TJCE - 0257499-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161195377
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161195377
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257499-44.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade, Proteção de Dados Pessoais, Proteção de Dados Pessoais] Autor: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS A DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE manejada por MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da exordial de ID 120589095.
Sustenta a autora, em síntese, que recebeu pelo irmão a informação de que um homem a procurou em sua residência após uma transferência feita incorretamente em sua conta, deixando o contato de nome "Núbia".
Aduz a autora que retirou seu extrato, verificou que havia um depósito de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e entrou contato com a Sra.
Núbia pelo número deixado, informando que não sabia da existência do depósito, pois não movimentava muito essa conta.
Narra que a Sra.
Núbia informou que já aguardava por algum tempo a solução por parte do banco.
Relata que solicitou o número da conta para que pudesse realizar a transferência para a pessoa correta, contudo, a Sra.
Núbia informou que a transferência só seria possível se comparecesse a uma agência para assinar um documento de transferência.
Alega que, se sentindo desconfortável com a situação, solicitou a Sra.
Núbia que informasse como ela havia conseguido seu endereço, pois acreditava que o banco que deveria entrar em contato para resolver o problema, tendo como resposta que alguém do banco havia passado o endereço e que não poderia dizer o nome para não prejudicar a pessoa.
Alega que o promovido teria compartilhado indevidamente seus dados pessoais, sem o seu consentimento, em desacordo com os princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
Requer a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade das provisões contidas no artigo 311, IV do CPC/15, o qual traz a tutela provisória de evidência, bem como a condenação do banco requerido a reparação dos danos causados ante ao vazamento dos dados pessoais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios em 20%.
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré para apresentar contestação (ID 120586501).
A parte promovida apresenta contestação de ID 120586508 alegando, preliminarmente, a tempestividade da contestação e a carência da ação (ausência de interesse de agir).
No mérito aduz que não houve qualquer ato ilícito e que não foi identificado nenhum documento e/ou registro que comprove a informação de entrega dos dados cadastrais da autora.
Narra que entrou em contato com a Sra.
Nubia e a mesma relatou que recebeu uma cobrança de um depósito do que já havia realizado e que ao verificar o comprovante, percebeu que tinha sido feito erroneamente.
Narra que esta compareceu a uma agência do BB para verificar o procedimento e os prepostos do réu tentaram contato com a cliente da conta do comprovante, porém, não obtiveram sucesso.
Narra que todos os funcionários do BB são conhecedores e orientados a não fornecer dados de clientes e que nessa situação a orientação é de que o próprio funcionário contacte o cliente favorecido do crédito indevido.
Aduz que a própria cliente conseguiu as informações da requerente, não tendo havido o cometimento de qualquer ato ilícito.
Requer o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso de não acolhimento, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, pugnando, em caso de procedência, pela fixação de indenização com base na razoabilidade.
Réplica apresentada em ID 120586514.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 120586516).
Petição da demandante requerendo a procedência da ação, a decretação da revelia do demandado e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 355, I, do CPC. (ID 120586520).
Decisão desacolhendo o pleito de revelia da demandante e determinando a intimação das partes para indicarem de forma precisa, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em produzir outras provas além das documentais (ID 120589080).
Petição da demandante informando que não vislumbra a necessidade de produção de novas provas (ID 120589081).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 120589084). É o que importa relatar.
Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA CARÊNCIA DA AÇÃO (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) A parte alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO O nó górdio da querela consiste em investigar se houve responsabilidade da instituição financeira ré acerca da divulgação de dados pessoais da parte autora.
Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova.
As Instituições Financeiras têm a obrigação de preservar não apenas o sigilo bancário, mas, também, as informações pessoais de seus correntistas, proteções essas chanceladas pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Sobre o "tratamento de dados pessoais", a Lei nº 13.709/2018 estabelece: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em seu artigo 7º, estabelece que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o consentimento do titular, salvo em hipóteses específicas previstas na mesma lei. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a parte autora alega que teve seus dados pessoais divulgados pela Instituição Financeira a terceira pessoa, sem observar o dever de guarda de tais elementos, violando a sua privacidade.
Lado outro, a instituição demandada alega que tentou entrar em contato com a demandante através de seus funcionários, não tendo fornecido nenhum dado pessoal da demandante.
Nesse contexto, analisando a documentação carreada nos autos, verifico que a demandante acosta aos autos em epígrafe comunicação estabelecida entre com a Sra.
Núbia (depositante), via "Whatsapp", na qual ele admite que as informações da autora lhe foram repassadas por pessoa que faz parte do banco demandado.
