TJCE - 0202027-03.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168936446
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168936446
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168936446
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168936446
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje.
Expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, ID 168925410, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
19/08/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168936446
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19/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168936446
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19/08/2025 17:39
Juntada de informação
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19/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166863710
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166863710
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166863710
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166863710
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31/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. Designado exame pericial, as partes intimadas para tomarem conhecimento do teor do laudo. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 81336263, consoante documento de id. 108551402. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA" Isto é, falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 813362630. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais. 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 813362630; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 813362630 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a títulos de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC. d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. P.R.I. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
30/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863710
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30/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863710
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30/07/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161952866
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161952866
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161952866
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0202027-03.2024.8.06.0029 Requerente: MARIA MARISETE MARIM DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], intimar as partes para no prazo de quinze dias apresentarem manifestação sobre o LAUDO PERICIAL [} Petição 16 12 88 545 {], como falado na Decisão 10 85 51 393. 14h20 do 25 de junho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561 -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161952866
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161952866
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161952866
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25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161952866
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25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161952866
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25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161952866
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25/06/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155159492
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155159492
-
20/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155159492
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19/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Ofício
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15/05/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Ofício
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11/04/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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19/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:27
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 19:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:19
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:10
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:17
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2024 09:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 08:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824438-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 08:20
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23/09/2024 16:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823979-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:54
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16/09/2024 11:58
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/09/2024 11:34
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/09/2024 11:34
Mov. [27] - Documento
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16/09/2024 09:39
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 18:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823247-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:59
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12/09/2024 10:33
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 05:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823006-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 15:48
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03/08/2024 00:15
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/08/2024 00:13
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/07/2024 21:38
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 19:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/07/2024 17:01
Mov. [17] - Expedição de Carta
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23/07/2024 16:57
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/07/2024 16:53
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 15:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 15:45
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/06/2024 21:46
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:24
Mov. [11] - Conclusão
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20/06/2024 10:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 10:13
Mov. [9] - Documento
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20/06/2024 10:13
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/06/2024 06:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 03:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 11:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01813411-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 11:01
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03/06/2024 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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