TJCE - 3000466-02.2025.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27525881
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27525881
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000466-02.2025.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALFREDO BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO BARBOSA DA SILVA (ID 27497106) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que o(a) promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas." Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID 27497110), alegando que houve equívoco na decisão do magistrado ao extinguir o processo, sustentando que não há vedação legal ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu quando se trata de contratos distintos, com causas de pedir e valores diferentes.
Ressalta que a jurisprudência dominante autoriza o ajuizamento de ações separadas nas situações em que os objetos e fundamentos são distintos, citando decisões de tribunais que reconhecem o interesse processual nessas situações.
Fundamenta sua argumentação no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, que trata do cabimento da apelação contra sentença, além do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça.
Reitera o pedido de concessão de justiça gratuita fundamentando-se no artigo 5º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões, o Banco Bradesco S/A, recorrido, alega que o recurso interposto por Alfredo Barbosa da Silva violou o princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso estão dissociadas da exposição do fato e do direito contidos na sentença, limitando-se a reproduzir alegações suscitadas na petição inicial.
Indica que tal ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Ressalta que a parte autora praticou litigância predatória ao fracionar indevidamente as demandas, gerando má-fé processual, solicitando a condenação do recorrente por tal conduta com base no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em relação ao recurso, estando presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
O apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 98 do CPC, basta a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja deferido, salvo prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o recorrido. Assim, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em determinar se o ajuizamento fracionado de diversas ações, pela mesma parte autora contra o mesmo réu, versando sobre a mesma relação jurídica fundamental, configura abuso do direito de ação e, consequentemente, autoriza a extinção prematura do processo.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é pilar do Estado Democrático de Direito.
Contudo, como nenhum direito fundamental é absoluto, seu exercício deve ser pautado pela lealdade e pela boa-fé.
O ordenamento jurídico processual moderno, em especial após o CPC de 2015, erigiu a boa-fé objetiva a um patamar de norma fundamental, conforme dispõe o art. 5º: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Esse princípio geral impõe aos litigantes um dever de conduta probo, leal e ético.
Dela decorrem deveres anexos, como o de cooperação (art. 6º, CPC) e o de mitigar os próprios prejuízos.
A violação desses deveres, por meio de condutas que excedem manifestamente os limites do exercício regular de um direito, configura o que a doutrina e a lei denominam abuso do direito.
Nesse sentido, o art. 187 do Código Civil é de clareza solar: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Portanto, o exercício de um direito, ainda que formalmente previsto, torna-se ilícito quando sua finalidade é desvirtuada.
A propositura de uma ação judicial, embora seja um direito, transforma-se em ato ilícito quando empregada de forma emulativa, temerária ou, como no caso, com o nítido propósito de onerar desproporcionalmente a parte contrária e o sistema de justiça.
No caso concreto, a parte autora ajuizou, de forma simultânea, 04 (quatro) ações judiciais com petições padronizadas.
Destas, todas movidas contra o mesmo banco réu e ajuizadas em 27 de junho de 2025.
A estratégia é evidente, em vez de cumular os pedidos relativos a diferentes contratos em uma única demanda, o que seria perfeitamente viável pelo art. 327 do CPC, dada a identidade de partes e a conexão entre as causas de pedir, optou-se pela atomização artificial do litígio.
Tal conduta, conhecida como "fracionamento de ações", é uma modalidade de litigância abusiva.
Seus objetivos são transparentes e deletérios: 1) Majoração indevida de verbas: busca-se a multiplicação de condenações em danos morais e, sobretudo, em honorários advocatícios de sucumbência, o que seria uma única verba honorária transforma-se em múltiplas, onerando o réu de forma desproporciona; 2) Burla a competências: pode visar a manipulação das regras de competência, evitando, por exemplo, os Juizados Especiais, onde a condenação em honorários em primeiro grau é exceção; e 3) Geração de pressão indevida: a multiplicidade de processos sobrecarrega o demandado e o próprio Poder Judiciário, servindo como ferramenta de pressão para a celebração de acordos desvantajosos para a parte contrária.
Essa prática é tão nociva que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, recomendou expressamente aos magistrados a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva, vejamos: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 "Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, DESNECESSARIAMENTE FRACIONADAS, CONFIGURADORAS DE ASSÉDIO PROCESSUAL OU VIOLADORAS DO DEVER DE MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS, ENTRE OUTRAS, AS QUAIS, CONFORME SUA EXTENSÃO E IMPACTOS, PODEM CONSTITUIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA." A consequência processual direta do abuso do direito de ação é a carência de uma das condições da ação: o interesse de agir.
Este se assenta no binômio necessidade-adequação.
A "necessidade" refere-se à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito.
A "adequação", por sua vez, diz respeito à escolha do meio processual correto e racional para se atingir o fim almejado.
