TJCE - 3002127-44.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 23:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 23:43
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002127-44.2021.8.06.0012 Reclamantes: LIANA MARIA GONCALVES RODRIGUES e FELIPE CAVALCANTE LIMA Reclamada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de indenização por danos morais e materiais” na qual a parte autora afirma que adquiriu um pacote de viagens junto à empresa ré contemplando translado, hospedagem em hotel num tour de 10 dias pelas cidades de Lisboa, Madri e Paris.
Acrescentam que inclusa no pacote estava assistência 24h, transporte por todo o circuito com ônibus climatizado, transfer, guias acompanhantes tradutores, transporte aeroporto/hotel/aeroporto, guias locais dando explicação sobre os lugares, café da manhã diário, maleiros nos hotéis, 8 passeios (Lisboa, Mérida, Madri, Burgos, Bordeaux, Vale do Loire, Paris), o que deveria ser realizado no período de 10 de novembro de 2021 a 21 de novembro de 2021.
Argumentam que, 5 dias antes da viagem, a companhia de turismo, sem consentimento prévio dos autores, mudou a data da viagem, adiantando em um dia o período, passando para o dia 9 de novembro de 2021 a 20 de novembro de 2021.
A alteração ocasionou pagamento dúplice de seguro viagem dentre outras coisas de programação de praxe de uma viagem, somando o valor de R$ 972,68.
Além disso, a companhia ré, somente no mesmo dia da viagem, 3 horas antes do embarque, entregou os documentos para autorização de vouchers.
Relatam ainda que, ao chegar no primeiro destino, Lisboa, no dia 10 de novembro de 2021, os autores tiveram a notícia de que a companhia só teria autorizado 1 diária de estadia e que as demais deveriam ser pagas por conta própria, sob pena de desocupar o hotel no dia seguinte às 14h.
Alegam que foi então que pediram a uma parente para tentar solucionar o problema com a ré em Fortaleza e que esta não obteve êxito, vez que falaram que já estavam contactando o hotel e deveriam aguardar.
Narram que não restou alternativa senão comprar um chip de telefone para que conseguissem ligar para as centrais da promovida, gastando o equivalente a R$ 133,98.
Apenas 2 horas antes do checkout do hotel, foram confirmadas as demais estadias dos autores.
Aduzem que foram surpreendidos com uma taxa de turismo em todos os hotéis da Europa, no valor total de 40€, equivalente a R$ 327,36.
Ao desembarcarem em Paris, tinha exigência de um novo passaporte sanitário, o que custou o valor de 25€ por pessoa equivalente a R$ 317,00 no total.
Argumentam ainda que, apesar de contratado, a empresa de turismo não forneceu durante toda a viagem guia turístico; na cidade de Paris, não forneceu café-da-manhã, o que levou os autores a fazerem a refeição do café da manhã de forma paga em estabelecimentos, tendo gasto de aproximadamente 48€, equivalente a R$ 314,40.
Apesar de prometidos 8 passeios turísticos, apenas um foi realizado pela companhia de turismo (referente ao dia 3 – Lisboa); os demais passeios foram cancelados, tendo inclusive os autores provado o dissabor de, em um dos dias, tentar realizar um passeio (Barcelona) pela manhã e a companhia de turismo indicada pela CVC se encontrar fechada durante toda a manhã, o que gerou custo desnecessário de uber no valor de 7,93€, resultando em R$ 46,07 e, ainda, no fim da viagem, para completar o valor das diárias, visto o adiantamento de um dia, foi exigido pela agência de turismo o valor de R$ 168,59.
Além disso, aduzem que pagaram novamente por diversos passeios que já haviam sido contratados com a ré, porém não cumpridos, quais sejam: entrada em Oceanário em Lisboa, valor de 19€ cada um, comprado em 11/11/2021, resultando em R$ 234,84; deslocamento de metrô em Lisboa, valor de 4,5€ cada um, após outro metrô utilizado no valor de 5€ cada, comprados em 11/11/2021, resultando em R$ 117,42; Castelo de São Jorge em Lisboa, valor de 10€ cada um, comprado em 13/11/2021, resultando em R$ 125,00; entrada no Museu do Louvre, valor de 15€ cada um, comprado em 19/11/2021, resultando em R$ 190,20; passeio periférico para chegar à igreja Sacre Couer em Paris, valor de 1,90€ cada, comprado em 20/11/2021, resultando em R$ 24,09.
Dessa forma, os autores requerem indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e apresenta impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que não há nos autos comprovação de falha na prestação dos serviços pela CVC, tendo em vista especialmente que as passagens e a hospedagem foram devidamente reservadas. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, reservo-me para apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pelos autores por ocasião de eventual interesse recursal em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme manda o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Após, verifico que foram suscitadas preliminares, das quais passo à análise.
A empresa ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva em razão de intermediação apenas em passagem aérea.
Rejeito a preliminar pois se trata de pacote turístico e não apenas de passagem aérea.
