TJCE - 0052532-61.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 59224643
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 59224643
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 0052532-61.2021.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por HUMBERTO BENICIO LIMA SOUZA em face de SERASA S.A. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 17 de junho de 2019 (Id 58626373), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 28 de junho de 2019, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Após a comunicação feita pela promovida em 17 de junho de 2019, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito. Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação via email.
Dessa forma, em sendo válida a comunicação e inclusão, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que seu nome foi incluído nos cadastro de proteção ao crédito em data anterior a comunicação, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válida e legítima a comunicação prévia enviada pela promovida, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de ausência de comunicação prévia da inclusão no cadastro de proteção ao crédito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
04/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 04:51
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO SILVA SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0052532-61.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO BENICIO SILVA SOUZA REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de maio de 2023, às 9:40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ0ZTcwOGQtN2JjOS00OTkyLWFhMWMtMGMzMGRlZDM3OWRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/04/2023 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/03/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/11/2022 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/06/2022 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 00:19
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 11:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800350-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2022 10:31
-
17/12/2021 21:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5234/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
-
16/12/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 10:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/12/2021 08:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2021 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0191901-90.2015.8.06.0001
Fernando Cesio de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2015 10:14
Processo nº 3000260-83.2023.8.06.0064
Esdras Carneiro de Melo Filho
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 13:45
Processo nº 0257474-31.2022.8.06.0001
Roberto Lino Viana
Estado do Ceara
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 19:43
Processo nº 3014728-47.2023.8.06.0001
Condominio Edf Concord
Agencia de Fiscalizacao de Fortaleza
Advogado: Daniel Ayres de Moura Rebelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:53
Processo nº 3000467-85.2017.8.06.0034
Raimundo Nonato Cunha
Favo S A Empreendimentos e Participacoes
Advogado: Michelle Borges Cavalcante Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:11