TJCE - 0010695-52.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:32
Decorrido prazo
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07/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE) - Processo 0010695-52.2025.8.06.0112 (processo principal 0202747-27.2024.8.06.0301) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Maria Bianca Rodrigues de SouzaB0 - Cuida-se de pedido de restituição de bem proposto por Maria Bianca Rodrigues de Souza, pelo qual almeja a restituição do veículo MODELO FIAT/PALIO ELX FLEX, COR PRATA, PLACA HXP1D37, CHASSI 9BD17140A72808739, ANO 2006/2007, RENAVAM *08.***.*57-53, apreendido no Inquérito Policial nº 488-969/2024, que resultou na Ação Penal nº 0202747-27.2024.8.06.0301, em que foi denunciado Paulo Henrique da Silva Nascimento por homicídio, que estava usando o veículo no momento do crime.
Juntou como prova da propriedade do bem, Informação de Compra e Venda junto do Detran/CE (fls. 07) e Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (fls. 08).
Manifestação do Ministério Público às fls. 53/54, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Em que pese a possibilidade de sequestro e a venda antecipada de bens, tanto a Resolução nº 30/2010 do CNJ como a Lei 12.694/2012, tratam dos bens sujeito a pena de perdimento, quais sejam, aqueles cuja a aquisição se deu, direta ou indiretamente, de proventos advindos de crimes ou utilizados na prática destes.
No caso dos autos, não há indícios de que o bem tenha sido adquirido de forma ilícita, embora tenha sido, supostamente, utilizado no cometimento de um homicídio.
Logo, o veículo não é produto de crime e não foi objeto de reiteração delituosa.
Conforme demonstrado pela Defesa, o veículo objeto do presente pedido é de propriedade da requerente, não sendo, portanto, bem sujeito a pena de perdimento, na concepção da legislação vigente.
Acerca da possibilidade de restituição de bens, aduz o Código de Processo Penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso, em não há dúvidas quanto à propriedade do objeto, que restou demonstradas, bem como o bem não interessa mais ao processo, como bem salientou o Ministério Público, titular da Ação Penal, que destacou não ser imprescindível para apuração da infração penal.
Portanto, não vislumbro motivos nem fundamento legal para negar a restituição do bem ao seu legítimo proprietário.
Pelo exposto, e com fulcro nos art. 118 c/c art. 120, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, COR PRATA, PLACA HXP1D37, CHASSI 9BD17140A72808739, ANO 2006/2007, RENAVAM *08.***.*57-53, à requerente, autorizando à Autoridade que esteja em posse do bem a restituí-lo, mediante termo nos autos.
Oficie-se à Autoridade Policial, encaminhando cópia da presente decisão.
Intime-se a requerente por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público. -
04/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/07/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:22
deferimento
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17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:22
Expedição de .
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29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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