TJCE - 3001815-86.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 10:40
Expedição de Alvará.
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21/07/2023 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64104963
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64104963
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11/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001815-86.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu (ID N. 62084006) e concordância dos autores quanto ao valor depositado (ID N.64103169) com pedido de extinção do feito.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:18
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001815-86.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Em análise do consta nos autos, foi verificado que a autora requereu o pagamento da condenação com atualizações, no importe de R$ 12.501,60, conforme petição acostada ao ID n° 59284783.
Por sua vez, o réu realizou o depósito de R$ 12.367,05 (ID n° 62084007).
Nestes termos, intimem-se os autores, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre aceitação do valor depositado para fins de arquivamento, ou insiste na continuidade da cobrança do valor restante R$ 134,55 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/07/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 62712950
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 62712950
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62712950
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02/07/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001815-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3001815-86.2022.8.06.0221 Promoventes: FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR E PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA Promovida: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR e PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA manejam a presente demanda contra a empresa TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), objetivando a devolução integral do valor de R$ 12.093,20 (doze mil e noventa e três centavos), despendido para aquisição de passagens aéreas junto à requerida, agendadas para os dias 30/08/2022 (ida) e 08/09/2022 (volta), em função do cancelamento, a pedido dos autores, motivada por um e-mail enviado pela promovida, relatando sobre as dificuldades enfrentadas na prestação de seus serviços durante o período pandêmico, o que levou os demandantes a acreditarem que os bilhetes seriam cancelados, motivo por que decidiram adquirir novas passagens perante outra companhia aérea, sendo-lhes devolvidas apenas as tarifas de embarque, pelo que também pretendem os demandantes ser moralmente indenizados em decorrência da recusa ao reembolso integral, conforme narrada na peça de ingresso.
Contestando a demanda, a promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulada pelos autores.
No mérito, alegou que a decisão de cancelar os bilhetes foi exclusiva dos passageiros, porquanto os voos foram operados normalmente.
Disse ainda que o reembolso se submetia às regras tarifárias anuídas pelos clientes, destacando que os autores adquiriram passagens aéreas na modalidade Basic (BSI), que possui preço promocional, mas, em contrapartida, não permite reembolso integral, podendo ser alterada ou cancelada com pagamento de taxas, condições das quais os clientes tinham amplo conhecimento.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor desembolsado pelos autores, assim como as datas dos voos e o pedido de cancelamentos são fatos incontroversos.
Por outro lado, extrai-se do teor do referido e-mail enviado aos passageiros que em nenhum momento a promovida informou, ou ao menos ventilou, a possibilidade de cancelamento dos voos.
Desse modo, equivocada a interpretação dos autores e inconsistente o motivo por eles alegado para cancelamento das passagens adquiridas.
Mesmo assim, entende este juízo que, independentemente da modalidade promocional com que foram adquiridas as passagens, a considerar a inexistência de qualquer norma legal que autorize a total retenção dos valores pagos, mostra-se abusiva a redução excessiva do valor que a companhia aérea pretendeu devolver aos clientes, implicando na indevida retenção.
Frise-se que, por mais que seja lícito que as empresas aéreas cobrem taxas sobre o cancelamento dos bilhetes, o percentual correspondente deve ser razoável e dentro dos parâmetros legais estabelecidos, não podendo tal autorização ser utilizada para arbitramento desleal, já que o serviço de transporte não foi efetivamente usufruído.
Ademais, o presente caso deve ser tratado sob os ditames da proteção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão da típica relação consumerista entabulada entre as partes.
Dessa forma, entendo que o valor retido colocaria os consumidores em situação de completa desvantagem por ser sobremaneira desproporcional, devendo, portanto, ser obedecido o que dispõe o art. 740, §3º do Código Civil, que prevê a retenção no percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória, vez que os demandantes demonstraram, inclusive, que o pedido de cancelamento das passagens foi formalizado com antecedência, possibilitando à companhia aérea renegociar os bilhetes e evitar possíveis prejuízos.
Neste sentido, entendo como devida a retenção, pela empresa demandada, da cifra correspondente a 5% do valor total das passagens, o que perfaz a quantia de R$ 604,66 (seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Tal percentual legal serve de meio compensatório para cobrir, tão somente, as despesas administrativas da promovida na relação de consumo com os promoventes.
Desse modo, considerando o valor incontroverso pago pelos passageiros (R$ 12.093,20) a quantia a ser devolvida seria a cifra de R$ 11.488,54 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Consequentemente, considerando que o valor já devolvido aos autores corresponde à soma de R$ 290,26 (duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), conforme atestam os documentos anexos aos IDs n. 35920783 - Pág. 10 e 35920784 - pág. 10, por simples cálculo aritmético chega-se ao valor ainda pendente de devolução a ser reembolsado aos demandantes, que é a cifra de R$ 11.198,28 (onze mil, cento e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
Quando ao pleito indenizatório a título de danos morais, sob a ótica deste juízo, descabida a pretensão dos autores, visto que, no caso sub examine, não vislumbro prejuízo de natureza moral ressarcível, que não meros aborrecimentos comuns decorrentes da simples retenção indevida de valores.
Nesta mesma orientação, pertinente o escólio do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (Malheiros Editores, São Paulo, 2ª Ed.
P. 78): “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Inexiste, portanto, sob a ótica desta julgadora, prejuízo de natureza moral indenizável, resolvendo-se a demanda na órbita do prejuízo econômico suportado pelos autores e por eles efetivamente comprovados, devidamente corrigidos desde a data de aquisição das passagens canceladas.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, e c/c o 487, I, do CPC: 1- condenar a empresa TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) a devolver aos requerentes a importância de R$ 11.198,28 (onze mil, cento e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor remanescente da compra das multicitadas passagens aéreas, quantia que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) desde a data da compra e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, nos termos do art. 406, do novo CCB. 2- indeferir o pleito relativo aos supostos prejuízos morais, conforme acima delineado.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para os autores, estes nada comprovaram.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelos requerentes, já que não fora carreado qualquer outro documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
12/04/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR - CPF: *66.***.*86-91 (AUTOR) e PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA - CPF: *79.***.*65-04 (AUTOR).
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12/04/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001815-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Ademais, cumpre salientar que, nos termos do art. 385, caput, do CPC, o pedido de tomada de depoimento pessoal deve ser formalizado pela parte adversa, e não pelos próprios pretensos depoentes.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:03
Juntada de réplica
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28/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 17:32
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA VITOR LIMA BARBOSA FROTA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CYSNE FROTA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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