TJCE - 0200015-75.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903966
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903966
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200015-75.2024.8.06.0171 APELANTE: ANTONIA CANUTO GOMES APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO.
FALTA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O juízo de origem também aplicou multa por litigância de má-fé à autora, entendendo que ela alterou a verdade dos fatos.
A autora alegou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado, sendo surpreendida com descontos decorrentes de cartão de crédito com RMC, sem esclarecimento adequado sobre a operação.
Pleiteou a restituição dos valores descontados, indenização por dano moral e anulação do contrato.
O banco alegou que a contratação foi regular, com assinatura digital e biometria facial, sustentando a ciência da autora quanto à modalidade contratada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) saber se a autora foi devidamente informada sobre a natureza da contratação; (iii) saber se é devida a devolução dos valores descontados; e (iv) saber se há dano moral indenizável e se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de informação clara e adequada sobre a contratação do cartão de crédito com RMC caracteriza vício de consentimento, conforme previsão do art. 6º, III e VIII, do CDC.
A hipossuficiência da autora, pessoa de baixa escolaridade, reforça a necessidade de transparência na oferta de produtos financeiros complexos.
A documentação apresentada pelo banco não afasta o vício de vontade, pois não demonstra que a autora tinha ciência inequívoca da natureza da contratação.
A jurisprudência reconhece como abusiva a substituição do empréstimo consignado por cartão de crédito sem consentimento informado, ensejando a anulação do contrato. É devida a devolução dos valores descontados, com aplicação da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição simples dos valores anteriores a 30.03.2021 e em dobro dos valores posteriores a essa data.
O sofrimento causado pelos descontos indevidos comprometeu a subsistência da autora, caracterizando dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou configurada intenção dolosa da parte autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de informação clara e inequívoca sobre a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável caracteriza vício de consentimento e autoriza a anulação contratual. 2.
São devidos os valores descontados indevidamente, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores pagos após 30.03.2021. 3.
O desconto indevido sobre proventos previdenciários pode gerar dano moral indenizável. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo, não caracterizado apenas pela negativa da contratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, III.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 00089746020198060117, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Canuto Gomes contra a sentença prolatada pela juíza Samara Costa Maia, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Na sentença, a juíza fundamentou que o processo encontrava-se regularmente constituído, sem nulidades ou questões processuais pendentes.
As partes foram consideradas legítimas e devidamente representadas.
Foi determinado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria era de direito e a prova documental suficiente.
Foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional fundamental, não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Rejeitou-se também a prejudicial de prescrição, considerando que no caso a violação do direito era contínua e a relação de consumo envolvia obrigação de trato sucessivo, analisando apenas os descontos realizados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A prejudicial de decadência também foi afastada, entendendo-se a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não do Código Civil, rejeitando a ocorrência de decadência para a pretensão autoral.
No mérito, a sentença apontou que a relação entre as partes era de consumo e regida pelas disposições do CDC, com a inversão do ônus da prova cabendo ao banco.
Foi verificado que a autora firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado e a documentação apresentada pelo banco comprovava a regularidade da contratação, afastando a nulidade contratual e o ressarcimento de valores.
Em decorrência disso, julgou-se improcedentes os pedidos da autora.
Irresignada, alega a parte recorrente que houve indução a erro, pois pretendia firmar um empréstimo consignado convencional e não um contrato de cartão de crédito consignado, destacando que não utilizou o cartão para fazer compras e que o valor creditado em sua conta não convalida o negócio jurídico.
Argumenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi desvantajosa e sem a devida informação clara e adequada pela instituição financeira, configurando uma falha na prestação do serviço e abuso nas práticas da instituição financeira.
Sustenta a necessidade de integral reforma da sentença, nos termos do art. 6º, III, 46, 52 e 42 do CDC, além do reconhecimento da má-fé e a repetição de valores pagos indevidamente de forma dobrada.
Ao final, pediu a anulação do contrato de Cartão de Crédito Consignado, a repetição dos valores pagos indevidamente em dobro e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do afastamento das custas e honorários advocatícios impostos e a condenação do banco em honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, Banco BMG S.A., alegou que a parte autora firmou e anuiu com o contrato de Cartão de Crédito Consignado, ressaltando que houve a formalização do contrato conforme os requisitos legais, com a conferência de documentos de identificação da mutuária.
Alega também que a autora não solicitou saque autorizado nem complementares e nem utilizou o cartão de crédito, apenas houve averbação da reserva de margem do contrato.
Argumenta que não há comprovação de má-fé por parte do banco e que não houve qualquer desconto indevido, defendendo a validade e plena eficácia do contrato celebrado.
Sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que a parte autora não comprovou o dano sofrido.
Ao final, o banco requereu que o recurso interposto pela autora seja improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em favor da autora, bem como da legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, da possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente e da existência de dano moral indenizável.
No caso concreto, a autora é pessoa de baixa escolaridade, semi-analfabeta, e relatou ter buscado contratar um empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com a contratação de cartão de crédito com RMC, modalidade mais onerosa e complexa, cujo funcionamento não lhe foi devidamente esclarecido pela instituição financeira.
Conforme o disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009, a averbação de margem consignável deve decorrer de autorização expressa, vedada a simples informação no cabeçalho do contrato.
A ausência de demonstração inequívoca de ciência e concordância com a modalidade contratada gera vício de consentimento, ensejando a anulação do contrato. É inegável a hipossuficiência da consumidora, especialmente por sua limitação educacional, o que exige do fornecedor redobrada cautela e clareza na informação prestada, conforme exigido pelo art. 6º, III e VIII, do CDC.
Ainda, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), devendo ela demonstrar que prestou serviço adequado, com informação clara e suficiente sobre o produto oferecido.
Não há nos autos comprovação de que a autora teve ciência da real natureza da operação contratada.
A documentação apresentada pelo banco, embora formalmente subscrita, não afasta o vício de vontade, já que a autora demonstrou intenção de contratar um empréstimo com parcelas fixas, e não um cartão de crédito com cobrança de encargos por meio de fatura.
A jurisprudência pacífica reconhece que a contratação de cartão de crédito em substituição ao empréstimo consignado, sem a devida informação e consentimento, viola a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Conforme orientação fixada no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de RMC se impõe a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão, ficando os valores anteriores sujeitos à devolução na forma simples.
No presente caso, restou comprovado que a parte autora teve 68 parcelas descontadas de R$ 39,40, totalizando R$ 2.679,20, sem que tivesse plena consciência de que se tratava de operação com cartão de crédito.
O sofrimento da parte autora é evidente, pois, além da surpresa com a cobrança indevida, foi privada de valores essenciais para sua subsistência, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O desconto mensal, sem contraprestação proporcional, comprometeu seu orçamento familiar, violando sua dignidade e paz interior.
Configurado, portanto, o dano moral indenizável, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado à extensão do dano, às circunstâncias do caso e ao caráter pedagógico da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Por fim, diante do provimento do recurso, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, por não se verificar intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual referente a cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora, além da adequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado, por engano, gera o dever de indenizar por danos morais; e (ii) a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara ao consumidor configura erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do CC, impondo a nulidade da cláusula contratual. 4.
O negócio jurídico, para ser válido, deve atender aos requisitos do artigo 104 do Código Civil.
No caso em tela, houve vício de consentimento, caracterizado pelo erro do consumidor ao contratar um produto diverso daquele desejado.
Essa divergência entre a vontade interna e a declaração externa torna o negócio jurídico anulável, conforme previsto no artigo 171 do Código Civil. 5.
A conduta abusiva do banco, ao omitir informações e induzir o autor a erro, viola os direitos do consumidor, garantindo-lhe a anulação do contrato e a conversão em empréstimo consignado, conforme sua real intenção.
Essa medida se justifica pela necessidade de proteger o consumidor de práticas abusivas. 6.
Embora o autor tenha sido induzido a erro pela instituição financeira, a mera existência de descontos em seu benefício, conforme o tipo de contrato que pretendia celebrar, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Isso porque o autor tinha ciência de que um empréstimo consignado implicaria em descontos em seus proventos. 7.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a nulidade contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente, admitindo a compensação. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado por engano, sem informação clara, gera a nulidade do contrato e o dever de restituição dos valores pagos indevidamente, mas não enseja dano moral, salvo comprovada ofensa à honra ou integridade psíquica do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 139 e 171; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citadaACÓRDÃO:Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.(APELAÇÃO CÍVEL - 00089746020198060117, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2024) ISSO POSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) Reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
O contrato deverá ser preservado na modalidade de empréstimo consignado, com recálculo das parcelas, mediante aplicação da taxa de juros correspondente à taxa média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão. b) Determinar a devolução dos valores descontados, observando-se a modulação dos efeitos contida no EAREsp 676.608/RS, de modo que: Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples; Os valores descontados a partir de 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula nº 54 do STJ; d) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC; e) Afastar a multa por litigância de má-fé, anteriormente imposta à parte autora. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
05/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903966
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05/09/2025 12:15
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:21
Conhecido o recurso de ANTONIA CANUTO GOMES - CPF: *24.***.*80-07 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415186
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415186
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200015-75.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415186
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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