A ré apresenta impugnação à gratuidade da justiça.
A promovida impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, sob o argumento de que esta não fez prova da sua incapacidade financeira.
No entanto, reservo-me para apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pelos autores por ocasião de eventual interesse recursal.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço pela empresa ré e se de tal fato pode surgir danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprou pacote turístico de 10 dias para a Europa (Lisboa, Madri e Paris) com a empresa ré, conforme id. 27420124.
Estavam incluídos no pacote os hotéis em cada país, guia turístico, transfer do aeroporto/hotel/aeroporto e alguns passeios, conforme descrito no id. 27420124 - pág. 2.
Aduzem que a ré não cumpriu com os termos do contrato, tendo suportado gastos extras no decorrer da viagem.
Para corroborar as suas alegações juntaram aos descritivo de viagem (id. 27420124), comprovante de entradas em passeios, comprovante de compra de chip, tickets de metrô, comprovante de seguro viagem e alteração de seguro, comprovante de pagamento de taxas de turismo, testes de Covid realizados no Brasil e na França.
Em sede de contestação, a ré alega que serviu como empresa de intermediação, comprou bilhetes de viagem junto à companhia aérea, de voos, trajetos e horários, conforme solicitados pela autora e previamente ofertados e emitiu os vouchers da viagem.
Argumenta que não cabe à empresa intermediadora responder por suposta falha na prestação de serviços, visto que emitiu todos os vouchers corretamente, conforme solicitado pela parte autora, não havendo divergências nas datas, horários e trajetos adquiridos.
Acrescenta que não houve dano causado pela empresa, não cabendo, pois, o pedido de reparação.
No entanto, analisando-se os autos, observa-se que havia, ao longo dos dias da viagem, períodos livres para que os autores conhecessem outros locais além dos contratados.
Verifica-se que os passeios relatados na inicial, quais sejam: Oceanário de Lisboa, Castelo de São Jorge, Metrô de Lisboa, Museu do Louvre e passeio periférico para chegar à igreja Sacre Couer em Paris, não estavam incluídos nos passeios oferecidos no pacote, conforme se confirma do descritivo da viagem (id. 27420124).
Diante disso, entendo que não subsiste direito a indenização quanto a esses valores, uma vez que os passeios não faziam parte do pacote contratado com a empresa ré.
Do mesmo modo, as taxas de turismo não estão incluídas no descritivo pago pelos autores.
Os autores tinham ciência da não inclusão, uma vez que consta do contrato, no item 3 (id. 30597874) e no item 2.1. do documento “Termos e Condições do Produto Circuitos Europeus - Série Conquistas” (id. 30597874 - pág. 14), assinatura digital da autora, tendo esta ciência do conteúdo, não havendo que se falar em surpresa ou mesmo falha no serviço prestado pela ré.
Ademais, a alegação de não informação pela ré da necessidade de realização de novos testes de Covid em alguns países da viagem não merece prosperar, pois os autores tinham prévia ciência de que poderiam ser exigidos documentos adicionais em viagens internacionais de acordo com o país visitado, inclusive em caso de conexões e escalas, conforme id. 30597874 - pág. 10, documento assinado digitalmente pela autora.
Quanto à confirmação de hospedagem, que gerou transtorno por ter sido confirmada apenas 2 horas antes do término da primeira, pode-se concluir que os autores não chegaram a sofrer dano, uma vez que não ficaram sem o serviço, como mesmo confirmam na inicial.
Apesar de, em audiência de instrução (id. 35822187 e 35822186), os autores terem dito que: na verdade, o pacote inicialmente comprado havia sido cancelado com poucos dias antes da viagem e terem sido colocados em outro pacote para o mesmo período e com uma diária extra no início, o que ocasionou a antecipação da viagem em um dia, nada consta dos autos que corrobore com essa alegação, uma vez que o contrato/ orçamento juntado pelos autores trata-se do pacote contratado em 2020 para uso em novembro de 2021, não possuindo nenhum outro documento que indique essa repactuação apenas alegada em audiência, sem mesmo constar da petição inicial.
A contratação de seguro viagem é incumbência do viajante, de sorte que a alteração de data em um dia, acordado entre as partes, confirmado em audiência de instrução, não constitui ato ilícito indenizável.
A contratação adicional de seguro não é dano material tributável à empresa promovida, mas despesa contratada por liberalidade dos próprios autores.
A aquisição de chip no exterior em nada contribui para a elucidação do caso, uma vez que, sabidamente, é prática usual de viajantes para comunicação e uso de dados/ internet durante a estada no exterior.
Desta feita, não há como se afirmar que o chip comprado teria como fim realizar ligações para a empresa ré.
As testemunhas ouvidas nada puderam esclarecer quanto aos fatos ocorridos na viagem uma vez que não compareceram à viagem realizada pelos autores.
Diante disso, resta evidenciado que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, entendo que não há falar em danos morais.
Na hipótese, filio-me ao entendimento que o STJ vem adotando é de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 21:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 18/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:48
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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