TJCE - 0052091-80.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0052091-80.2021.8.06.0069 Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais com restituição de valores, ajuizada por VALDECIRO MANOEL DA SILVA, em face de ODONTOPREV S.A., ambos qualificados nos presentes autos.
Em decisão interlocutória de id: 35938343, ficou a parte autora intimada para, fornecer o endereço atualizado da parte promovida.
Entretanto a parte autora forneceu endereço desatualizado, deixando de apresentar os elementos necessários para possibilitar a sua citação.
Além disso, é pacífico o entendimento de que é causa da extinção do processo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).” Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível à cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
26/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 10:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0052091-80.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDECIRO MANOEL DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de maio de 2023, às 9:20min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM3MTkyN2YtNWU5YS00NjBhLWI2ZjQtOWRlOGFmYmMwOTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/04/2023 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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30/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/07/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:54
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 11:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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