TJCE - 0200015-75.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 15:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166363424 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 166363420 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166363424 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166363420 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200015-75.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CANUTO GOMES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
 
 TAUÁ/CE, 24 de julho de 2025.
 
 HARIELLY MUNIZTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            24/07/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166363420 
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                                            24/07/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166363424 
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                                            24/07/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 04:47 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 04:47 Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 15:02 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161394091 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200015-75.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CANUTO GOMESREU: BANCO BMG SA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTÔNIA CANUTO GOMES, em face do BANCO BMG S.A, em decorrência da suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado.
 
 Em petição inicial de ID 101639461, a parte autora alega haver contratado Empréstimo Consignado, porém percebeu descontos em seu benefício do INSS, relativos à contratação de Cartão de Crédito Consignado RMC.
 
 Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Despacho de ID 101639427, que deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Em sede de contestação, ID 101639440, a Instituição Financeira, alegou em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa, e, prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
 
 Ademais, pleiteou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a regularidade da contratação.
 
 Réplica em ID 101639452.
 
 Instadas a indicarem demais provas a produzir, as partes não manifestaram interesse.
 
 Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente constituído, ausentes nulidades ou questões processuais pendentes.
 
 As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
 
 O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
 
 Ademais, oportunizada a produção de provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos.
 
 PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
 
 A preliminar não merece acolhida.
 
 O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
 
 A existência de canais de atendimento ao consumidor, como mencionado pelo réu, não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sendo uma faculdade do consumidor a escolha do meio mais adequado para a solução do seu conflito.
 
 Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação apresentada pelo banco réu, que nega a procedência dos pedidos formulados na inicial, demonstrando haver efetivo conflito de interesses a justificar a intervenção judicial.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 PREJUDICIALMENTE DA PRESCRIÇÃO O réu alega a prejudicial de prescrição.
 
 Contudo, o caso comporta a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
 
 Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
 
 No presente caso, os descontos são realizados mensalmente, configurando-se como uma lesão continuada ao direito do consumidor.
 
 Considerando que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, devem ser analisados apenas os descontos realizados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
 
 Dessa forma, quaisquer descontos efetuados dentro deste período não estão abrangidos pela prescrição, podendo ser objeto de apreciação judicial.
 
 Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
 
 DA DECADÊNCIA Sustenta a parte requerida a ocorrência de decadência do direito a declaração de nulidade e restituição de valores referentes ao contrato.
 
 Pois bem, a relação entabulada entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode analisar eventual tese de vício de consentimento sob a ótica do Código Civil.
 
 Logo, considerando que a causa de pedir é edificada nas abusividades decorrentes de pagamentos indevidos, buscando ressarcimento por danos supostamente sofridos em razão disso, resta claro que a pretensão vai além do próprio produto, o que afasta qualquer característica ensejadora de decadência do direito.
 
 Portanto, afasta-se esta prejudicial. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sequência, verifico que a relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - Cartão de Crédito Consignado; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. Quanto a matéria versada nos autos, esta é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. DO MÉRITO Quanto ao mérito da presente demanda, este consiste em averiguar a regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
 
 Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
 
 Veja-se: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No presente caso, se observa que a instituição Banco BMG S.A, em sua peça de defesa, alega a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, bem como, a obrigação contraída por ela, quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado.
 
 Aponta, ainda, a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais e materiais.
 
 A parte autora, por sua vez, afirma acreditar não ter firmado o referido contrato, que deu origem à reserva de margem dos seus proventos.
 
 Pois bem, analisando a prova documental, é possível constatar que a parte autora de fato firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado, mediante assinatura de contrato com a juntada de documentos pessoais da autora, comprovante de transferência do valor emprestado e faturas do referido cartão (Ids 101639441, 101639437, 101639438, 101639439, 101639444), assumindo a responsabilidade prevista no referido contrato.
 
 Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte requerente firmou o contrato.
 
 Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
 
 Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
 
 Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
 
 Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
 
 E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
 
 RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de Cartão de Crédito Consignado, mediante assinatura de contrato com a juntada de documentos pessoais da autora, comprovante de transferência do valor emprestado e faturas do referido cartão, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
 
 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
 
 Ante a sucumbência da parte demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
 
 Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade.
 
 Expedientes necessários.
 
 Tauá-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Samara Costa Maia Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161394091 
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                                            27/06/2025 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161394091 
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                                            23/06/2025 16:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/05/2025 14:47 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 18:46 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            17/05/2024 13:43 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            07/03/2024 12:34 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/03/2024 17:49 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01802088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 17:27 
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                                            26/02/2024 16:28 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/02/2024 12:33 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01801631-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 12:14 
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                                            22/02/2024 21:10 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252 
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                                            21/02/2024 02:48 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/02/2024 13:52 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/02/2024 13:50 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/02/2024 16:09 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01801446-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 15:54 
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                                            25/01/2024 22:41 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234 
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                                            24/01/2024 03:07 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/01/2024 14:03 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/01/2024 13:57 Mov. [10] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/01/2024 11:24 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01800456-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 10:56 
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                                            10/01/2024 22:25 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223 
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                                            09/01/2024 12:43 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/01/2024 11:13 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            09/01/2024 09:21 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            09/01/2024 09:20 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            08/01/2024 17:55 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/01/2024 17:50 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            04/01/2024 17:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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