TJCE - 3001781-79.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001781-79.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA Compulsando os autos, o caso em debate se trata, em verdade, de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de inscrição indevida de nome de pessoa falecida em cadastro de inadimplentes, onde, em síntese, alegam os herdeiros da falecida que tomaram conhecimento de que o nome de sua genitora teria sido inscrito em cadastro de inadimplentes.
Analisando minuciosamente o que há no caderno processual, sem adentrar no mérito se realmente houve ou não a contratação de empréstimo pela parte Autora, verifico que a promovida anexa ao processo o contrato, onde é possível verificar que supostamente a celebração do pacto ocorreu, mediante a assinatura do consumidor no instrumento particular (contrato) (ID N.º 40498215).
Analisando o que há no caderno processual , verifico que o feito se encontra devidamente instruído e com contestação nos autos.
Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado que não contratou. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura da falecida no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data de inserção no sistema.
André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:04
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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