TJCE - 0203614-39.2023.8.06.0112
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO KASSIANO HANDLEY FERNANDES SIQUEIRA (OAB 50257/CE) - Processo 0203614-39.2023.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Cicero Antonio da SilvaB0 - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu Cicero Antonio da Silva como incurso nas tenazes do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e do art. 150, caput, do Código Penal, delitos estes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, eis que a vítima trata-se de sua ex-companheira.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, TIPIFICADO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006: Imprescindível, pois, a análise das circunstâncias judiciais a que se reporta o art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta do sentenciado se exteriorizou pela simples consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ela acarretados à sociedade e à vítima, o que não justifica a exasperação da pena, pois se constituem em elementos integrantes da própria estrutura do crime; b) antecedentes: das certidões de antecedentes não presentes nos autos não se verifica condenação penal transitada em julgado; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: comuns ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não diferem das previstas para esse tipo penal já qualificado; g) consequências do crime: não ultrapassaram as previstas para o tipo legal; h) comportamento da vítima: da análise do contexto probatório, não há elementos indicativos de que a vítima tenha contribuído para a conduta delituosa, sendo esta condição neutra em relação ao acusado.
Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, aplico a pena base de 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante de confissão espontânea, art. 65, III, "d", todavia nesta fase a reprimenda não pode figurar abaixo do mínimo estabelecido no tipo penal.
Portanto, ultrapassada a segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade fica estabelecida em 3 (três) meses de detenção. À falta de outras causas que possam implicar na diminuição ou aumento da pena, atento à terceira fase da dosimetria da pena.
Inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em TRÊS (3) MESES de D E T E N Ç Ã O.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TIPIFICADO NO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Imprescindível, pois, a análise das circunstâncias judiciais a que se reporta o art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta do sentenciado se exteriorizou pela simples consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ela acarretados à sociedade e à vítima, o que não justifica a exasperação da pena, pois se constituem em elementos integrantes da própria estrutura do crime; b) antecedentes: das certidões de antecedentes não presentes nos autos não se verifica condenação penal transitada em julgado; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: comuns ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não diferem das previstas para esse tipo penal já qualificado; g) consequências do crime: não ultrapassaram as previstas para o tipo legal; h) comportamento da vítima: da análise do contexto probatório, não há elementos indicativos de que a vítima tenha contribuído para a conduta delituosa, sendo esta condição neutra em relação ao acusado.
Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, aplico a pena base de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante do cometimento de crime com violência doméstica contra a mulher, art. 61, II, "f", todavia, compenso-a com a atenuante de confissão espontânea, art. 65, III, "d".
Portanto, ultrapassada a segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade fica estabelecida em 1 (um) mês de detenção. À falta de outras causas que possam implicar na diminuição ou aumento da pena, atento à terceira fase da dosimetria da pena.
Inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em UM (1) MÊS de D E T E N Ç Ã O.
Aplicando-se as disposições relativas ao concurso formal, como já fundamentado, tomo por base a pena mais grave, qual seja, 03 (três) meses de detenção, aos quais aplico a fração de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que corresponde à 15 (quinze) dias.
Desse modo, a reprimenda para os crimes de descumprimento de medida protetiva, bem como de invasão de domicílio, praticados em concurso formal, resulta em 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE D E T E N Ç Ã O.
Atento à diretriz do art. 33, § 2º, letra c, combinado com o art. 36, todos do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o sentenciado cumprir a pena restritiva de liberdade, pertinente à pena de DETENÇÃO, cabendo ao Juízo da Execução adequar o cumprimento da pena, no referido regime, diante da ausência de causa de albergado nesta Jurisdição.
Condeno o acusado também ao pagamento de DANOS MORAIS em favor da vítima, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a fixação de valor destinado à reparação de danos morais ocasionados às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá ser realizada mediante pedido expresso da própria ofendida ou da acusação, independente de instrução probatória, e ainda que não se especifique a quantia, pois tais danos são considerados in re ipsa, ou seja, são presumidos, dispensando, portanto, provas de sua ocorrência.
Outrossim, a fixação do montante devido a título de danos morais à ofendida deve observar, dentre outros fatores, a sua condição social, educacional, profissional e econômica, bem como a intensidade do seu sofrimento e a situação econômica do agressor.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em seu informativo n° 657, prescreve que "a reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal".
ISTO POSTO, e levando em consideração o nível do abalo físico causado à vítima, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Cicero Antonio da Silva ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, em favor da Sra.
