TJCE - 3000260-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:57
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
17/07/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000260-83.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ESDRAS CARNEIRO DE MELO FILHO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ESDRAS CARNEIRO DE MELO FILHO, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação de pagar que lhe foi imposta em sentença, conforme se vê da petição consignada no ID nº 59790589.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado (ID 60257261).
Ato contínuo, este Juízo determinou a expedição do respectivo alvará judicial de transferência, que foi encaminhado para cumprimento pela instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 10:45
Expedição de Alvará.
-
08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000260-83.2023.8.06.0064 AUTOR: ESDRAS CARNEIRO DE MELO FILHO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID nº 58634005.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2023 15:01
Processo Reativado
-
08/05/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 19:54
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000260-83.2023.8.06.0064 AUTOR: ESDRAS CARNEIRO DE MELO FILHO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS proposta por ESDRAS CARNEIRO DE MELO FILHO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que, em 01/08/2022, adquiriu 2 berços por meio do sítio eletrônico amazon.com.br.
Ocorre que não chegou a receber os itens adquiridos, razão pela qual solicitou o reembolso e efetuou novo pedido. 03.
Prossegue aduzindo que, novamente, não recebeu os produtos, razão pela qual solicitou o reembolso.
Contudo, lhe foi restituído apenas o valor referente a um berço (R$ 549,90) e até o ajuizamento da ação não recebeu o estorno do outro berço, no mesmo valor. 04.
Por essas razões, o autor ingressou com a presente reclamação requerendo a condenação da requerida à restituição em dobro do valor pago pelo produto, no total de R$ 1.099,98 (um mil, noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. 05.
Compelida a emendar à exordial, a parte autora requereu a juntada de documentos, conforme atesta a certidão de ID 54612419. 06.
A demandada ofereceu peça defensiva, na qual afirma que a parte Autora realizou dois pedidos de nº 701-3730471-8092235 e 701-5433541-6987443.
Entretanto, a transportadora não obteve êxito para concluir a entrega, pois o endereço cadastrado era insuficiente.
Assim, a parte Autora optou pelo reembolso da compra, no total de R$ 1.039,80 (um mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), via vale presente, para que fosse possível efetuar nova compra. 07.
Prossegue relatando que no dia 18 de agosto de 2022, a parte Autora efetuou novo pedido de nº 701-5433541-6987443, objeto desta demanda, sendo que a entrega foi dividida em duas remessas pelas transportadoras Sequoia e Loggi, com códigos de rastreamento “AM011163802SQ” e “AM036013694LO”.
Que a primeira remessa foi entregue à parte Autora no dia 30 de agosto de 2022, data em que solicitou a devolução.
Diz que este primeiro pedido foi devolvido e estornado o valor adimplido, conforme o método de pagamento utilizado, qual seja vale presente de R$ 489,81 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) e cartão de crédito na quantia de R$ 60,18 (sessenta reais e dezoito centavos).
Sustenta que em 10 de outubro de 2022, a parte autora entrou em contato para relatar que somente recebeu o reembolso emitido em vale presente, assim, a Amazon, de boa-fé, emitiu um vale presente no valor de R$ 60,18 (sessenta reais e dezoito centavos). 08.
Defende ainda que a segunda remessa do pedido foi entregue à parte autora no dia 04 de setembro de 2022.
Em 05 de setembro de 2022, esta solicitou a devolução.
Entretanto, não recebeu o produto, razão pela qual solicitou informações adicionais à parte Autora, sem respostas.
Por fim, requer a improcedência da ação (Id 57507401). 09.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 57550095). 10.
Eis o breve relato.
Decido. 11.
Revela-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme requerido pelas partes em audiência e a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Importante salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presente todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 13.
No caso concreto, cabe a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), em razão da verossimilhança dos fatos alegados e da evidente situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, compete a parte requerida comprovar ter realizado o estorno ou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 14.
Pretende a parte autora o ressarcimento material e moral por falha na prestação do serviço da empresa ré, consistente na não entrega dos produtos adquiridos e de ausência de estorno integral dos valores pagos. 15.
Por sua vez, a demandada alega que houve a entrega dos berços e que apenas um deles foi devolvido, razão pela qual só procedeu ao estorno de um deles, estando no aguardo de esclarecimentos da parte autora em relação à devolução do segundo berço, porém, sem respostas. 16. É fato incontroverso nos autos a realização da primeira compra, estornada à parte autora, mediante vale-compras, em razão da não entrega dos produtos.
Também não divergem as partes sobre a utilização do referido vale-compras para efetuar novo pedido, tendo o autor complementando o valor da compra, mediante pagamento em cartão de crédito. 17.
Também reconhece a parte autora que recebeu o estorno por um dos berços adquiridos.
A controvérsia, portanto, se restringe apenas sobre a entrega do segundo berço ao consumidor, já que a parte autora nega tê-lo recebido e a parte demandada justifica a ausência de reembolso pela suposta ausência de devolução do produto. 18.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte ré em comprovar a efetiva entrega do produto, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Neste sentido, o documento de ID 57507404 - Pág. 20 não é capaz de presumir o recebimento do produto, já que não consta a assinatura e a identificação de quem supostamente o recebeu. 19.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço da empresa ré. 20.
A parte autora faz jus à restituição do valor pago pelo segundo berço, no valor de R$ 549,90, de forma simples, já que inexistiu cobrança indevida (art. 42, CDC) e sim inadimplemento contratual. 21.
No tocante ao pedido de dano moral, a despeito do mero inadimplemento contratual não ensejar, por si só, lesão extrapatrimonial, entendo que, no caso concreto, restou configurada situação excepcional, apta a justificar a reparação pretendida. 22.
Ficou demonstrado pelos documentos apresentados nos autos, a hipótese prevista na teoria do desvio produtivo, isto em razão do constrangimento sofrido pela parte autora ao demandar diversas diligências para obter a solução do problema, o que se prolongou por meses e ainda está no aguardo de uma decisão judicial. 23.
Assim, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral. 24.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) a devolução do valor pago pelo produto, equivalente a R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da compra, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m., a contar da citação; e b) Condenar, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. 25.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 26.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272284-79.2020.8.06.0001
Ramona Dias de SA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2020 21:27
Processo nº 3000665-04.2023.8.06.0167
Jose Haroldo Rodrigues Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 08:51
Processo nº 0263164-75.2021.8.06.0001
Jucileuda Barbosa de Araujo
Banco Gm S.A.
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 15:21
Processo nº 0250749-26.2022.8.06.0001
Medcorp Saude Tecnologia LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Julia Leite Alencar de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 08:59
Processo nº 0191901-90.2015.8.06.0001
Fernando Cesio de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2015 10:14