Ao fracionar deliberadamente as demandas, a parte autora escolhe um caminho processual inadequado, antieconômico e contrário à boa-fé.
A via adequada e racional seria a cumulação de pedidos em um único processo.
A escolha pela via inadequada (múltiplas ações) fulmina o interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC.
Vedar a tramitação de tais ações não significa negar o acesso à justiça, mas sim zelar para que este direito fundamental seja exercido de forma ética, eficiente e racional, em conformidade com os fins sociais do processo e as exigências do bem comum (art. 8º, CPC).
Neste velejar, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Do excerto, extrai-se que a garantia constitucional do acesso ao Judiciário deve ser interpretada a partir de sua finalidade social e dos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º, CPC).
Sob essa ótica, a pulverização deliberada de uma controvérsia única em múltiplos processos é uma prática inadmissível, que representa um exercício disfuncional e antieconômico do direito de demandar.
Essa tática abusiva não apenas visa ao locupletamento indevido, através da multiplicação de verbas sucumbenciais, mas também impõe um custo exorbitante ao sistema de justiça, financiado por toda a sociedade.
Nesse contexto, a intervenção judicial para obstar o prosseguimento de ações temerárias não é cerceamento de direito, mas o cumprimento do dever de zelar pela razoabilidade, eficiência e eticidade da prestação jurisdicional.
Em abono da conclusão alcançada, vale invocar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 2.Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos, proposta por idoso que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por conta de empréstimo consignado que não contratou, objetivando o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (Apelação Cível - 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte do autor, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200064-36.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Direito processual civil.
Agravo Interno.
Litigância predatória, fracionamento abusivo de demandas judiciais com similitude fática, inafastabilidade da jurisdição e abuso do direito de demandar.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, nos autos de ação anulatória de débitos cumulada com pedido de danos materiais e morais.
A decisão agravada havia determinado a desconstituição de sentença extintiva por ausência de interesse processual da parte autora, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
O autor/agravado havia ajuizado diversas ações semelhantes contra o agravante, todas com a mesma natureza jurídica e base fática, com pedidos de nulidade de contratos de empréstimos consignados.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (I) verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição pela sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito; (II) analisar a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de demandar por parte do agravado, dado o fracionamento de diversas ações envolvendo a mesma parte ré e pretensões similares; e (III) examinar a adequação processual e os limites no exercício do direito de ação perante o ordenamento jurídico.
III.
Razões de Decidir 3.
O cerne da controvérsia reside na violação de preceitos processuais fundamentais, como a boa-fé, a celeridade e a economia processual, além do abuso no exercício do direito de ação, configurado no uso de estratégias processualmente predatórias.
Foi verificado o fracionamento de demandas idênticas que poderiam ter sido reunidas em um único processo, prejudicando a eficiência e a racionalidade do sistema judiciário. 4.
Constatou-se que o ajuizamento separado dessas ações, com fundamentação semelhante e pedidos acumuláveis, caracteriza má-fé processual e busca indevida por vantagem econômica desproporcional, configurando abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Precedentes jurisprudenciais da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforçam a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva e improdutiva.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: " ¿1.
O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu configura abuso do direito de demandar, caracterizando litigância predatória e violação aos princípios da economia processual, da boa-fé e da celeridade judicial.¿ ¿2. É dever do Poder Judiciário reprimir condutas temerárias e abusivas que sobrecarreguem desnecessariamente a máquina judiciária.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200999-74.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Outrossim, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198, é ônus do autor instruir a petição inicial com documentos mínimos que permitam a verificação da existência da relação jurídica e do eventual excesso ou irregularidade alegados.
O acórdão fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A jurisprudência pacificada pelo STJ afasta, portanto, a possibilidade de se determinar à instituição financeira a apresentação dos extratos bancários como condição para o regular processamento da ação, sem que o autor tenha sequer apresentado documentos iniciais capazes de demonstrar a existência da relação jurídica e a plausibilidade de suas alegações.
Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova não tem o condão de suprir a ausência de elementos mínimos para a admissibilidade da demanda.
A inversão prevista no CDC é regra de instrução probatória, a ser aplicada em momento oportuno, e não pode ser confundida com a obrigação de o autor apresentar elementos que viabilizem o conhecimento da demanda pelo Judiciário. Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial.
Por fim, o recorrido defende a condenação do apelante por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), sob alegação de fracionamento indevido das ações.
Não procede.
A mera opção do jurisdicionado por ajuizar demandas distintas, ainda que direcionadas ao mesmo réu, não configura, por si só, conduta maliciosa ou temerária, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de litigância de má-fé ISSO POSTO, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para deferir a gratuidade judiciária ao apelante. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
27/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27525881
-
27/08/2025 11:25
Conhecido o recurso de ALFREDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *91.***.*70-49 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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