Além disso, observo que o banco réu, embora tenha negado essa conjuntura, não desconstituiu o conteúdo da prova documental apresentada pela demandante (favorecida), sustentando em defesa que agiu com regularidade na condução da questão envolvendo o creditamento equivocado de valor, sem comprovar a legitimidade do procedimento adotado ou que a situação se enquadraria em alguma das exceções legais previstas na LGPD (art. 7º, II a X), deixando, portanto, de demonstrar que agiu com o zelo necessário a conferir segurança aos dados pessoais de sua cliente, armazenados em seu sistema interno.
Verifico, assim, que cabia à instituição financeira demonstrar a segurança das operações realizadas em seu âmbito, o que não ocorreu no caso em liça, vez que ao fornecer os dados pessoais da autora sem sua prévia autorização descumpriu o dever de segurança e sigilo, violando os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à proteção dos dados pessoais, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados, restando, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços.
Conforme caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CORRENTISTA/AUTORA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉU, PARA TERCEIRO - FORNECIMENTO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES - ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VERIFICAÇÃO - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A Sentença que contém o exame das alegações e dos pedidos formulados no processo, com fundamentação suficiente, além dos requisitos do art. 489, do Código de Processo Civil, cumpre o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal - A Instituição Financeira Requerida que, diante do creditamento equivocado de valor na conta da Autora, sua cliente, por inoperância do terminal eletrônico bancário, não adota as medidas necessárias à melhor solução do problema, intermediando o contato entre o depositante e a correntista, e, ainda, compartilha, irregularmente, informações pessoais da Requerente com terceiro, age com falha na prestação de seus serviços e está obrigada a reparar o dano moral suportado pela Postulante - Na fixação do valor de indenização por lesão anímica são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões, bem como os parâmetros adotados pelos Tribunais .
Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica. (TJ-MG - Apelação Cível: 00139445820178130512 Pirapora, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) GN Dessa forma, diante do creditamento equivocado de valor na conta da demandante, tão logo ciente, caberia ao réu adotar as medidas necessárias à melhor solução do problema, intermediando o contato entre a depositante e a demandante sem o compartilhamento não consentido de informações da autora, não tendo este se desvencilhado, portanto, do seu encargo probatório determinado no art. 14, § 3º, do CDC: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, comprovada a falha na prestação de serviços por parte da demandada.
Nesta toada, comprovada a falha na prestação de serviços consistente na falha de segurança de dados pessoais banco, o reconhecimento da responsabilidade do banco na obrigação de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes do ilícito em questão é obrigação que se impõe.
Dessa forma, caracterizada da responsabilidade civil do réu, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu, que são elementos inseparáveis, caracterizado está o dever de reparação, e caso não demonstrado quaisquer deles, resta obstáculo intransponível para a responsabilização.
O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los.
Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. É cediço que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos.
Nesta toada, no que tange aos danos morais proclamados na exordial, entendo que os transtornos vividos pela promovente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, acarretando angústias e aflições que poderiam ter sido mitigadas ou solucionadas se a parte ré houvesse diligenciado com cautela no sentido de promover a segurança de sua cliente, evitando, assim, a possibilidade de vazamento de dados pessoais.
Logo, os transtornos que decorrem de tal situação são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de condenar o BANCO DO BRASIL S.A, ora promovido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da demandante, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85 § 2º, do CPC).
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, empós, baixa e arquivamento. Fortaleza, 21 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161195377
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161195377
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01/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195377
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01/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195377
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24/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:30
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 18:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:55
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 14:28
Mov. [34] - Documento Analisado
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29/08/2024 17:29
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:23
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 21:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 02:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 15:46
Mov. [29] - Documento Analisado
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28/03/2024 13:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961811-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 13:04
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22/03/2024 18:35
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2023 17:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470253-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2023 17:28
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28/02/2023 09:46
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2022 14:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532964-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 13:57
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27/11/2022 12:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530641-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 12:15
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25/11/2022 17:49
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2022 18:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02527023-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 18:13
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01/11/2022 19:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
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28/10/2022 01:48
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 19:39
Mov. [18] - Documento Analisado
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27/10/2022 15:13
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 15:06
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 13:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419388-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2022 13:21
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13/09/2022 20:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0651/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 10:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/09/2022 20:07
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 11:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02361231-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2022 11:05
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20/08/2022 04:46
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2022 10:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 17:40
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2022 15:50
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/08/2022 14:07
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/08/2022 13:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02284436-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2022 12:56
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06/08/2022 09:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 23:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2022 23:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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