TJCE - 0200773-49.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168579812
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168579812
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168579812
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168579812
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13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168579812
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13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168579812
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12/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161770129
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200773-49.2022.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora que, identificou em seu extrato do INSS, a existência de um contrato de empréstimo não reconhecido, contrato de nº 010014530949 com início de descontos em 03/2021 em 84 parcelas de R$52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Decisão de id. 115656965, acolheu o pedido de justiça gratuita da parte autora e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada a parte requerida expôs contestação no id. 115657077.Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, aduziu a plena regularidade da contratação objeto da lide, defendendo a inexistência de vícios ou irregularidades, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação juntada no id. 115657082.
Decisão de id. 115657105, afastou as preliminares e determinou a prova pericial.
Sentença proferida no id. 115657112.
Recurso de apelação acostada no id. 115657115.
A decisão de ID. 115657190 anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à fase instrutória, especificamente para a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado nos ids. 135134490.
Alvará de pagamento juntado no id. 152272206. É o breve a relatar.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, observa-se que a questão em análise está relacionada à existência ou inexistência de um negócio jurídico entre o cliente e a instituição financeira.
Nesse contexto, é pertinente reconhecer que a relação de direito material discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, § 2º do mesmo.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou a realizar cobranças em decorrência de serviço não contratado. Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo de id. 135134486) foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora. Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e o espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora, No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova firmado pelo CDC, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais. A empresa requerida, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ). Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021).
Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu. Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. D) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161770129
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25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770129
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25/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:52
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136185027
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136185027
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17/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136185027
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17/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 07:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:10
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:10
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132435996
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132435996
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132435996
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435996
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435996
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435996
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435996
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435996
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435996
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15/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435996
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15/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435996
-
15/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435996
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15/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:57
Juntada de informação
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10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:19
Juntada de informação
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28/11/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:42
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 17:46
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807345-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 17:32
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28/10/2024 10:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807336-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 10:34
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28/10/2024 00:24
Mov. [62] - Certidão emitida
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21/10/2024 19:44
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:39
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:16
Mov. [59] - Certidão emitida
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17/10/2024 15:13
Mov. [58] - Certidão emitida
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17/10/2024 15:12
Mov. [57] - Reativação | Despacho p. 227/228 - anulada a sentenca em face da necessidade de pericia
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30/08/2024 11:35
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 13:37
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 13:37
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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29/08/2024 13:36
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado
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29/08/2024 10:05
Mov. [52] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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06/06/2024 15:13
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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06/06/2024 15:12
Mov. [50] - Certidão emitida
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06/06/2024 15:09
Mov. [49] - Encerrar análise
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06/06/2024 14:22
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 14:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 05:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803649-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/06/2024 09:29
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16/05/2024 00:31
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:24
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:25
Mov. [43] - Mero expediente | A parte autora interpos recurso de apelacao as fls. 174/188. Intime-se o apelado para que oferte contrarrazoes, em 15 (quinze) dias. Apos, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara, inde
-
30/04/2024 23:37
Mov. [42] - Conclusão
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25/04/2024 15:02
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 19:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802607-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/04/2024 19:02
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11/04/2024 23:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:21
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 17:32
Mov. [37] - Certidão emitida
-
09/04/2024 17:30
Mov. [36] - Informação
-
09/04/2024 13:14
Mov. [35] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 17:45
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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08/04/2024 17:42
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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25/08/2023 00:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 12:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 17:24
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização | Desta feita, afasto as preliminares e anuncio o julgamento antecipado da lide. Preclusa esta decisao, certifique a Secretaria e facam os autos conclusos para Sentenca. Cedro/CE, 17 de agosto de 2023. FABRI
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14/07/2023 08:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803667-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 08:24
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05/07/2023 20:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 02:18
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 15:24
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 11:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803481-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 11:09
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17/04/2023 16:40
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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17/04/2023 16:39
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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25/03/2023 00:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/03/2023 21:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 02:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 12:12
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/03/2023 08:59
Mov. [18] - Mero expediente | Dessa forma, considerando o que consta dos autos e o disposto no art. 370, paragrafo unico, do CPC, INDEFIRO a producao da prova oral, ante sua esvaziada utilidade, e determino sejam intimadas as partes promovente e promovida
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01/03/2023 10:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 16:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01801171-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:33
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27/02/2023 11:22
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/02/2023 16:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01801102-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 15:42
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22/02/2023 22:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 02:27
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 18:39
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 08:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 15:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01800819-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2023 15:03
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17/01/2023 22:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 02:25
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0007/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho (
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23/11/2022 16:53
Mov. [6] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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18/11/2022 16:46
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 14:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01804448-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2022 14:47
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31/10/2022 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2022 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2022 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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