Josefa da Silva.
Importante, neste momento, mencionar o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Igualmente deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CPB, tendo em vista, que o cumprimento da pena em regime aberto é mais favorável ao sentenciado do que a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova.
Colaciono a seguinte ementa nesse sentido: Ameaça - Violência à mulher - Condenação decretada - Recurso defensivo buscando, preliminarmente, a nulidade do feito dada a retração da vítima e, no mérito, a absolvição - Impossibilidade - Renúncia extemporânea, ocorrida depois do recebimento da denúncia - Inteligência do artigo 16 da Lei nº 11.340/06 - Absolvição inviável - Prova segura - Palavras da vítima coerentes e sem desmentidos - Preponderância à isolada negativa do réu - Precedentes - Condenação mantida - Dosimetria - Pena mínima e regime corretamente estabelecidos - Sursis afastado - Instituto mais gravoso do que cumprimento da pena em regime aberto - Preliminar rejeitada e Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15021962820198260348 SP 1502196-28.2019 .8.26.0348, Relator.: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022) (grifo nosso) Após o trânsito em julgado, procedam-se aos expedientes necessários para a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO APENADO, a teor do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, utilizando-se, para tanto, doINFODIP(Sistemade Informações de Óbitos e Direitos Políticos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o instrumento do CUMPRIMENTO DA PENA (CARTA DE GUIA), com os esclarecimentos de que o apenado tem pena a cumprir, de detenção, em regime aberto, de TRÊS MESES E QUINZE (15) DIAS, compreendendo a aplicação do concurso formal, de que trata o art. 70, do Código Penal, tudo conforme delineado na presente sentença, devendo o instrumento do cumprimento da pena ser remetido ao setor de distribuição do Fórum Judiciário Desembargador Juvêncio Santana de Juazeiro do Norte - CE., para distribuí-lo por encaminhamento ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (2ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.), que tem competência privativa para as EXECUÇÕES PENAIS da comarca de Juazeiro do Norte - CE, remetendo-se-lhe a cópia das seguintes peças processuais: denúncia, sentença, certidões de trânsito em julgado (para acusação e defesa), eventual acórdão, em caso de apelação, e "ficha do réu" oriunda do SAJ.
Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, face a sua carência econômica.
Intimem-se o representante do Ministério Público e o réu, pessoalmente, e por meio do Advogado que o representa, ressaltando-se que para fins de prazo recursal considera-se a data de intimação da defesa técnica, eis que nos termos do art. 392, II, do CPP e jurisprudência do STJ e do TJCE, a intimação pessoal do réu solto não se reveste de imprescindibilidade para os fins recursais.
Intime-se a vítima nos moldes do art. 21 da Lei 11.340/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Informações
-
30/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 06:35
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:21
Decorrido prazo
-
10/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO KASSIANO HANDLEY FERNANDES SIQUEIRA (OAB 50257/CE) - Processo 0203614-39.2023.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Cicero Antonio da SilvaB0 - Tendo em vista a apresentação de alegações finais pelo Órgão do Ministério Público, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 dias e na forma da lei, apresentar alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, com posterior conclusão para julgamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
09/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO KASSIANO HANDLEY FERNANDES SIQUEIRA (OAB 50257/CE) - Processo 0203614-39.2023.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Cicero Antonio da SilvaB0 - R.H.
Tendo em vista a apresentação de alegações finais pelo Órgão do Ministério Público, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 dias e na forma da lei, apresentar alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, com posterior conclusão para julgamento do feito.
Cumpra-se. -
04/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 02:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição
-
16/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Petição
-
26/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 23:37
Juntada de Petição
-
13/05/2025 20:05
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 09:30:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 20:56
Recebida a denúncia
-
23/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:42
Juntada de Petição
-
22/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 06:46
Juntada de Petição
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 17:09
Histórico de partes atualizado
-
28/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:42
Expedição de .
-
28/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:31
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
28/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:24
Apensado ao processo
-
22/08/2023 12:35
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2023 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2023 10:27
Mudança de classe
-
07/07/2023 18:11
Recebida a denúncia
-
07/07/2023 12:35
Histórico de partes atualizado
-
05/07/2023 15:28
Conclusos
-
04/07/2023 12:35
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2023 05:00
Juntada de Petição
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:08
Expedição de .
-
27/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:45
Distribuído por
-
26/03/2023 12:35
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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