TJCE - 3014728-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166947336
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166947336
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07/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166947336
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30/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:44
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135342905
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135342905
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135342905
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135342905
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19/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014728-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDF CONCORD POLO PASSIVO : RADAR PUB LTDA e outros (2) D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais.
Prazo: 5 (cinco) dias para a autora e a ré RADAR PUB LTDA, e 10 (dez) dias para os demais réus (art. 465, § 3º c/c art. 183, do CPC). Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
18/02/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135342905
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18/02/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135342905
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18/02/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125976277
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03/12/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125976277
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02/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976277
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19/11/2024 08:02
Nomeado perito
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18/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99333589
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99333589
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09/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3014728-47.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: CONDOMINIO EDF CONCORD REU: RADAR PUB LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por Condomínio Edifício Concord em face de Radar Pub LTDA e do Município de Fortaleza. Em petição de ID 69613662, o promovente requereu a inclusão da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) no polo passivo, o que foi deferido na decisão de ID 70381230. Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), a exigir o necessário saneamento do feito.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes, querendo, apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, para fins de homologação.
O processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.
Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional por elas perseguida.
Acerca das questões processuais ou preliminares a deslindar, verifico que, em réplica (ID 84748287), o promovente arguiu a intempestividade da contestação apresentada por Radar Pub LTDA.
Sem razão, porém. Conforme os documentos de ID 78991386 e 78991388, a juntada do mandado de citação do réu, devidamente cumprido, ocorreu no dia 01/02/2024. Tendo a citação ocorrido por intermédio de oficial de justiça, o início do prazo é a data da juntada dos autos do mandado cumprido; porém, a contagem para a prática do ato processual subsequente deve excluir o dia do começo - qual seja, a data da juntada do mandado - e incluir o dia do vencimento, a teor do que dispõem os arts. 224 e 231 do CPC. Na hipótese, verifica-se que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação foi suspensa nos dias 12/02 e 13/02/2024, em virtude do carnaval, tendo voltado a correr no dia 14/02/2024, quando houve expediente forense, tudo conforme portaria nº 22/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Deste modo, em resumo, o mandado cumprido foi juntado aos autos em 01/02/2024, iniciando-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação no primeiro dia útil seguinte - isto é, em 02/02/2024 - e encerrando-se em 26/02/2024. Assim, considerando que a peça de defesa foi apresentada em 26/02/2024, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade.
A propósito do tema, pinça-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO.
ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS.
INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS ( CPC/2015, ART. 231, INCISO I).
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3.
Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4.
Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho").
Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1993773 SP 2021/0356388-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a comprovação dos fatos articulados na petição inicial e refutados nas peças defensivas, notadamente a alegada poluição sonora e perturbação do sossego causadas por Radar Pub LTDA, e a alegada omissão do Município de Fortaleza e da AGEFIS na fiscalização das atividades do corréu. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus competirá os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção da prova pericial, frente à relevância probatória que a perícia ocasionará em potencial confirmação dos danos alegadamente sofridos pelo autor, e defendidos como inexistentes pela parte ré.
Verifico, nesse sentido, que, não obstante as medições de ruído apresentadas pelos réus indiquem não haver extrapolação dos limites legais, o promovente trouxe aos autos medições particulares em sentido contrário, de modo que há controvérsia razoável sobre o aspecto, justificando a produção da prova pericial. Indefiro, contudo, a oitiva dos moradores do condomínio autor, com fulcro no art. 370, § único, do CPC, por entendê-la desnecessária ao deslinde do feito, mormente porque o condomínio representa os condôminos, cujas afirmações, portanto, já são de conhecimento do Juízo, constituindo a própria causa de pedir. Ademais, os elementos dos autos se mostram suficientes para a compreensão do Julgador acerca do sentimento dos moradores a respeito dos promovidos.
Concedo prazo para que as partes exerçam a faculdade prevista no artigo 471 do CPC, no que diz respeito à indicação, por comum acordo, do perito a ser nomeado, sob pena de a nomeação ser feita pelo Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor e para o primeiro requerido, e 30 (trinta) dias para o segundo e terceiro requeridos (465, § 1º, c/c art. 183, do CPC). Na mesma oportunidade, as partes devem indicar o respectivo rol de testemunhas, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
06/09/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99333589
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06/09/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2024 21:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85521664
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85521664
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85521664
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85521664
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85521664
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85521664
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10/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014728-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Fazenda Pública] AUTOR: CONDOMINIO EDF CONCORD REU: RADAR PUB LTDA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521664
-
09/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521664
-
09/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521664
-
09/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80936483
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80936483
-
28/03/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014728-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDF CONCORD POLO PASSIVO : RADAR PUB LTDA e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id 80349957 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80936483
-
22/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:11
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78547437
-
23/01/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78547437
-
22/01/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78547437
-
22/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68690164
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68690164
-
18/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014728-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDF CONCORD POLO PASSIVO : PREFEITURA DE FORTALEZA e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório de Id 64729658 e documentos de Id 64729660 e 64729662, promovendo, na oportunidade as adequações que entender cabíveis.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 62779881
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64125791
-
12/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014728-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDF CONCORD POLO PASSIVO : PREFEITURA DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. 1.
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , pelo procedimento comum, ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO CONCORD em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros, com fito de obter "a proibição de funcionamento do Bar até a efetiva resolução da perturbação do sossego; a condenação dos requeridos pelos danos morais causados; Seja a Prefeitura de Fortaleza instada a realizar a devida fiscalização conforme determina a legislação municipal art. 96, § 1º e 2º da LC Municipal nº 270/2019, art. 105, §1º da LC Municipal nº 270/2019, e lei ordinária nº 8.097/1997 em seu art. 3º;" 2.
Custas pagas id. 58444413. 3.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação invocado do Requerente - exercício atividade com perturbação sossego e várias reclamações formalizadas (AGEFIS- protocolos nºs: 2209084421903; 2211214842760; 2211214842818; 2211214842841; 2211214842937; 2211214843074; 2211274856172; 2211274856424; 2212064876992; 2212074880242; 2212114888001; 2212114888004; 2211144828185; 2211074813455; 2209254462865; 2209214453383; 22.***.***/4482-67; 2209184446277; 22.***.***/2219-03).
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado. 4.
Considerando que a parte autora optou pela realização de audiência de conciliação, não sendo caso com viés no Art. 334, § 4º, entende-se por pautá-la para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização - só devendo ser cancelada se manifestado de igual modo pela parte ré.
De todo modo, impende intimar as partes para informar se detêm disponibilidade tecnológica para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, apresentando, de logo, os respectivos endereços eletrônicos para envio de link para o ato, o qual será encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada. 5.
Após data designada como retro, CITE-SE o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso I.
INTIMEM-SE as partes, com advertências do Art. 334, § 8º. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014728-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDF CONCORD POLO PASSIVO : PREFEITURA DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a geração e recolhimento das custas iniciais, com devida comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da preambular.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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