de auxílio-doença sem a devida conversão para auxílio-acidente.
Solicita ainda a condenação do INSS ao reconhecimento de seu direito ao benefício mais vantajoso, com o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91) e posterior concessão de auxílio-acidente (espécie B94) ou aposentadoria por invalidez (espécie B92).
Ao final, pediu a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, e a concessão do melhor benefício previdenciário, qual seja: auxílio-doença. auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Decisão inaugural recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré (ID 125527185).
Devidamente citada (ID 125527192), a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou a incapacidade laborativa atual e que o benefício foi cessado conforme a legislação previdenciária, após o autor ter sido considerado apto ao trabalho.
Ressalta que o autor formulou o requerimento administrativo após a cessação da incapacidade laboral.
Argumenta que a pretensão da autora de restabelecimento do benefício está prescrita, citando jurisprudências do STJ que afirmam a prescrição do direito de ação após cinco anos do ato administrativo específico.
Defende que as decisões administrativas do INSS gozam de presunção de legalidade e não podem ser objeto de impugnação judicial fora do prazo legal. Em termos de direito, alega que não há preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como de auxílio-acidente, argumentando que não há prova de incapacidade atual nem de redução da capacidade laboral.
Ampara suas alegações nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, sustentando que a pretensão está prescrita conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32 (ID 125527195). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o benefício foi cessado indevidamente sem a análise da possibilidade de benefício mais vantajoso para si.
Reitera que o direito ao benefício previdenciário não prescreve, apenas as prestações não reclamadas, conforme o artigo 103 da Lei 8.213/91.
Sustenta que preenche os requisitos para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, enfatizando que mesmo após a alta previdenciária, continua a sofrer com dores e restrições nos movimentos, comprometendo sua capacidade laboral. Alega ainda que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é exemplificativo e não afasta o direito ao benefício caso a situação concreta configure-se dentro dos preceitos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Defende que as decisões do INSS desconsideraram a necessidade de reabilitação profissional adequada para que o autor pudesse garantir sua subsistência. Por fim, alega o direito ao melhor benefício previdenciário com base no direito adquirido (ID 125527202). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 125527204), a parte autora se manifestou pela prova pericial (ID 125527210). Determinou-se a prova pericial (ID 125527216 e ID 125529430).
Laudo pericial (ID 129587653). As partes não se manifestaram acerca do laudo, mesmo devidamente intimadas (ID 131641331).
Anúncio de julgamento (ID 160579395), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que houve o trâmite processual sem análise do pedido da gratuidade da justiça formulado pelo autor, nesse caso, presume-se aceito e deferido a Justiça gratuita em favor da parte suplicante, pois não houve o indeferimento expresso e justificado sobre ele, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ (STJ: Recurso Especial REsp. 1721249 SC 2015/0202537-5.
Por outro lado, a parte não praticou qualquer ato incompatível com a gratuidade judiciária.
DA PRESCRIÇÃO Alega o instituto contestante a ocorrência da prescrição em discutir ato administrativo específico praticado há mais de 05 (cinco) anos.
Aduz que, não diz respeito ao próprio fundo do direito (direito ao benefício), mas apenas à pretensão de impugnar aquele ato administrativo específico, uma vez que, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não permite que a parte provoque o Poder Judiciário para rever o ato questionado, quando decorridos mais de cinco anos.
Eis, por bem, ressaltar que, limito-me a apreciar acerca da prescrição, na forma suscitada pelo promovido.
Ao analisar minuciosamente a preliminar levantada, entendo que não assiste razão a parte ré, visto que, o pleito autoral visa a concessão de direito previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), portanto, imprescritível.
Nesse sentido, as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar.
Logo, o fundo de direito previdenciário não prescreve.
Vejamos as jurisprudências: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2.
Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna.
Precedentes. 3.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4.
No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF -ADI 6096 ED / DF - RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN - SESSÃO VIRTUAL DO PLENÁRIO - 14 de junho de 2021 Data do Julgamento). (grifo nosso).
EMENTA: Apelação cível - ação previdenciária - concessão de auxílio-doença e conversão em auxílio-acidente - sentença que julgou o processo extinto - prescrição do fundo de direito pronunciada - sentença cassada - prescrição de fundo de direito não concretizada - benefício de natureza acidentária.
