TJCE - 0050951-41.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 66659833
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66659833
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050951-41.2021.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$2.824,92 sendo os seguintes empréstimos: 590776406. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
21/08/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050951-41.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO LIMA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação declaratória c/c indenização promovida por MARIA DO NASCIMENTO LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida decisão na qual houve o indeferimento da tutela de urgência e invertido o ônus da prova (ID 28533437).
O requerido contestou o feito alegando em sede de preliminar a falta de interesse de agir; impossibilidade de deferimento da justiça gratuita; complexidade de causa; conexão e inépcia da inicial (ID 28533449).
O despacho saneador de ID 28533459 ressaltou a prevalência da prova documental e determinou a intimação das partes para ciência da decisão.
Ocorre que o acionado insiste no agendamento de audiência de instrução e, na aoportunidade, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa por parte do Juízo. É o relatório.
Decido.
Quanto às preliminares suscitadas, não se verifica a carência da ação por falta de interesse de agir, inexistente a obrigação do consumidor em formular qualquer pretensão perante o fornecedor como condição a pleitear seus direitos perante o Judiciário, tendo em vista que inafastável o controle jurisdicional.
De igual maneira, tem-se que a reunião de ações por conexão é desnecessária, porque dizem respeito a cobranças de naturezas diversas.
Ademais, os requisitos estatuídos no art. 321 do CPC foram atendidos, de sorte que os autos foram devidamente instruídos de mínima documentação a fim de subsidiar a análise deste Juízo.
Não há, assim, razão para a extinção do feito sem julgamento do mérito, como proposto.
Por fim, não se vislumbra a necessidade de revisionar a gratuidade de justiça deferida ao autor, visto que estamos diante de ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, o qual prevê isenção de custas e honorários em primeiro grau.
Ademais, a empresa requerida não trouxe elementos que pudessem desconstituir a gratuidade deferida ao consumidor (autor).
Nota-se, ainda, que a parte promovida suscitou interesse em audiência de instrução com fito de tomar depoimento pessoal do promovente, a fim de que esta confesse a contratação do serviço.
Contudo, eventual pedido de prova em audiência não merece prosperar, porquanto o ônus da prova no presente caso é invertido em desfavor do réu, já tendo sido ressaltada a preponderância da prova documental, ante as características da relação jurídica que se analisa nestes autos.
Nesse sentido, com a devida vênia ao causídico da parte promovida, entendo não configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto desde a decisão inicial o Juízo determinou que as partes juntassem aos autos documentos comprobatórios de suas alegações.
Por fim, nota-se que a parte autora não impugnou os documentos juntados pela requerida, o que ressalta a prescindibilidade da designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Intimem-se as partes da presente decisão e, não havendo pedidos materialmente novos, retornem os autos conclusos para sentença Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 28 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 07:49
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 04:08
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2021 14:38
Mov. [13] - Mero expediente
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09/09/2021 12:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 12:20
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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06/09/2021 11:23
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172696-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 10:45
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25/08/2021 15:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172347-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 15:12
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22/08/2021 06:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/08/2021 21:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 20:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/08/2021 09:21
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 12:05
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/07/2021 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2021 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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