TJCE - 0204485-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:06
Decorrido prazo de DEBORA CICYANA RODRIGUES SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161357423
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204485-64.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Requerente: AUTOR: DEBORA CICYANA RODRIGUES SIQUEIRA Requerido: CONFINANTE: MARIA ANATALIA HONORIO DE SOUSA, DEUSDETE ALBUQUERQUE DA FONSECA, FRANCISCO RAIMUNDO MENDES MADEIRA, VILEMAR HONORIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião constitucional urbano ajuizada por DEBORA CICYNARA RODRIGUES SIQUEIRA contra eventuais interessados, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Monsenhor Domingos, 171, Centro, Forquilha/CE, desde a infância até os dias atuais, com fins de moradia, bem como que o imóvel lhe foi deixado através de testamento público por Terezinha Amaro de Sousa.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir que atendeu aos requisitos legais para a usucapião.
Ao final, pediu a declaração de propriedade do imóvel e a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O Município de Forquilha não manifestou interesse no feito, apesar de devidamente citado, conforme certidão de id 128932938.
O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando que a demanda versa sobre direito individual e disponível, não havendo interesse público ou social. É o relato do necessário.
Passo a decidir. Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
A referida modalidade de usucapião objetiva a efetiva observância da função social da propriedade urbana com o reconhecimento da propriedade, certo que a condição para este reconhecimento é a demonstração de utilização do bem para moradia.
Exige-se, portanto, que o usucapiente faça do imóvel a sua morada e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Com efeito, o legislador permitiu a possibilidade de que, em lapso de tempo reduzido em relação às usucapião extraordinária e ordinária do Código Civil, fosse reconhecida a prescrição aquisitiva de imóvel com tamanho não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), em favor de quem não possui outros imóveis e exerce posse, por pelo menos cinco anos, para a moradia própria e de sua família, com "animus domini", sem oposição e de forma ininterrupta.
Assim, imperioso destacar que a usucapião especial urbana constitui inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, estando regulamentada em seu art. 183, CF, art.1.240 do Código Civil e art. 9o Lei nº 10.257/01, in verbis: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da aberturada sucessão. Entende-se, portanto, como bem aclara Carlos Roberto Gonçalves, que "é requisito da posse para moradia do possuidor ou de sua família.
Por outro lado, não se reclama justo título nem boa-fé, como ocorre também com a usucapião especial rural." Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO URBANA.
POSSE LEGÍTIMA RESVESTIDA DE 'ANIMUS DOMINI'.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE15 (QUINZE) ANOS.UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA.REQUISITOS DOS ARTS. 183 DA CF E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Trata-se de apelação cível interposta por João Batista da Rocha, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim-CE, que julgou improcedente Ação de Usucapião Constitucional por ele aforada.
II - A usucapião traduz-se em forma de aquisição legítima e originária da propriedade.
Consubstancia-se na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio.
Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião.
III - A usucapião urbana especial está alicerçada no artigo 183 da CF e no artigo 1.240do CC, os quais estabelecem, como requisitos, a posse contínua de área não superior a 250m², exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 5 (cinco)anos, para fins de moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, IV - No presente caso, a despeito da conclusão firmada pelo magistrado singular e em cotejo da análise das provas documentais e testemunhais produzidas na lide, infere-se que o autor atendeu a todos os requisitos exigidos para deferimento do pleito.
As testemunhas ouvidas dão conta do preenchimento do requisito temporal e de que, de fato, o autor utilizava do imóvel como moradia, estando, um tempo afastado do imóvel, no desiderato de reformá-lo, como bem confirmado pela testemunha Raimunda Ribeiro da Silva.
Já as outras duas testemunhas, Francisco Araújo Silva e Aldaires Araújo do Nascimento Figueiredo, informaram que a posse do imóvel, ao utilizar-se da posse do antecessor, provinha de mais de 15 anos.
Precedentes.
V - Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE- AC:00013859820088060053CE0001385-98.2008.8.06.0053, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:06/10/2020) (grifou nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS PRESENTES - AÇÃO PROCEDENTE.
No que tange à usucapião especial urbana, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (TJ-MG - AC: 10024970227047001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019) Na hipótese, a parte autora sustenta estar na posse mansa e pacífica do bem usucapiendo desde a infância e que lhe foi repassado pela Sra.
Terezinha Amaro de Sousa, pessoa que a criou desde pequena, através de testamento público de declaração de última vontade.
Considera-se que as alegações autorais guardam concordância com o conjunto probatório colhido nos autos, pelo que resulta evidente que o autor detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 5 (cinco) anos, do imóvel usucapiendo, constante do memorial descritivo/planta, fatos que ensejaram a aquisição do seu domínio, por decurso do tempo exigido pela usucapião especial urbana.
Forçoso, portanto, reconhecer que a prescrição aquisitiva pleiteada pela parte autora, face à comprovação do requisito temporal exigido.
Diante do exposto, porque presentes os requisitos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para reconhecer a prescrição aquisitiva e declarar o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado nas peças de id 128932931 a 128932934 em favor da autora DEBORA CICYNARA RODRIGUES SIQUEIRA, o que faço em conformidade com preceito no art. 183 da Carta Magna, art. 1.240 do Código Civil e art. 9o Lei nº 10.257/01.
A presente decisão servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis, acompanhada do memorial descritivo e planta de situação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se Após, arquive-se com as devidas cautelas.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161357423
-
23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161357423
-
23/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:14
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/12/2024 22:14
Mov. [31] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
28/11/2024 22:41
Mov. [30] - Certidão emitida
-
27/11/2024 21:37
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/11/2024 21:37
Mov. [28] - Documento
-
27/11/2024 21:21
Mov. [27] - Documento
-
18/11/2024 07:11
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/11/2024 23:00
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/11/2024 23:00
Mov. [24] - Documento
-
11/11/2024 22:51
Mov. [23] - Documento
-
11/11/2024 22:47
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/11/2024 22:47
Mov. [21] - Documento
-
11/11/2024 22:42
Mov. [20] - Documento
-
11/11/2024 22:34
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/11/2024 22:34
Mov. [18] - Documento
-
11/11/2024 22:28
Mov. [17] - Documento
-
08/11/2024 15:36
Mov. [16] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 16:19
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/022010-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
-
07/11/2024 16:15
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/022009-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
-
07/11/2024 16:10
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/022008-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
-
07/11/2024 14:21
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/021994-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
-
07/11/2024 14:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/11/2024 18:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/09/2024 14:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 19:03
Mov. [8] - Encerrar análise
-
16/09/2024 16:35
Mov. [7] - Conclusão
-
16/09/2024 16:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830112-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/09/2024 16:04
-
29/08/2024 01:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 02:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 14:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002569-28.2024.8.06.0069
Celia Cipriano de Oliveira
Municipio de Coreau
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:24
Processo nº 3000364-91.2025.8.06.0036
Francisco Joacelir da Silva
Loteamento Caminhos da Serra Spe - LTDA
Advogado: Rafael Freitas Mariano de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2025 20:13
Processo nº 0274639-23.2024.8.06.0001
Aluizio Bezerra da Silva
I9 Financeira Eireli
Advogado: Sayonara Gomes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 23:30
Processo nº 3001055-48.2025.8.06.0055
Antonio Venancio Flor
Francisco Vandemberg Nascimento de Sousa
Advogado: Carlos Ardel Nunes Severino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:44
Processo nº 3002865-66.2025.8.06.0117
Residencial Forte Versalhes
Claudio Marques de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 14:14