TJCE - 0200030-72.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24997086
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13/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24997086
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10/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24997086
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10/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24887083
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02/07/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO CÍVEL nº: 0200030-72.2022.8.06.0055 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ - CE RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CANINDÉ E SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE CANINDÉ RECORRIDO: MARIA JHOSYMARA MONTEIRO OLIVEIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C De Pensão Vitalícia Por Erro Médico ajuizada por MARIA JHOSYMARA MONTEIRO OLIVEIRA GOMES e sua filha menor, Anna Lis Monteiro Gomes, contra a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE CANINDÉ, SANTA CASA DE CANINDÉ E O MUNICÍPIO DE CANINDÉ, alegando erro médico no parto realizado em 27/01/2019. Adveio sentença (ID 17942657) que concluiu, em suma, que houve violação à integridade física e psicológica da mãe e da filha, com danos morais evidentes e permanentes.
Reconheceu-se, portanto, o direito à indenização por danos morais, além de obrigação de fornecimento de insumos e pensão vitalícia para garantir o sustento e tratamento da criança, diante da sua total dependência para atividades básicas da vida. Irresignado, o município de Canindé interpôs Apelação (id 17942664), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da petição inicial contra o Município.
Subsidiariamente, requereu redução dos valores arbitrados a título de danos morais e pensão vitalícia.
Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé também interpôs recurso de apelação (ID 17942662) É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO À DECISÃO. Realizado breve relatório, passe-se à decisão.
Tem-se que o presente recurso não merece ser conhecido por esta Turma Recursal.
Isso porque as Turmas Cíveis e Criminais não são competentes para julgar os recursos contra decisões em processos em que forem partes o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, uma vez que tal competência está afeta à jurisdição dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 2ª da Lei 12.153/09.
Vejamos: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Nos termos do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários e do art. 43 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, os recursos interpostos em face de decisões dos juizados da fazenda pública se submetem à competência funcional da turma fazendária. Ademais, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) traz em seu art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Além disso, é imperioso trazer o enunciado 09 do FONAJE, que diz o seguinte: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ) Dessa forma, nas Comarcas onde não houver Vara ou Juizado da Fazenda Pública, a exemplo da Comarca de CANINDÉ-CE, a designação deve recair sobre o Juízo comum diverso, que deverá observar o rito especial da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com isso, mesmo sendo proferido decisão por Juízo comum, o feito deve ter seu recurso apreciado pela Turma Recursal da Fazenda Pública. A Corte de Justiça do Ceará já tem posição firmada nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. [...] (Agravo Interno Cível - 0625990-09.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) (destacamos) Tratando-se, pois, de relação jurídica que envolve pessoa jurídica de direito público e sendo absoluta a competência da Turma Recursal Fazendária, declino da competência recursal em favor da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dando-se imediata baixa na distribuição.
Comunicações às partes e remessa imediata. Verificada a incompetência desta Turma Recursal, o não conhecimento é medida que se impõe. Assim, estando o recurso prejudicado nesta Turma, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isto posto, ante tais considerações, declaro a INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento do recurso interposto nos presentes autos, determino a remessa do presente feito nos termos acima delineados para apreciação pela Turma Recursal da Fazenda Pública. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24887083
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/07/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24887083
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01/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 23:59
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (RECORRIDO)
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30/06/2025 23:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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