TJCE - 3000455-42.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24796107
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000455-42.2024.8.06.0126 RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DAS PARTES ÀS AUDIÊNCIAS.
ENUNCIADO 20 FONAJE.
AUSÊNCIA DO AUTOR ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c repetição de indébito e indenização por dano moral" ajuizada por José Ferreira Lima contra o Banco Bradesco sob o fundamento de que a instituição financeira realiza descontos mensais no valor de R$ 23,64 em sua conta bancária, referente a um contrato de empréstimo pessoal de nº 421500735, afirmando desconhecer o ajuste.
Requereu declaração de inexistência do referido contrato, repetição do indébito, na forma dobrada e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou extratos bancários (Id 20356788).
Em contestação (Id 20357100), o banco demandado defendeu a legalidade dos descontos sob o fundamento de que o contrato impugnado pelo autor na ação, de número 421500735 foi pactuado livremente pelo correntista em 16 de novembro de 2020, com a liberação do valor de R$ 1.005,96 em sua conta corrente.
Foi ofertada réplica (Id 20357105), na qual o autor destacou que não foi apresentado o contrato.
Sobreveio sentença (Id 20357108), na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação.
O autor interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 20357111), aduzindo que é obreiro em instituição religiosa e estava em missão em Fortaleza no dia designado para a audiência.
Afirmou ainda que é agricultor aposentado e não sabe manusear mídias sociais, razão pela qual não pode participar da audiência virtual.
Defendeu a concessão da gratuidade de justiça para que fosse isento do pagamento das custas processuais ao qual foi condenado.
Ao final, requereu a aceitação da justificativa da sua ausência à audiência, a concessão da gratuidade e o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id 20357117), o Bradesco requereu a manutenção da sentença em razão da ausência injustificada do autor. É o relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§1º e 3º, do CPC.
Sustenta o recorrente que é obreiro do ministério igreja mundial do poder de Deus e que no dia designado para a audiência de conciliação, 26 de novembro de 2024, estava em missão religiosa em Fortaleza, motivo pelo qual não pode comparecer ao ato.
Compulsando-se os autos, verifico que o autor foi intimado em 15 de outubro de 2024 da audiência de conciliação.
Por sua vez, a justificativa para o não comparecimento só ocorreu 6 (seis) dias após a realização do ato, ou seja, de maneira intempestiva. É importante destacar ainda que a audiência foi realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, dessa forma, onde quer que o autor estivesse, ele poderia participar do ato.
Além disso, o autor não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que estaria fora da comarca no dia e hora designado para a realização da audiência previamente agendada pela secretaria do juízo de origem, tais como passagem de ônibus, reserva de hotel/pousada/AirBnb.
Desta forma, apesar de devidamente intimado, o autor não compareceu à audiência de conciliação, cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, com o pagamento excepcional de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 51, I da Lei de Regência c/c com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Na esteira deste raciocínio, veja-se o posicionamento adotado por esta 1ª turma recursal em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ausência injustificada do autor e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0003644-80.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) - Grifou-se RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ADVOGADO ALEGANDO A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM FACE DA AUTORA NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
MOTIVOS CONHECIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0003318-23.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) - Grifou-se Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação em custas aplicada pelo juízo de origem, esclareço que tal penalidade não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24796107
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796107
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27/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA LIMA - CPF: *52.***.*56-09 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22468022
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22468022
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03/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22468022
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03/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 21329093
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02/06/2025 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21329093
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30/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21329093
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30/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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