Direito imprescritível. Precedentes.
Incidência da prescrição de trato sucessivo que alcança o quinquênio que antecede a propositura da ação (decreto nº 20.930/32, ART. 3º; STJ, Súmula 85)- retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo - recurso conhecido e provido. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2.
Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 506885 SE 2014/0095042-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) 2.
Apelo provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017475-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.04.2021). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp nº 1.576.543 - SP - PRIMEIRA TURMA - MINISTRO RELATOR: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Agravo Interno do IPERGS a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.883 - RS - MINISTRO RELATOR: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento). (grifo nosso). Segundo a jurisprudência pertinente, o direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.
Nesse ínterim, não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental e reconheça a prescrição à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluindo o beneficiário da proteção social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Além disso, vale ressaltar que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, aplicaria o prazo decenal, na forma do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) que dispõe: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(grifo nosso). Por conseguinte, não há em que falar de prescrição quinquenal, pondo em vista os fundamentos acima traçados, considerando, pois, ser um direito fundamental o benefício previdenciário, razão, pelo qual, afasto a preliminar levantada. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O autor requer o restabelecimento do auxílio-doença, de forma alternativa, a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho.
Pois bem, é importante ressaltar a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.
Isso porque o auxílio-doença é um benefício destinado a segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho.
Já o auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho.
Em conformidade com a legislação de regência, a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Inteligência extraída da Lei de Benefícios n.º 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999). Ainda, de acordo com o disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, reproduzido pelo art. 44, caput, do Decreto nº 2.172/97, o segurado, para fins de continuar a receber o benefício, precisa se submeter à revisão pericial pelo órgão previdenciário: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, que são facultativos.
Por sua vez, em relação à concessão do benefício de auxílio-acidente, o artigo 86 da lei 8.213/91, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existente lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Além do mais, vale esclarecer que, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente, enquanto que a incapacidade laborativa temporária, provisória, é amparada pelo auxílio-doença.
Já em relação a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez é concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer qualquer atividade de trabalho. O segurado deve apresentar uma condição definitiva e que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira total. Ou seja, ele não pode desenvolver nenhum tipo de atividade laboral, e o benefício substitui qualquer tipo de remuneração.
Acerca do pedido de aposentadoria por invalidez, destaca-se a disciplina do art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No presente caso, em análise ao laudo pericial produzido aos autos (ID 129587653), informa o perito que o autor tem o seguinte diagnóstico: "Fratura luxação da clavícula direita" (quesito 1).
Acerca da(s) patologia(s) verificada(s), o perito aponta que o periciado possui capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (quesito 4).
Ao ser questionado em relação a existência de redução de capacidade ou incapacidade, disse que: "Temporária (X) Existiu uma incapacidade temporária pela qual fez jus ao recebimento do auxílio doença pelo tempo que ficou afastado pelo INSS para sua boa recuperação" (quesito 5).
No que diz respeito a existência de incapacidade, respondeu que "Não há esta incapacidade" (quesitos 8, 9, 10 e 11).
Em conclusão, ainda, destacou que: "(...) Não fica reconhecida em perícia médica sinais e/ou critérios de limitação funcional com redução da sua capacidade, sem deformidades decorrentes do evento traumático em questão. (...) Não fica reconhecido em perícia médica sequelas indenizatórias decorrentes do acidente. Não se encontra inválido e está apto a exercer sua atividade laboral habitual sem prejuízo".
Assim, a parte autora não faz jus ao recebimento do(s) benefício(s) pleiteado(s), visto que não restou demonstrada a ocorrência de impossibilidade temporária ou sequelas permanentes, a fim de reduzir sua capacidade de trabalho, ou, sua invalidez. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE SEQUELA DEFINITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO. É devido o benefício previdenciário de auxílio-acidente se o segurado sofrer acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), que acarretar sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Não comprovados os requisitos, o indeferimento do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000180139891002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021, grifo nosso).
Da mesma forma, quanto ao pedido de auxílio-doença, embora o autor tenha demostrado, com as informações juntada aos autos, que é qualificado como segurado, diante de suas contribuições, não provou a incapacidade temporária para o trabalho, tendo o laudo pericial constatado que o requerente não possui incapacidade laboral, que estava, naquele momento, com carteira de trabalho assinada em agosto de 2021, trabalhando em um restaurante, na mesma função de cozinheiro industrial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa. 2.
Não há nos autos elementos que permitam concluir que na DCB do primeiro auxílio-doença e no interregno entre os dois benefícios o autor apresentava tal incapacidade. 3.
Também não é possível atestar, com um mínimo de segurança, que ele apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce. (TRF-4 - AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (grifo nosso). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo. 4.
Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente. 5.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50042699120184049999 5004269-91.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, QUINTA TURMA). (grifo nosso). Desse modo, vejo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de restabelecimento ao auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, consoante fundamentos apresentados e jurisprudência pertinente.
No que diz respeito ao pedido formulado pelo INSS quanto a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária (ID 135268683), comprovado o recolhimento (ID 135268684), ficarão à cargo do Estado, posto que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (TEMA 1044 do STJ).
DISPOSITIVO Tendo em vista a insuficiência de elementos que prove a incapacidade alegada pelo autor, julgo improcedente, através dos motivos aduzidos nesse dispositivo, os pedidos da parte requerente, o que faço com arrimo no art. 487, I, CPC.
Ação acidentária, procedimento isento de custas e honorários pela requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991). A restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, comprovado o recolhimento (ID 135268684), constituirão despesa a cargo do Estado (TEMA 1044 do STJ). Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167151490
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25/08/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 05:11
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:11
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:11
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160579395
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0257319-28.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ERIVANDO TEOBALDO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário formulada por Erivando Teobaldo Ribeiro em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado por este juízo (ID ), sem impugnação pelas partes. Dito isto, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160579395
-
26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160579395
-
16/06/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 16:04
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:51
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131641331
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131641331
-
20/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131641331
-
14/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131641331
-
14/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:09
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/11/2024 19:04
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/11/2024 19:04
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/10/2024 09:53
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 00:57
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/10/2024 11:28
Mov. [59] - Agendada
-
27/09/2024 17:02
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
25/09/2024 18:42
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
25/09/2024 12:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339979-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 11:50
-
24/09/2024 18:02
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/09/2024 18:02
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/09/2024 01:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 13:32
Mov. [52] - Documento
-
23/09/2024 13:31
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/187810-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
23/09/2024 13:27
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/187800-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2024 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
-
23/09/2024 12:56
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2024 17:39
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 15:44
Mov. [47] - Conclusão
-
20/09/2024 14:48
Mov. [46] - Documento
-
20/09/2024 14:16
Mov. [45] - Petição
-
20/09/2024 12:19
Mov. [44] - Determinada/Designada
-
12/09/2024 11:03
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 12:48
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292507-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 12:42
-
21/08/2024 10:34
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2024 07:09
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/08/2024 19:57
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
08/08/2024 17:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247400-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 16:58
-
07/08/2024 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 16:21
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 16:21
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/08/2024 16:20
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2024 15:58
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 10:05
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2023 09:27
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/11/2023 16:50
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/09/2023 02:35
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2023 14:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286775-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 14:08
-
28/08/2023 00:12
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/08/2023 21:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 11:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 08:14
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/08/2023 08:14
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/08/2023 09:55
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 15:18
Mov. [21] - Encerrar análise
-
21/03/2023 13:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 21:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919060-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2023 21:00
-
27/02/2023 23:47
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 20:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2023 20:04
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/02/2023 22:08
Mov. [14] - Mero expediente | Recebidos hoje. Diante da peca contestatoria lancada as fls. 39/58 e documentos acostados, determino a intimacao da parte autora, atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer replica a contestacao,
-
14/09/2022 10:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 11:41
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2022 10:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02346651-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2022 09:40
-
30/08/2022 19:52
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
30/08/2022 11:28
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 11:28
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2022 11:25
Mov. [7] - Documento
-
29/08/2022 14:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/179181-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
29/08/2022 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 09:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/08/2022 15:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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